Lei Ordinária nº 2.480, de 04 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2480

2022

4 de Outubro de 2022

CRIA O PROGRAMA DE BOLSA E INCENTIVO AO TRABALHO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

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CRIA O PROGRAMA DE BOLSA E INCENTIVO AO TRABALHO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

    WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape – Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 03 de outubro de 2022, aprovou por 12 votos favoráveis, por isso ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica criado o Programa de Bolsa e Incentivo ao Trabalho para a Pessoa com Deficiência junto à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS, voltado especialmente à pessoa em situação de risco de exclusão do mercado de trabalho.

        Art. 2º. 

        O Programa de Bolsa e Incentivo ao Trabalho para a Pessoa com Deficiência tem por fundamentos as diretrizes definidas na Lei federal 13.146, de 06 de julho de 2015, a garantia da capacitação técnica adequada à inserção da pessoa com deficiência no mercado formal de trabalho, através da oportunidade da experiência de trabalho e da retribuição financeira, com vistas à sua maior autonomia.

          Parágrafo único  

          O Programa de Bolsa e Incentivo ao Trabalho para a Pessoa com Deficiência terá ainda por fundamento a valorização do interesse, da capacidade e das habilidades da pessoa com deficiência, considerada de acordo com suas capacidades, habilidades e forças, e não por suas dificuldades.

            Art. 3º. 

            O Programa de Bolsa e Incentivo ao Trabalho para a Pessoa com Deficiência será regido pelos seguintes valores:

              I – 

              dignidade da pessoa humana;

                II – 

                os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

                  III – 

                  erradicação da pobreza e da marginalização;

                    IV – 

                    prioridade de atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho;

                      V – 

                      provisão de suporte individualizado que atenda a necessidade específica da pessoa com deficiência, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;

                        VI – 

                        respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada;

                          VII – 

                          oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive, atitudinais;

                            VIII – 

                            realização de avaliações periódicas;

                              IX – 

                              articulação intersetorial das políticas públicas;

                                X – 

                                presunção de empregabilidade, considerando que todas as pessoas, independentemente do nível ou tipo de deficiência e do grau de exclusão social, tem a capacidade e o direito ao trabalho;

                                  XI – 

                                  autodeterminação, no sentido de que o Programa contribui para que as pessoas desenvolvam seus interesses e preferências, expressem seus gostos e definam seu plano de trabalho, segundo suas condições pessoais e seu contexto social, fomentando os princípios de autogestão e autonomia entre os beneficiários.

                                    XII – 

                                    escolha informada, auxiliando a pessoa com deficiência a ter plena consciência de suas oportunidades, com a finalidade de que possa escolher de acordo com suas preferências e seja ciente das consequências das suas escolhas;

                                      XIII – 

                                      condições isonômicas de trabalho, devendo a pessoa com deficiência ter remuneração, condições de trabalho e benefícios iguais aos demais empregados que realizem funções idênticas ou equivalentes;

                                        XIV – 

                                        valorização da capacidade e das habilidades, devendo a pessoa com deficiência ser considerada de acordo com suas capacidades, habilidades, forças e interesses, e não por suas dificuldades;

                                          XV – 

                                          poder dos apoios, mediante suporte necessário para que a pessoa com deficiência supere barreiras e se realize pessoal, social, profissional e financeiramente;

                                            XVI – 

                                            acessibilidade, devendo o Programa ser acessível à pessoa com deficiência em situação de risco de exclusão do mercado de trabalho;

                                              XVII – 

                                              mudança de concepções e práticas, com o objetivo de apoiar a autodeterminação, a autonomia e o exercício de cidadania da pessoa com deficiência.

                                                § 1º 

                                                Para os efeitos desta Lei, considera-se em risco de exclusão do mercado de trabalho, a pessoa com deficiência que, apesar de manifestar seu interesse em ingressar no mercado formal de trabalho:

                                                  I – 

                                                  possuir impedimento de longo prazo, decorrente de uma ou mais barreiras que obstrua ou possa obstruir sua participação plena efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

                                                    II – 

                                                    esteja sem vínculo formal de emprego e sem receber seguro-desemprego;

                                                      III – 

                                                      esteja sem vínculo formal de emprego há mais de 03 (três) meses, ou não ter acumulado, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, mais de 03 (três) meses de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, consecutivos ou não.

