Lei Ordinária nº 2.461, de 04 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2461

2022

4 de Maio de 2022

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO, NAS ESCOLAS QUE ATENDEM EDUCAÇÃO INFANTIL DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, DAS FICHAS AVALIATIVAS DO DESENVOLVIMENTO INFANTIL AOS ALUNOS DE 1 ANO ATÉ 5 ANOS DE IDADE.

a A

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO, NAS ESCOLAS QUE ATENDEM EDUCAÇÃO INFANTIL DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, DAS FICHAS AVALIATIVAS DO DESENVOLVIMENTO INFANTIL AOS ALUNOS DE 1 ANO ATÉ 5 ANOS DE IDADE.

    WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape – Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 14 de abril de 2022, aprovou por 11 votos favoráveis, decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica instituída a aplicação, nas unidades escolares que atendem Educação Infantil do município de Iguape, das fichas avaliativas do desenvolvimento infantil, previstas no anexo único desta Lei, às crianças de 1 ano (berçario 2) até 5 anos de idade (pré-escola 2), tomando como referência a Base Nacional Comum Curricular (BNCC – instituída pela Portaria Ministerial nº 1.570, de 20 de dezembro de 2017) e na Educação Infantil, que determina os conhecimentos e habilidades que todas as crianças têm direito de aprender.

        Art. 2º. 

        O Poder Executivo Municipal determinará à Secretaria Municipal de Educação a aplicação e análise das fichas avaliativas detalhadas e resumidas do desenvolvimento infantil pela equipe escolar na seguinte sequência:

          I – 

          no início do ano letivo, a ficha avaliativa detalhada deverá ser aplicada, de forma a levantar conhecimentos sócio emocionais, sensoriais, cognitivos e motores do aluno;

            II – 

            após o recesso do meio do ano letivo, a ficha avaliativa detalhada deverá ser aplicada novamente a fim de levantar os conhecimentos e habilidades absorvidos pelo aluno no primeiro semestre;

              III – 

              no final do ano letivo, a ficha avaliativa detalhada deverá ser aplicada com o intuito de finalizar a observação do desenvolvimento integral infantil para cada estapa (Berçário 2 à Pré-escola 2);

                IV – 

                concomitantemente,duranteoanoletivo,deveráserrealizadaanálisebimestralpela equipe escolar e registro na ficha avaliativa resumida, que será assinada pelos responsáveis do aluno.

                  Parágrafo único  

                  Devido ao desenvolvimento pela idade do aluno, a ficha avaliativa resumida para a creche (berçário 2 a maternal 2) será preenchida semestralmente.

                    Art. 3º. 

                    Em havendo desenvolvimento integral atípico da criança, os responsáveis deverão ser informados; e após autorização destes, a Secretaria de Educação encaminhará solicitação à Secretaria de Saúde da rede pública municipal, que deverá tomar as providências cabíveis para o atendimento do aluno nas áreas específicas.

                      Art. 4º. 

                      Nos casos de transferência ou fluxo de matrícula, as fichas avaliativas detalhadas e resumidas deverão acompanhar o aluno.

                        Art. 5º. 

                        O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

                          Art. 6º. 

                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                            GABINETE DO SENHOR PREFEITO DE IGUAPE
                            EM 04 DE MAIO DE 2022

                             


                            WILSON ALMEIDA LIMA PREFEITO

                              Anexo Único