Lei Ordinária nº 2.482, de 25 de outubro de 2022
Esta Lei define objetivos, forma de gestão, sistema de coleta, instrumento e diretrizes da política municipal de limpeza e manejo dos resíduos sólidos do município de Iguape, com vistas à prevenção e ao controle da poluição, à proteção e à recuperação da qualidade do meio ambiente, à inclusão socioprodutiva de catadores de resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis e à promoção da saúde pública, assegurando o uso adequado dos recursos ambientais.
Estão sujeitas à observância desta Lei pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente por atividades que gerem resíduos sólidos e que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou gerenciamento de resíduos sólidos.
A gestão integrada de resíduos sólidos no município de Iguape será desenvolvida em consonância com as políticas nacional, estadual e municipal do meio ambiente, urbana, de educação ambiental, de recursos hídricos, de saneamento básico, de saúde, de resíduos sólidos e com aquelas que promovam a inclusão socioprodutiva de catadores e catadoras de materiais recicláveis.
Serão também observadas as normas contidas na Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), no Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010 (que regulamentou a Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010), na Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 (que estabeleceu as diretrizes nacionais para o saneamento e criou o Comitê Interministerial de Saneamento Básico), no Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, (que regulamentou a Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007), na Lei estadual nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009 (Política Estadual de Resíduos Sólidos), além das normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO).
O município de Iguape é o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos e poderá prestá-los diretamente, autorizar a delegação ou ainda delegá-los a consórcio público intermunicipal através de gestão associada por intermédio de um contrato programa.
As funções de gestão estabelecidas pela Lei nº 11.445/2007, compreendendo o planejamento, a prestação dos serviços, a fiscalização e regulação e o contrato social serão assim exercidas:
planejamento: exercido diretamente pela Prefeitura de Iguape, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável;
prestação dos serviços: exercida diretamente pela Prefeitura de Iguape e/ou de acordo com contratos de terceirização;
regulação e fiscalização: exercida diretamente pela Prefeitura de Iguape, por meio das Diretorias Municipais de Meio Ambiente e de Tributos.
A Política Municipal de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos orientar- se-á pelos seguintes princípios:
a prevenção e a precaução;
o poluidor – pagador e o protetor – recebedor;
a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
o desenvolvimento sustentável;
a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, os preços competitivos de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;
a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
o respeito às diversidades locais e regionais;
o direito da sociedade à informação e ao controle social;
a razoabilidade e a proporcionalidade.
A Política Municipal de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos orientar- se-á pelos seguintes objetivos:
proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
gestão integrada de resíduos sólidos;
articulação entre as diferentes esferas do Poder Público e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei federal nº 11.445/2007;
prioridade nas aquisições e contratações governamentais para:
produtos reciclados e recicláveis;
bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;
estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.
São instrumentos da Política Municipal de Limpeza Pública e Manejo de Resíduos Sólidos de Iguape:
o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Iguape, constante do Anexo;
o sistema de informação de resíduos sólidos;
os planos de gerenciamento de resíduos sólidos;
os acordos setoriais municipais;
o monitoramento por meio dos indicadores estabelecidos no PMGIRS e atualização pelo órgão responsável pela gestão dos resíduos sólidos no município e acompanhamento da sociedade civil semestralmente, além da fiscalização ambiental e sanitária, com publicidade ampla e irrestrita;
o licenciamento das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
os termos de compromisso e de ajuste de conduta.
Para efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
Quanto à origem:
resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas com características não perigosas, especialmente provienentes das atividades de preparação de alimentos ou da limpeza regular desses locais; os bens inservíveis oriundos em residências urbanas, especialmente peças de mobília, eletrodomésticos ou assemelhados, cuja forma ou volume os impeçam de serem removidos pelo veículo da coleta domiciliar regular (definidos nesta Lei como volumosos); os resíduos da capina de manutenção de jardim, pomar ou horta de residências urbanas, especialmente troncos, aparas, galhadas e assemelhados, de acordo com as quantidades e periodicidade estabelecidas no PGIRS (definidos nesta Lei como verdes); o entulho de pequenas obras de reforma, de demolição ou de construção em residências urbanas, especialmente restos de alvenaria, concreto, madeiras, ferragens, vidros e assemelhados de acordo com as quantidades e periodicidade estabelecidas no PMGIRS (definidos nesta Lei como resíduos da construção civil);
resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; os resíduos públicos, decorrentes da limpeza de logradouros, avenidas, ruas, praças e demais espaços públicos; os resíduos oriundos de feiras livres; os resíduos oriundos e podas e remoção de árvores das vias públicas e áreas públicas; os resíduos oriundos de eventos realizados em áreas públicas, parques, praças e demais espaços públicos e os detejos oriundos da defecação de animais em logradouros;
resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;
resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”, o resíduo que possa ser tipificado como domiciliar produzido em estabelecimentos comerciais, de serviços, unidades industrais, instituições/entidades públicas ou privadas, unidades de serviço de saúde humana ou animal ou em imóveis não residenciais, cuja natureza ou composição sejam similares àquelas do resíduo domiciliar e cuja produção esteja limitada ao volume diário, por funcionário do estabelecimento de 100 L (cem litros) ou 50 kg (cinquenta quilogramas);
resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”, os iodos e lamas, com teor de unidade inferior a 70% (setenta por cento), oriundos de estações de tratamento de águas ou de esgoto sanitários, de fossas sépticas ou postos de lubrificação de veículos ou assemelhados;
resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS;
resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;
resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;
Quanto à periculosidade:
resíduos perigosos: aqueles que em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com a lei, regulamento ou norma técnica;
resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a” deste inciso.
