Lei Ordinária nº 2.413, de 26 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2413

2021

26 de Maio de 2021

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR TERMOS DE PARCERIA COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO – OSCIPs, PARA O FOMENTO DO TERCEIRO SETOR E PARA A CONSECUÇÃO DE FINALIDADES DE INTERESSE PÚBLICO E RECÍPROCO.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR TERMOS DE PARCERIA COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO – OSCIPs, PARA O FOMENTO DO TERCEIRO SETOR E PARA A CONSECUÇÃO DE FINALIDADES DE INTERESSE PÚBLICO E RECÍPROCO. 

    WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape – Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 24 de maio de 2021, aprovou por 12 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termos de parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs para o fomento do terceiro setor e para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de parceria.

        Parágrafo único  

        As pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, constituídas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs  deverão ter como objetivos sociais pelo menos uma das seguintes finalidades:

          I – 

          promoção da assistência social;

            II – 

            promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

              III – 

              promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

                IV – 

                promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

                  V – 

                  promoção da segurança alimentar e nutricional; 

                    VI – 

                    defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

                      VII – 

                      promoção do voluntariado;

                        VIII – 

                        promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

                          IX – 

                          experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

                            X – 

                            promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

                              XI – 

                              promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

                                XII – 

                                estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo;

                                  XIII – 

                                  estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.

                                    Art. 2º. 

                                    Os termos de parceria referidos no art. 1º serão regidos pelas Lei federal 9.790, de 23 de março de 1999 e pelo Decreto federal 3.100, de 30 de junho de 1999.

                                      § 1º 

                                      São cláusulas essenciais do termo de parceria:

                                        I – 

                                        a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;

                                          II – 

                                          a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;

                                            III – 

                                            a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;

                                              IV – 

                                              a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao termo de parceria, a seus diretores, empregados e consultores;

                                                V – 

                                                a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;

                                                  VI – 

                                                  a de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do termo de parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.

                                                    § 2º 

                                                    Os repasses de recursos pelo Município serão efetuados de acordo com os cronogramas físico-financeiros constantes dos respectivos termos de parceria.

                                                      Art. 3º. 

                                                      A celebração do termo de parceria deverá ser feita por meio da publicação de edital de concurso de projetos, precedido de consulta ao Conselho de Desenvolvimento da Cidade.

                                                        Art. 4º. 

                                                        O edital do concurso de projetos deverá conter, no mínimo, informações sobre:

                                                          I – 

                                                          prazos, condições e forma de apresentação das propostas;

                                                            II – 

                                                            especificações técnicas do objeto do termo de parceria;

                                                              III – 

                                                              critérios de seleção e julgamento das propostas;

                                                                IV – 

                                                                datas para apresentação de propostas;

                                                                  V – 

                                                                  local de apresentação de propostas;

                                                                    VI – 

                                                                    datas do julgamento e data provável de celebração do Termo de Parceria;

                                                                      VII – 

                                                                      valor máximo a ser desembolsado.

                                                                        Art. 5º. 

                                                                        As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos vigentes, suplementadas se necessário. 

                                                                          Art. 6º. 

                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

                                                                             

                                                                            GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                                                                            EM 26 MAIO DE 2021


                                                                            WILSON ALMEIDA LIMA
                                                                            PREFEITO