Lei Complementar nº 136, de 15 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

136

2022

15 de Março de 2022

AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS ESPECIFICADOS, POR DOAÇÃO À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU.

a A

AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS ESPECIFICADOS, POR DOAÇÃO À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU.

    WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape – Estância Turística, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 14 de março de 2022, aprovou por 12 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 

      Fica o Município de Iguape autorizado a alienar à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, por doação, os seguintes imóveis, todos situados na cidade e comarca de Iguape – SP, loteamento F e assim identificados no Cartório de Registro de Imóveis de Iguape:

        LOTE

        QUADRA

        MATRÍCULA

        1

        A

        168.824

        2

        A

        168.821

        3

        A

        168.822

        4

        A

        168.823

        5

        A

        168.825

        6

        A

        168.826

        7

        A

        168.827

        8

        A

        168.828

        9

        A

        168.829

        10

        A

        168.830

        11

        A

        168.831

        12

        A

        168.832

          1

          ÁREA INSTITUCIONAL

          168.819

          1

          ÁREA DE LAZER

          168.820

          1

          B

          168.833

          2

          B

          168.834

          3

          B

          168.835

          4

          B

          168.836

          5

          B

          168.837

          6

          B

          168.838

          1

          C

          168.839

          2

          C

          168.840

          3

          C

          168.841

          4

          C

          168.842

          5

          C

          168.843

          6

          C

          168.844

          7

          C

          168.845

          8

          C

          168.846

          9

          C

          168.847

          10

          C

          168.848

          11

          C

          168.849

          12

          C

          168.850

          13

          C

          168.851

          14

          C

          168.852

          15

          C

          168.853

          16

          C

          168.854

          17

          C

          168.855

          18

          C

          168.856

          19

          C

          168.857

          20

          C

          168.858

          21

          C

          168.859

          22

          C

          168.860

          23

          C

          168.861

          24

          C

          168.862

          25

          C

          168.863

          26

          C

          168.864

          27

          C

          168.865

          28

          C

          168.866

          29

          C

          168.867

          30

          C

          168.868

          31

          C

          168.869

          32

          C

          168.870

          33

          C

          168.871

          34

          C

          168.872

          35

          C

          168.873

          36

          C

          168.874

          37

          C

          168.875

          38

          C

          168.876

          1

          D

          168.877

          2

          D

          168.878

          3

          D

          168.879

          4

          D

          168.880

          5

          D

          168.881

          6

          D

          168.882

          7

          D

          168.883

          8

          D

          168.884

          9

          D

          168.885

          10

          D

          168.886

          11

          D

          168.887

          12

          D

          168.888

          1

          E

          168.889

          2

          E

          168.890

          3

          E

          168.891

          4

          E

          168.892

          5

          E

          168.893

          6

          E

          168.894

          7

          E

          168.895

          8

          E

          168.896

          9

          E

          168.897

          10

          E

          168.898

          11

          E

          168.899

          12

          E

          168.900

          13

          E

          168.901

          14

          E

          168.902

          15

          E

          168.903

          16

          E

          168.904

          17

          E

          168.905

          18

          E

          168.906

          19

          E

          168.907

          20

          E

          168.908

          21

          E

          168.909

          22

          E

          168.910

          23

          E

          168.911

          24

          E

          168.912

          25

          E

          168.913

          26

          E

          168.914

          27

          E

          168.915

          28

          E

          168.916

          29

          E

          168.917

          30

          E

          168.918

          31

          E

          168.919

          32

          E

          168.920

          1

          F

          168.921

          2

          F

          168.922

          3

          F

          168.923

          4

          F

          168.924

          5

          F

          168.925

          6

          F

          168.926

          7

          F

          168.927

          8

          F

          168.928

          9

          F

          168.929

          10

          F

          168.930

          11

          F

          168.931

          12

          F

          168.932

          13

          F

          168.933

          14

          F

          168.934

          1

          G

          168.935

          2

          G

          168.936

          3

          G

          168.937

          4

          G

          168.938

          5

          G

          168.939

          6

          G

          168.940

          7

          G

          168.941

          8

          G

          168.942

          9

          G

          168.943

          10

          G

          168.944

          11

          G

          168.945

          12

          G

          168.946

          13

          G

          168.947

          14

          G

          168.948

            Art. 2º. 

            A doação referida nesta Lei será feita para que a CDHU destine os imóveis doados às finalidades previstas na Lei 905, de 18 de dezembro de 1975.

              § 1º 

              As despesas com a lavratura do instrumento público e com o registro do título junto ao Cartório de Registro de Imóveis para ultimar o negócio jurídico retratado nesta Lei ficarão a cargo da CDHU.

                § 2º 

                A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada aos imóveis destinação diversa da prevista nesta Lei.

                  Art. 3º. 

                  A Prefeitura Municipal de Iguape obrigar-se-á, na Escritura de Doação, a responder pela evicção dos imóveis, devendo desapropriá-los e doá-los novamente à donatária CDHU se, a qualquer título, forem reinvindicados por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus à CDHU.

                    Art. 4º. 

                    A Prefeitura Municipal de Iguape doadora fornecerá à CDHU toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de Doação, inclusive Certidão Negativa de Débito – CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social; Certidão da Receita Federal Pasep e/ou Pis e Certidão do FGTS para efeito do respectivo registro.

                      Art. 5º. 

                      Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei.

                        Art. 6º. 

                        Enquanto estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos municipais.

                          Parágrafo único  

                          Após a transferência dos imóveis aos mutuários, a Municipalidade deverá lançar os tributos e impostos devidos em face dos beneficiados.

                            Art. 7º. 

                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                               

                              GABINETE DO SENHOR PREFEITO DE IGUAPE
                              EM 15 DE MARÇO DE 2022

                               


                              WILSON ALMEIDA LIMA PREFEITO