Os resíduos referidos na alínea “d” do inciso I do “caput”, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo Poder Público municipal.
Cabe ao Poder Público municipal elaborar e revisar seu Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS, de acordo com a Lei nº 12.305, de 03 de agosto de 2010.
Estão sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, sendo também responsáveis integralmente por sua implementação e operacionalização:
Os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do art. 8º desta Lei;
as pessoas jurídicas que tenham em sua finalidade social a atuação no tratamento ou em qualquer outra etapa do gerenciamento de resíduos sólidos, incluídas a destinação e a disposição final;
os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
gerem resíduos perigosos;
gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo Poder Público municipal;
gerem diariamente (por funcionário do estabelecimento) mais de 100 litros ou 50 kg de resíduos;
as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, bem como proprietários de obras licenciadas pela Prefeitura de Iguape;
osresponsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 8º e nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;
os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do SISNAMA.
Os geradores sujeitos à elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos devem observar o conteúdo mínimo estabelecido no art. 21 da Lei 12.305, de 03 de agosto de 2010 e demais normas correlatas que o Município de Iguape venha a expedir, desde que não conflitem com o texto da Lei federal supracitada.
A contratação de serviços de varrição, coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento e disposição final de resíduos e rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas neste artigo da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos e rejeitos.
Os termos dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos serão regulamentados por decreto do Poder Executivo.
O gerador de resíduos sólidos domiciliares ou de resíduos sólidos equiparados aos domiciliares pelo Poder Público municipal na forma da alínea “a” do inciso I do art. 8º desta Lei, tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta regular, coleta seletiva ou nos casos abrangidos pelo sistema de logística reversa com a devolução na forma estabelecida pelo órgão ou entidade competente.
Aos geradores obrigados à elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme definido no art. 10 mesmo que ainda não o tenham elaborado, cabe a responsabilidade pelos resíduos sólidos, desde sua geração até a disposição final, importando, conforme definido no art. 10, mesmo que ainda não o tenham elaborado, cabe a responsabilidade pelos resíduos sólidos, desde sua geração até a disposição final, importando, conforme o caso, nos deveres de:
separação e acondicionamento;
pagamento dos tributos, taxas e preços estabelecidos em lei como contrapartida aos serviços públicos de coleta, transporte, destinação ambientalmente adequada;
transporte e destinação ambientalmente adequada;
garantia da segurança para que as ações e seu cargo sejam implementadas de forma a não oferecer risco para os consumidores, aos demais operadores de resíduos sólidos e à população;
atualização e livre acesso para consulta pelos órgãos competentes, de informações completas sobre as atividades e controle do manuseio dos resíduos sólidos de sua responsabilidade;
permissão, a qualquer tempo, a que os órgãos ambientais competentes fiscalizem suas instalações e processos;
recuperação das áreas degradadas de sua responsabilidade, bem como de responsabilizar pela remediação dos resíduos sólidos e outros agentes poluentes oriundos da desativação de sua fonte geradora, em conformidade com as exigências legais e aquelas estabelecidas pelo órgão ambiental competente, além de responder pelos danos causados a terceiros;
desenvolvimento de programas de capacitação técnica continuada para seus funcionários, voltadas à gestão integrada de resíduos sólidos.
Fica instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, abrangendo os fabricantes importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos na Lei nº 12.305, de 03 de agosto de 2010 e em âmbito municipal serão regulamentadas por decreto expedido pelo Poder Executivo.
