Lei Complementar nº 134, de 23 de fevereiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

134

2022

23 de Fevereiro de 2022

INSTITUI O VALOR DA HORA TRABALHADA PELOS SERVIDORES PÚBLICOS SUJEITOS À ESCALA DE PLANTÕES NAS UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO DA ÁREA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO, E EM OUTROS POSTOS DE TRABALHO DA PREFEITURA DE IGUAPE À VISTA DA NECESSIDADE PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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INSTITUI O VALOR DA HORA TRABALHADA PELOS SERVIDORES PÚBLICOS SUJEITOS À ESCALA DE PLANTÕES NAS UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO DA ÁREA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO, E EM OUTROS POSTOS DE TRABALHO DA PREFEITURA DE IGUAPE À VISTA DA NECESSIDADE PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape – Estância Turística, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 21 de fevereiro de 2022, aprovou por 12 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 

      As atividades de médico, de enfermeiro, de auxiliar de enfermagem, de técnico de enfermagem, de técnico de radiologia, de recepcionista, de auxiliar de serviços gerais e de motoristas, prestadas no âmbito das unidades de pronto atendimento da área saúde da Prefeitura de Iguape, poderão ser realizadas sob a forma de Plantão, nos termos estabelecidos por esta lei complementar.

        § 1º 

        O Plantão de que trata este artigo caracteriza-se pela prestação de 12 (doze) horas contínuas e ininterruptas de trabalho pelos integrantes das classes referidas, em unidades cujos serviços sejam prestados durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, ainda que ocasionalmente.

          § 2º 

          Também se incluem na relação de servidores públicos sujeitos à realização de Plantão os vigias do Quadro de Pessoal da Prefeitura de Iguape.

            § 3º 

            À vista da necessidade do serviço público, o agente de fiscalização de trânsito, o motorista com posto de trabalho na coleta de resíduos sólidos, o coletor de resíduos sólidos e o coveiro poderão realizar Plantão na forma disciplinada nesta lei complementar.

              § 4º 

              O Plantão será cumprido independentemente e além da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.

                Art. 2º. 

                O servidor integrante das classes a que se refere o artigo 1º desta lei complementar será convocado pela chefia imediata para realizar Plantão, conforme convier ao bom andamento do serviço público, sujeitando-se a punições disciplinares em caso de recusa ou falta injustificada no posto de trabalho.

                  Art. 3º. 

                  Os servidores que cumprirem Plantões na forma prevista nesta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia por hora trabalhada na seguinte conformidade:

                    SERVIDOR PÚBLICO

                    VALOR DA HORA-PLANTÃO

                    Médico

                    R$ 111,27 (cento e onze reais e vinte e sete centavos)

                    Enfermeiro

                    R$ 26,24 (vinte e seis reais e vinte quatro centavos)

                    Técnico de Enfermagem

                    R$ 18,89 (dezoito reais e oitenta e nove centavos)

                    Auxiliar de Enfermagem

                    R$ 10,93 (dez reais e noventa e três centavos)

                    Técnico de Radiologia

                    R$ 19,94 (dezenove reais e noventa e quatro centavos)

                    Recepcionista

                    R$ 7,80 (sete reais e oitenta centavos)

                    Auxiliar de serviços gerais

                    R$ 7,80 (sete reais e oitenta centavos)

                    Motorista

                    R$ 9,00 (nove reais)

                    Vigia

                    R$ 7,80 (sete reais e oitenta centavos)

                    Fiscal de Tributos

                    R$ 9,60 (nove reais e sessenta centavos)

                    Agente de fiscalização de trânsito

                    R$ 9,60 (nove reais e sessenta centavos)

                    Coletor de resíduos sólidos

                    R$ 7,80 (sete reais e oitenta centavos)

                    Coveiro

                    R$ 7,80 (sete reais e oitenta centavos)

                      Art. 4º. 

                      O valor da hora em cada Plantão, efetivamente trabalhada, conforme previsto no artigo anterior, tem caráter indenizatório e será recebida pelo servidor público que fizer jus independentemente dos seus vencimentos mensais.

                        § 1º 

                        A importância paga a título de Plantão:

                        -    não será incorporada aos vencimentos ou salários para quaisquer efeitos legais, não incidindo sobre ela vantagens de qualquer natureza;

                        -     não servirá de base para o cálculo do décimo terceiro salário nem para o terço constitucional de férias do servidor público, não se submetendo ao teto previsto no incisoXI do artigo 37 da Constituição Federal;

                        -    não sofrerá os descontos previdenciários nem está sujeita ao imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.

                          Art. 5º. 

                          Os valores pagos por hora trabalhada durante os Plantões, conforme previsto na tabela contida no artigo 3º desta Lei Complementar, serão reajustados na mesma data dos vencimentos dos servidores públicos da Prefeitura de Iguape, tendo por base os mesmos índices de revisão.

                            Art. 6º. 

                            As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor.

                              Art. 7º. 

                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário, especialmente a Lei 1.812, de 20 de abril de 2005, com suas alterações posteriores.

                                 

                                GABINETE DO SENHOR PREFEITO DE IGUAPE
                                EM 23 DE FEVEREIRO DE 2022

                                 


                                WILSON ALMEIDA LIMA PREFEITO