Lei Ordinária nº 1.336, de 29 de novembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1336

1993

29 de Novembro de 1993

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE BENS MUNICIPAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE BENS MUNICIPAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de Iguape, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 78, Inciso VI da Lei Orgânica do Município de Iguape, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Iguape, em sua Sessão extraordinária realizada no dia 26 de Novembro de 1.993, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a alienação por leilão, dos bens municipais abaixo relacionados e avaliados.
        1 
        01 veículo marca chevrolet caravam ano 1978/ sem motor avaliação 1,98 VRM
          2 
          01 veículo marca chevrolet caravam ano 1978/com motor avaliação 6,5 VRM
            3 
            01 veículo marca Ford belina ano 1979/com motor avaliação 5,3 VRM
              4 
              01 veículo marca chevrolet veraneio ano 1976/com motor avaliação 5,3 VRM
                5 
                01 veículo marca Wolksvagem kombi ano 1986/sem motor avaliação 1,98 VRM
                  6 
                  01 veículo marca wolsksvagem fosca ano 1975/com motor avaliação 6,5 VRM
                    7 
                    02 carcaças de motoniveladora marca Galion/sem motor avaliação 10,65 VRM
                      8 
                      02 chassis de caminhão chevrolet/sem motor avaliação 6,5 VRM
                        9 
                        01 lote de sucatas diversas de latarias e peças avaliação 0,0003 VRM por quilo
                          10 
                          01 veículo marca wolksvagem passat, ano 1987 / com motor avaliação 13,2 VRM
                            Parágrafo único  
                            A alienação a que se refere esta Lei, obedecerá o disposto na Lei Federal nº 8.666/93.
                              Art. 2º. 
                              Os bens municipais, serão alienados no estado em que se encontram, pelo melhor preço, partindo-se do preço de avaliação, constante da relação do artigo 1º desta Lei.
                                § 1º 
                                O Executivo designara pessoa que poderá ou não ser funcionário público, que exercerá as funções de leiloeiro.
                                  § 2º 
                                  O Executivo regulamentará as condições, local e forma de pagamento da alienação, por Decreto.
                                    Art. 3º. 
                                    As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente e serão suplementadas se necessário.
                                      Art. 4º. 
                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                         

                                        GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                                        EM, 29 DE NOVEMBRO DE 1993.

                                         


                                        José Eduardo Trigo
                                        Prefeito Municipal