Sem prejuízo ao disposto no artigo 12 cabem:
ao Poder Público municipal:
implantar infraestrutura de modo a garantir o reaproveitamento e destinação final ambientalmente adequada para produtos e embalagens pós consumo, que sejam coletados no âmbito dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos;
articular com os geradores, fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de materiais reutilizáveis e recicláveis coletados no âmbito dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos sua participação na implementação da estrutura necessária para garantir o fluxo de retorno dos resíduos sólidos pós consumo de responsabilidade dos mesmos, quando estes não o realizem de forma independente dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos;
criar normas para que fabricantes, distribuidores e comerciantes participem no recolhimento de embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, edemais produtos e embalagens de suas responsabilidades, que integrem a composição dos resíduos sólidos;
aos fabricantes e importadores:
coletar os resíduos sólidos sob sua responsabilidade e dar disposição final ambientalmente adequada aos rejeitos;
articular com sua rede de distribuição a implementação da estrutura necessária para garantir o fluxo de retorno dos resíduos sólidos reversos de sua responsabilidade;
aos revendedores, comerciantes e distribuidores:
receber, acondicionar e armazenar temporariamente, de forma ambientalmente segura, os resíduos sólidos do sistema de logística reversa de sua responsabilidade;
garantir o recebimento, criar e manter postos destinados à coleta dos resíduos sólidos inclusos no sistema de logística reversa de sua responsabilidade, e informar ao consumidor a localização desses postos;
disponibilizar informações continuadas e atualizadas sobre a localização dos postos de coleta dos resíduos sólidos reversos e divulgar por meio de campanhas publicitárias e programas, mensagens educativas de combate ao descarte indevido e inadequado, em parceria com os programas desenvolvidos no âmbito dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos, quando for o caso;
aos consumidores:
após o uso, efetuar devolução dos produtos e embalagens aos comerciantes e distribuidores ou destiná- los aos postos de coleta especificados; ou ainda, destiná- los à coleta no âmbito dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos;
acondicionar adequadamente os resíduos sólidos gerados.
Nos casos abrangidos por esta Lei, as etapas sob a responsabilidade dos consumidores, fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores que forem realizadas integralmente pelo Poder Público municipal poderão ser devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis.
A responsabilidade pós consumo sobre a destinação de produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro e aos demais produtos e embalagens deverá ser firmada a partir de acordos setoriais municipais, regulamentados por decreto do poder executivo.
Cabe ao Município articular diretamente com as associações ou representações de indústrias diversas a participação das mesmas na gestão de resíduos sólidos enquanto não definirem os acordos setoriais nacionais e estaduais.
A coleta de resíduos sólidos será de três tipos:
Coleta Regular: para a remoção dos resíduos definidos na alínea “a” do inciso I do art. 8º (exceto volumosos e verdes, que deverão ser endereçados aos LEVO (s) desde que a geração per capita seja de até 1000 litros ou 500 kg mensais), conforme responsáveis definidos no art. 3º, §1º e incisos
Coleta Especial:
para remoção dos resíduos sólidos definidas na alínea “a” do inciso I do art. 8º (quando os resíduos de construção civil, volumosos e verdes tiverem geração per capita superior a 1.000 litros ou 500 kg mensais);
para remoção dos resíduos sólidos definidas nas alíneas “b” e “d”, ambas do inciso I do art. 8º (desde que os estabelecimentos gerem mais de 100 litros ou 50 Kg diários, por funcionário do estabelecimento), “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “k”, por intermédio dos responsáveis conforme responsáveis definidos no art. 3º, §1º e incisos;
para remoção dos resíduos sólidos definidas nas alíneas “a” do inciso II do art. 8º.
Coletas Seletivas: para recolhimento de resíduos recicláveis, reversos e diferenciados com valor econômico, por intermédio dos responsáveis conforme responsáveis definidos no art. 3º, §1º e incisos ou ainda, associações ou cooperativas de catadores.
Os resíduos sólidos domiciliares serão apresentados à coleta regular observando-se os dias, locais e horários fixados pela Prefeitura Municipal de Iguape, definidos no regulamento desta Lei.
O acondicionamento dos resíduos observará previamente:
a eliminação dos líquidos, orgânicos e resíduos com valor econômico.
a correta e adequada embalagem de materiais pontiagudos, perfurantes, perfurocortantes e escarificantes, de modo a prevenir acidentes.
regulamentação editada por decreto do Executivo.
Os resíduos sólidos domiciliares serão destinados a aterro sanitário.
Serão orfertados pelos prestadores de serviços programas de compostagem doméstica, priorizando a retenção e programa de coleta seletiva.