                                                        Art. 4º. 

                                                        A prova da condição de deficiência será feita mediante Laudo Médico emitido por profissional vinculado ao Sistema Único de Saúde.

                                                          Art. 5º. 

                                                          O Programa de Bolsa e Incentivo ao Trabalho para a Pessoa com Deficiência consistirá na capacitação ocupacional e ou na habilitação profissional e de cidadania, ministrada por órgãos municipais ou entidades conveniadas ou parceiras, devidamente certificada e na orientação quanto à inserção no mercado de trabalho formal.

                                                            Parágrafo único  

                                                            Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e parcerias, com pessoas jurídicas de direito público ou privada, com o objetivo de atender plenamente os objetivos deste Programa.

                                                              Art. 6º. 

                                                              Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, autorizado a conceder auxílio pecuniário, correspondente a, no máximo, 01 (um) salário mínimo nacional vigente, à pessoa com deficiência que possuir Certificado de Capacitação Ocupacional e ou Habilitação Profissional e de Cidadania, expedido nos termos desta Lei e que se encontre em situação de risco de exclusão do mercado de trabalho.

                                                                § 1º 

                                                                O beneficiário do Auxílio Pecuniário de que trata o “caput” deste artigo, desenvolverá suas atividades junto aos órgãos públicos municipais da Administração Direta de Iguape, segundo a capacitação ou habilitação de cada um e a necessidade do serviço público, preferentemente, nas proximidades de suas residências.

                                                                  § 2º 

                                                                  Além do auxílio pecuniário, será garantido seguro de vida para o beneficiário do programa e auxílio refeição, nos termos da legislação municipal.

                                                                    Art. 7º. 

                                                                    O número de vagas para o Programa de Bolsa e Incentivo ao Trabalho para Pessoa com Deficiência será definido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, segundo sua disponibilidade financeira.

                                                                      Parágrafo único  

                                                                      A escolha dos beneficiários para receber o auxílio pecuniário será feita mediante processo seletivo simplificado.

                                                                        Art. 8º. 

                                                                        O prazo máximo de permanência no Programa de Bolsa e Incentivo ao Trabalho para a Pessoa com Deficiência, voltado à pessoa em situação de risco de exclusão do mercado de trabalho com percepção de Auxílio Pecuniário, será de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogado por igual período, uma única vez.

                                                                          Parágrafo único  

                                                                          Em nenhuma hipótese o beneficiário do Programa de Bolsa e Incentivo ao Trabalho para a Pessoa com Deficiência, voltado à pessoa em situação de risco de exclusão do mercado de trabalho com percepção de Auxílio Pecuniário, retornará ao programa antes de decorrido pelo menos 05 (cinco) anos da sua última participação.

                                                                            Art. 9º. 

                                                                            Fica criada a Comissão de Implementação e Acompanhamento do Programa de Bolsa e Incentivo ao Trabalho para a Pessoa com Deficiência, voltado, especialmente, à pessoa em situação de risco de exclusão do mercado de trabalho, composta de paritariamente entre membros do Poder Executivo Municipal e da Sociedade Civil, cuja competência e número de membros será definida por regulamentação, que também definirá os demais critérios de ingresso, permanência, saída, reingresso, responsabilidades, punições e tudo mais necessário à execução do programa.

                                                                              Parágrafo único  

                                                                              A Comissão de Implementação e Acompanhamento do Programa de Bolsa e Incentivo ao Trabalho para a Pessoa com Deficiência será presidida pela Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

                                                                                Art. 10. 

                                                                                A participação no Programa de Bolsa e Incentivo ao Trabalho para a Pessoa com Deficiência não gerará vínculo de trabalho ou de emprego com a Administração Pública direta e indireta.

                                                                                  Art. 11. 

                                                                                  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade.

                                                                                    Art. 12. 

                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                       

                                                                                      GABINETE DO SENHOR PREFEITO DE IGUAPE
                                                                                      EM 04 DE OUTUBRO DE 2022

                                                                                       


                                                                                      WILSON ALMEIDA LIMA PREFEITO