DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRA NOS MOLDES DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de Iguape, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 78, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Iguape, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Iguape, em sua Sessão extraordinária realizada no dia 10 de Março de 1.994, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, nos moldas da Lei Federal nº 8.666/93, a obra de sistema de drenagem, pavimentação, passeio e mureta de proteção, numa extensão de 1.800 (um mil e oitocentos) metros lineares, na orla da Praia, no Bairro da Barra do Ribeira, cujo ressarcimento ocorrerá com base na Lei de Contribuição de Melhoria.
Será devida a Contribuição de Melhoria da obra a que menciona o artigo 1 º desta Lei, ao proprietário, ao detentor de domínio útil e ao possuidor, a qualquer título, de bem imóvel, situado dentro do seguinte perímetro: Partindo do cruzamento da Avenida Bom Jesus de Iguape, com a Avenida Dom João, seguindo por esta até encontrar o Rio Ribeira de Iguape, onde deflete à direita, seguindo pela margem do Rio Ribeira de Iguape, até encontrar o Rio Suamirim, onde deflete à direita, seguindo pela margem do Rio Suamirim, até encontrar a divisa do Loteamento Veleiros da Juréia, onde deflete à direita, seguindo pela linha divisória do Loteamento Veleiros da Juréia, até alcançar o cruzamento com a Avenida Bom Jesus de Iguape, onde deflete à direita, seguindo por esta até encontrar o ponto inicial desta descrição, conforme mapa devidamente demarcado em anexo, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
O custo estimado da obra é de CR$ 712.305.772,92 (setecentos e doze milhões, trezentos e cinco mil setecentos e setenta e dois cruzeiros reais e noventa e dois centavos), de acordo com o levantamento em anexo, feito pelo Departamento de Engenharia .
O número de parcelas e o valor de cada uma será fixado no Decreto de Contribuição de Melhoria, sendo que o valor de cada parcela, não poderá exceder ao valor equivalente à 150% ( cento e cinqüenta por cento), do valor da VRM.