O morador ou o administrador de imóvel localizado em ruas eminentemente residenciais ou ruas comerciais de reduzido fluxo de pessoas, seja proprietário ou não, deverá providenciar a varrição da calçada que se relacione ao imóvel, de forma a mantê- la limpa, ofertando os resíduos produzidos nesta atividade juntamente com o lixo domiciliar.
A limpeza de logradouros internos de condomínios é de inteira responsabilidade dos moradores ou da administração do condomínio, cabendo ao órgão ou entidade municipal competente realizar apenas os serviços inerentes à coleta pública regular, e a exigência de Plano de Gerenciamento destes empreendimentos.
A varrição das calçadas em frente a imóveis localizados em ruas comerciais com grande fluxo de pessoas será executada em conformidade com os responsáveis definidos no art. 3º, §1º e incisos.
A varrição ocorrerá nos dias, locais e horários fixados pela Prefeitura Municipal de Iguape, definidos no regulamento desta Lei.
Os resíduos sólidos da varrição serão destinados de maneira ambientalmente adequada.
O manuseio dos dejetos de animais é da exclusiva responsabilidade dos proprietários ou dos acompanhantes de animais.
Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais nos logradouros e outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães – guia, quando acompanhantes de pessoas portadoras de deficiência visual.
Na sua limpeza e remoção, os dejetos de animais devem ser devidamente acondicionados, de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade, devendo ser levada para suas residências, para que possam ser removidos pela coleta pública regular.
Os resíduos oriundos da capina e roçada de áreas públicas serão coletados pelo prestador dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Os resíduos da capina de manutenção de jardim, pomar ou horta de residências urbanas, especialmente troncos, aparas, galhadas e assemelhados, cuja geração per capita seja de até 1.000 L ou 500 Kg per capita mensais, poderão ser destinadas aos PEV (s), sendo proibida sua destinação em espaços públicos ou privados sem o consentimento de seus responsáveis.
Os resíduos sólidos da capina e roçada das áreas públicas, de lazer, verdes e institucionais serão destinados ao programa municipal de compostagem, conforme regulamento editado através de decreto do Poder Executivo.
Proprietários de lotes ou áreas particulares deverão mantê-los cercados e calçados conforme regulamentação editada por decreto municipal.
Os resíduos resultantes dos serviços da poda e remoção de árvores, em áreas públicas, serão coletados pelo prestador dos serviços de limpeza pública e manejo de resíduos sólidos, conforme art. 3º, § 1º e incisos.
Os resíduos resultantes dos serviços da poda e remoção de árvores, em áreas particulares e que excedam geração de até 1.000 L ou 500 kg per capita mensais, serão de responsabilidade do gerador, sendo proibida sua destinação em LEVO (s).
Os resíduos resultantes dos serviços poda e remoção de árvores serão destinados ao programa municipal de compostagem, conforme regulamento editado através de decreto do Poder Executivo.
Os resíduos resultantes dos serviços de limpeza do sistema de macro e micro drenagem serão coletados pelo prestador dos serviços de limpeza pública e manejo de resíduos sólidos, conforme art. 3º, § 1º e incisos.
Os resíduos dos serviços de limpeza do sistema de macro e micro drenagem serão destinados de maneira ambientalmente adequada.
É proibido lançar resíduos de quaisquer classificações no sistema de macro e micro drenagem.
Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, cujos resíduos possam ser equiparados aos resíduos sólidos domiciliares na forma do inciso I, alínea “a” do art. 8º e que em função de seu volume de geração não forem considerados grandes geradores na forma do inciso XXIX do Anexo 1 e 2, poderão destinar seus resíduos às coletas regular e seletiva, seguindo a forma de acondicionamento, a frequência e os horários determinados pelos responsáveis, conforme art. 3º, § 1º e incisos.
A comprovação das condições estabelecidas no “caput” será verificada na exigência dos Projetos de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos.
Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, cujos resíduos possam ser equiparados aos resíduos sólidos domiciliares na forma da alínea “a” do inciso I do art. 8º, porém, em função do volume de geração de resíduos, forem definidos como grandes geradores, conforme inciso XXIX do Anexo 1 e 2, deverão elaborar, para análise e aprovação da administração municipal, o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme art. 10, inciso III, alínea “c”.
A coleta e transporte de resíduos sólidos gerados no âmbito das atividades de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, poderão ser realizadas pelo prestador de serviços mediante solicitação expressa dos geradores.
Os resíduos dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, na forma do art. 25 e art. 26, serão destinados de maneira ambientalmente adequada.
