Lei Ordinária nº 2.379, de 21 de maio de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2379

2020

21 de Maio de 2020

TORNA OBRIGATÓRIO O FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO GRATUITA, PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ÁGUA, DE VALVULAS DE TERENÇÃO DE AR (ELIMINADORES DE AR), PARA HIDROMETROS A TODOS OS IMOVEIS COMERCIAIS E RESIDÊNCIAS DO MINICÍPIO DE IGUAPE, DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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TORNA OBRIGATÓRIO O FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO GRATUITA, PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ÁGUA, DE VALVULAS DE TERENÇÃO DE AR (ELIMINADORES DE AR), PARA HIDROMETROS A TODOS OS IMOVEIS COMERCIAIS E RESIDÊNCIAS DO MINICÍPIO DE IGUAPE, DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape – Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 18 de maio de 2020, aprovou por 12 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica assegurado a todos os consumidores dos serviços de água no âmbito do Município de Iguape, o fornecimento e instalação gratuita de aparelho eliminador de ar, em cada unidade independente servida por ligação de água.

        Art. 2º. 

        O fornecimento e as instalações das válvulas de retenção de ar (eliminadores de ar) deverão ser feitas exclusivamente pela concessionária ou empresas contratadas pela concessionária.

          Art. 3º. 

          As válvulas de retenção de ar (eliminadores de ar) deverão ter sua capacidade técnica para sua finalidade aprovada pela INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia) ou por algum órgão com essa competência reconhecida.

            Art. 4º. 

            O aparelho eliminador de ar deverá ser instalado na tubulação que antecede o hidrômetro, devendo ser observado os seguintes critérios:

              I – 

              ser instalado pela concessionária no imóvel do usuário, no âmbito municipal;

                II – 

                preservar a padronização atual de instalação de hidrômetro;

                  III – 

                  manter a localização do aparelho eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro.

                    Art. 5º. 

                    Os hidrômetros a serem instalados, após a sanção desta Lei, deverão ter o eliminador de ar instalado conjuntamente, sem nenhum ônus adicional para o consumidor.

                      Art. 6º. 

                      A solicitação da instalação do equipamento deverá ser feita pelo consumidor mediante protocolo junto à concessionária que terá prazo máximo de 30 dias úteis para instalação do equipamento.

                        Art. 7º. 

                        O não cumprimento do prazo disposto no artigo anterior, acarretará multa de 100 (cem) Valor de Referência do Município de Iguape ou equivalente ao mês, por dispositivo não instalado, devendo a mesma ser revestida para o Fundo Municipal de Saúde, sem prejuízo das medidas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

                          Art. 8º. 

                          O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos três meses subsequentes à publicação da mesma, bem como em seus materiais publicitários, ficando a empresa concessionária obrigada a dar ampla divulgação sobre o benefício contido nesta Lei.

                            Art. 9º. 

                            As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes no orçamento, suplementadas se necessário.

                              Art. 10. 

                              Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                 

                                GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE 
                                EM 21 DE MAIO DE 2020

                                 

                                WILSON ALMEIDA LIMA 
                                PREFEITO