A coleta e o manejo dos resíduos dos serviços de saneamento serão de responsabilidade dos respectivos geradores, que deverão elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos para análise da Prefeitura Municipal de Iguape.
Os resíduos dos serviços de saneamento deverão ser destinados de maneira ambientalmente adequada.
A coleta e o manejo dos resíduos dos serviços de saúde obedecerão às disposições da Vigilância Sanitária do Município.
Os resíduos dos serviços saúde serão coletados por empresa terceirizada e destinados de forma ambiental adequada.
O Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos cumpre as exigências da Resolução nº 307, de 05 de julho de 2002 e alterações, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e alterações conforme estabelecido as seguir:
diretrizes técnicas e procedimentos para o exercício das responsabilidades dos geradores de pequenos volumes, em conformidade com os critérios técnicos do sistema de limpeza urbana local e para os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil a serem elaborados pelos geradores de grandes volumes, possibilitando o exercício das responsabilidades de todos os geradores;
o processo de licenciamento para as áreas de beneficiamento e estocagem de resíduos e de disposição final de rejeitos;
a proibição da disposição dos resíduos de construção em áreas não licenciadas;
resíduose de disposição final de rejeitos;
aproibição da disposição dos resíduos de construção em áreas não licenciadas;
o incentivo à reinserção dos resíduos reutilizáveis ou reciclados no ciclo produtivo;
a definição de critérios para o cadastramento de transportadores;
as ações de orientação, de fiscalização e de controle dos agentes envolvidos;
a definição de critérios para o cadastramento de transportadores;
asações de orientação, de fiscalização e de controle dos agentes envolvidos;
as ações educativas vidanso reduzir a geração de resíduos e possibilitar a sia segregação;
as áreas aptas para recebimento, triagem e armazenamento temporário de pequenos volumes, em conformidade com o porte da área urbana municipal, possibilitando a destinação posterior dos resíduos oriundos de geradores de pequenos volumes às áreas de beneficiamento.
A linha divisória estabelecida pelos responsáveis das funções de gestão (estabelecidas no § 1º do art. 3º) entre pequenos e grandes volumes é o volume per capita mensal acumulada de 1.000 litros ou 500 kg de resíduos da construção civil, ou volumoso ou verde.
A rede de locais de entrega voluntária PEV (s) para geradores de pequenos volumes, constitui serviço público de coleta, voltado à melhoria da limpeza urbana e à geração de oportunidade do exercício das responsabilidades dos pequenos volumes, por meio de pontos de captação perenes, implantados sempre que possível em locais degradados por ações de deposição irregular de resíduos.
deverá ser implantado em locais de titularidade pública ou legalmente cedidos à administração municipal, preferencialmente àqueles que hoje sediam caçambas públicas;
deverão ser estruturados para recepção diferenciada (secos, construção, volumosos, verdes dos pequenos volumes, até 1m3/mês), a partir da possível utilização e estruturação dos locais de caçambas públicas, mediante projeto específico, construídos em parceria com as empresas e monitorados por associações de moradores, empresas e associação de catadores;
poderá ser monitorado por catadores devidamente associados, por associações de bairro e por empresas;
deverá ter prioridade para reestruturação daqueles localizados em saídas da cidade;
Não será admitida nos PEV (s) a descarga de resíduos domiciliares, resíduos industrais, dos serviços de saúde e animais mortos.
Os PEV (s) poderão ser utulizados de forma compartilhada por grupos locais que desenvolvam ações de coleta seletiva de lixo seco reciclável, desde que não comprometam suas funções originais.
Os geradores de pequenos volumes poderão recorrer à remoção remunerada dos resíduos, realizada pelos pequenos transportadores privados (carroceiros).
AoperaçãodosPEV(s)seráderesponsabilidadedaPrefeituraMunicipaldeIguape.
Os geradores de grandes volumes de resíduos de construção civil deverão desenvolver e implementar Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, PGRCC, em conformidade com as diretrizes da Resolução nº 307, de 05 de julho de 2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e alterações, no que couber, em conformidade com o inciso III do art. 20 da Lei federal 12.305/2007.
Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, PGRCC serão elaborados e implementados pelos geradores de grandes volumes e terão como objetivo estabelecer os procedimentos necessários para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos.
Os procedimentos e regras para elaboração dos Planos de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil, serão regulamentados por decreto do Poder Executivo.
Os resíduos da construção civil, volumosos ou verdes, de geradores de pequenos e grandes volumes, após triagem, deverão ser destinados nas formas a seguir definidas:
classe A: deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados reciclados ou encaminhados a aterro de resíduos classe A de preservação de material para usos futuros;
classe B: deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;
classe C: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas;
classe D: deverão ser armazenados, transportados, reutilizados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.
Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros de resíduos sólidos urbanos, em áreas de “bota fora”, em encostas, corpos d’água, lotes vagos e em áreas protegidas por lei.
Os geradores de resíduos da construção civil (volumosos e verdes) são os responsáveis pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições, bem como por aqueles resultantes da remoção de vegetação e escavação de solos, originados em propriedade pública ou privada , devendo atestar no PGRCC a classificação dos resíduos gerados, nos termos da Resolução nº 307, de 05 de julho de 2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
Os geradores de resíduos de construção civil, resíduos volumosos e resíduos verdes, deverão ser fiscalizados e responsabilizados pelo uso incorreto das áreas e equipamentos disponibilizados para a coleta disciplinada os resíduos gerados.
Os geradores ficam obrigados a conservar o passeio e a via pública livres de resíduos provenientes de construção ou dos equipamentos utilizados para a coleta dos resíduos.
Caçambas metálicas estacionárias e outros equipamentos de coleta destinados a resíduos da construção civil e resíduos volumosos não podem ser utilizadas para disposição de rejeitos.
Os geradores poderão preencher as caçambas metálicas estacionárias, no máximo, até seu nível superior original, ficando proibida a utilização de chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a elevação de sua capacidade volumétrica.
Os geradores poderão transportar seus próprios resíduos e no caso de usuários transportadores, ficam obrigados a utilizar exclusivamente os serviços de remoção de transportadores licenciados pelo Município.
Os transportadores de resíduos da construção civil, volumosos e verdes deverão no exercício de suas respectivas atividades:
operarmediantepermissãopública;
fornecer aos geradores, comprovantes indicando a correta destinação dos resíduos coletados;
manter as vias públicas limpas e higienizadas;
não exceder a capacidade volumétrica elevada pela utilização de chapas, placas ou outros suplementos;
Os danos causados pelo uso incorreto da caçamba em vias públicas deverão ser imediatamente reparados pelo transportador.
As caçambas deverão obedecer a regras de sinalização e proteção como dimensões máximas (de largura, comprimento e altura), cor, informações, numeração sequencial, razão social ou nome fantasia e telefone da empresa proprietária, telefone do órgão de fiscalização, elemento refletivo, dispositivos de cobertura de carga e regras de posicionamento.
Essas regras serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo.
Os receptores de resíduos da construção civil, volumosos e verdes só poderão fazê-lo em área licenciada
Os geradores de resíduos agrossilvopastoris serão responsáveis pela coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos gerados no âmbito de sua atividade observando as normas estabelecidas pelo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Os resíduos orgânicos poderão ser reaproveitados por meio de sistemas de compostagem para a geração de composto, bem como destinados à biodigestão de matéria orgânica para a geração de energia.
Os resíduos inorgânicos, àqueles oriundos de drogaria animal e de embalagens de fitossanitários são de inteira responsabilidade de seus geradores, os quais deverão providenciar a coleta ou devolução, transporte e destinação final ambientalmente adequada dos mesmos, excluindo os resíduos sólidos domésticos que poderão ser destinados à coleta regular e seletiva.
Os geradores de resíduos agrossilvopastoris deverão elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Os geradores de resíduos sólidos no âmbito de atividades de transporte, industriais e de mineração sediados no Município de Iguape, além de cumprirem determinação do art. 10, que dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos, devem prestar informações ao órgão da administração municipal competente sobre a geração, classificação, armazenamento, transporte e destinação dos resíduos sólidos considerados como perigosos possivelmente gerados no âmbito de suas atividades.
Aos geradores estabelecidos no “caput” cabe a responsabilidade sobre o armazenamento, transporte e destinação de resíduos sólidos, conforme determinado em legislação federal e estadual competentes, bem como em normas técnicas estabelecidas por órgão da administração municipal competente.
A coleta e o transporte de resíduos sólidos perigosos definidos na alínea “a” do inciso II do art. 8º desta Lei, poderão ser realizados somente por prestadores licenciados que cumpram as determinações relativas às legislações municipal, estadual e federal específicas.
O transporte de material a granel ou de resíduos sólidos (excretas de cargas vivas) será executado de forma a não provocar o seu derramamento ou a sua dispersão nos logradouros públicos, de modo a não trazer inconvenientes à saúde e ao estar público.
O transporte de produto pastoso, que exalte odor desagradável como os provenientes de estações de tratamento de água ou esgoto e outros efluentes, de remoção de lodo e resíduos de fossas sépticas ou poços absorventes, resíduos de limpeza e açougue, sebo, vísceras e similares, só será efetuado em carrocerias estanques ou caçambas estacionárias com tampa.
Os responsáveis pelos serviços de carga e descarga dos veículos e pela guarda dos materiais transportados deverão:
adotar precauções na execução do serviço, de forma a não obstruir, sujar ou danificar singularidades dos sistemas de esgotamento e drenagem (caixas de passagem, poços de visita, bocas de lobo) e vias públicas;
providenciar imediatamente a retirada das cargas e dos materiais descarregados em logradouro público;
providenciar a limpeza dos locais públicos utilizados, recolhendo adequadamente os resíduos;
comprovar, por meios apropriados, a descarga em local de destinação devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente.
O Município de Iguape deverá elaborar através da Secretaria Municipal de Educação, o Plano Municipal de Educação Ambiental junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, em concordância com as premissas da hierarquização dos resíduos sólidos: redução, reutilização, reciclagem, valorização e destinação ambientalmente adequada.
Consistem atos lesivos à limpeza pública ações ou a omissões das pessoas físicas ou jurídicas que caracterizem inobservância aos preceitos desta Lei, respondendo por elas quem, de qualquer modo, cometê-la, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar, sujeitando ao infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis:
multa;
apreensão;
suspensão do exercício de atividade causadora da infração por até 90 (noventa) dias;
cassação do documento de licenciamento previsto nesta Lei.
Previamente à aplicação da multa, o fiscal notificará o infrator da irregularidade, por escrito, nas hipóteses que serão regulamentadas por lei municipal específica.
Da notificação prévia constará a especificação da infração, do dispositivo legal e regulamentar infringido, as providências a serem tomadas pelo infrator para a regularização da situação, o prazo para sua regularização, bem como a penalidade a que estará sujeito.
A notificação prévia será feita:
pessoalmente, mediante entrega de cópia do termo ao infrator, ao seu representante legal ou preposto;
por carta, acompanhada de cópia da notificação, com aviso de recebimento;
por edital, na hipótese de não ser localizado o infrator ou o seu representante legal, ou no caso de o infrator se encontrar em local incerto ou não sabido;
por adesivo.
Na hipótese do infrator ou seu representante legal serem notificados pessoalmente ou pelo correio e recusarem-se a receber sua cópia da notificação, ou se a notificação se der por meio de preposto, o instrumento será ratificado no Diário Oficial do Município e se consumará na data da publicação.
Decorrido o prazo fixado na notificação prévia e não sendo sanada a irregularidade apontada, o fiscal lavrará o auto de infração, que conterá, obrigatoriamente:
o local, o dia e a hora da lavratura;
o nome do infrator e das testemunhas, se houver;
a descrição do fato que constitui a infração, o local de sua ocorrência, a indicação do dispositivo legal e regulamentar infringido, bem como outras circunstâncias pertinentes;
a intimação do infrator para pagar a multa devida ou apresentar recurso, nos prazos previstos nesta Lei.
A assinatura do auto de infração pelo infrator, seu representante legal ou preposto não constituirá formalidade essencial a sua validade, não implicará confissão, nem a sua recusa agravará a penalidade a ser aplicada.
O infrato será intimado da lavratura do auto de infração:
pessoalmente, mediante a entrega de cópia do auto de infração ao autuado, ao seu representante legal ou preposto;
por carta, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento;
por edital.
Na hipótese de o infrator ou seu representante legal serem autuados pessoalmente ou pelo correio e recusarem-se a receber sua cópia do documento de autuação, ou se a notificação autuação se der por meio de preposto, o auto de infração será ratificado no Diário Oficial do Município e se consumará na data da publicação.
Os valores das multas previstos nestas Lei serão estabelecidos e reajustados nos termos da legislação específica.
Em caso de primeira e segunda reincidência, a multa será aplicada, respectivamente, em dobro e em triplo.
Considera-se reincidência o cometimento de igual infração dentro do prazo de 12 (doze) meses.
Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, deverão ser aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das disposições desta Lei, de seu regulamento e das demais normas aplicáveis.
Quando aplicada a multa, o infrator deverá recolhê-la dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da lavratura do auto de infração.
O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado neste artigo implicará em inscrição em dívida ativa.
A inobservância de preceito relativo ao licenciamento previsto nesta Lei, no regulamento e nas atos normativos da Prefeitura Municipal de Iguape sujeitará o infrator à cassação da licença, nos termos desta Lei.
A cassação será publicada no Diário Oficial do Município, sendo o administrado cientificado também mediante correspondência com aviso de recebimento, devendo constar o prazo em que o infrator será considerado habilitado a requerer novo licenciamento, que não poderá ser inferior a 6 (seis) meses.
A concessão de novo licenciamento, observada o disposto no § 1º, fica condicionada ao pagamento das multas correspondentes, à regularização da situação que ensejou a cassação da licença e à entrega do documento cassado.
Dos atos da administração decorrentes da aplicabilidade desta Lei caberá recurso dirigido à Junta de Análise e Julgamento de Recursos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da autuação respectiva.
À proferida caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Município.
No caso de indeferimento do recurso em primeira instância, sem interposição de recurso, o recorrente deverá recolher o valor da multa no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de indeferimento.
No caso de indeferimento do recurso interposto, o recorrente deverá recolher o valor da multa no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de indeferimento.
As decisões proferidas serão publicadas no Diário Oficial do Município.
O não recolhimento da multa dentro dos prazos fixados neste artigo implicará sua inscrição em dívida ativa.
A interposição de recurso não suspende o curso da ação fiscal respectiva, suspendendo apenas o prazo para pagamento da multa.
O Sistema Municipal de Limpeza Pública e Manejo dos Resíduos Sólidos de Iguape fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas e definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
O Sistema Municipal de Limpeza Pública e Manejo dos Resíduos Sólidos de Iguape contará com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão:
Conselho Gestor de Resíduos Sólidos;
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
Plano Municipal de Educação Ambiental;
Fundo Municipal de Gestão Compartilhada para Gestão de Resíduos Sólidos;
Sistema Municipal de Informações em Limpeza Urbana e Manejo dos Resíduos Sólidos.
As funções de Conselho Gestor serão exercidas pelo Conselho Municipal de Saneamento.
O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será elaborado e revisado em conformidade com a Lei 12.305/2007.
O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será revisado a cada quatro anos, juntamente (período que compreende) com a revisão do Plano Plurianual de Investimentos, PPA.
A revisão do PMGIRS será consubstanciada em relatório Situação dos Resíduos Sólidos do Município, apresentado, discutido e validado em processo de reuniões comunitárias, consulta pública audiência pública.
O relatório Situação dos Resíduos Sólidos do Município, conterá minimamente:
avaliação dos programas, projetos e ações respectivas metas;
propostas de ajustes.
Os investimentos previstos para execução do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverão estar de acordo com o Plano Plurianual assim como LDO e LOA.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável será a responsável pela implantação, monitoramento e revisão do PMGIRS.
Fica instituído o Fundo Municipal de Limpeza Pública e Manejo de Resíduos Sólidos, FMRS para concentrar recursos destinados a projetos de interesse da melhoria do Saneamento Básico, em especial à gestão de resíduos municipal.
Constituem receitas do Fundo Municipal de Limpeza Pública e Manejo de Resíduos Sólidos, FMRS:
dotação orçamentária;
arrecadação de multas previstas;
contribuições, subvenções e auxílios da União, Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
as resultantes de convênios, contratados e consórcios celerados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja produção seja de melhoria da gestão de resíduos, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
as resultantes de doações que venha receber de pessoas físicas ou de organismos públicos, nacionais, estrangeiros e internacionais;
rendimento de qualquer qualquer natureza que venha auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinado ao Fundo Municipal de Limpeza Pública e Manejo de Resíduos Sólidos, FMRS.
O Conselho Gestor de Resíduos Sólidos será o gestor do Fundo, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
O Fundo Municipal de Limpeza Pública e Manejo dos Resíduos Sólidos, FMRS será destinado a garantir investimentos na gestão de resíduos sólidos, com ênfase de investimentos em educação ambiental.
Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Limpeza Pública e Manejo de Resíduos Sólidos, cujas finalidades, em âmbito municipal, serão:
constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os serviços de resíduos sólidos e a qual idade sanitária do Município;
subsidiar o Conselho Gestor de Resíduos Sólidos na definição e acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços públicos de resíduos sólidos;
avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de resíduos sólidos, na periodicidade indicada pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos.
Os prestadores de serviços públicos de resíduos sólidos fornecerão as informações necessárias ao funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Limpeza Pública e Manejo de Resíduos Sólidos, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos.
A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos serão estabelecidas em regulamento obedecendo às orientações indicadas no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta dias) a partir de sua promulgação.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente e constituintes do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos suplementadas se necessárias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.