Lei Complementar nº 122, de 20 de janeiro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

122

2021

20 de Janeiro de 2021

INSTITUI GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA PARA INDENIZAR OS MÉDICOS SUBMETIDOS À JORNADA DE TRABALHO NO REGIME DE PLANTÃO NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, DURANTE O ENFRENTAMENTO À PANDEMIA GERADA PELA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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INSTITUI GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA PARA INDENIZAR OS MÉDICOS SUBMETIDOS À JORNADA DE TRABALHO NO REGIME DE PLANTÃO NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, DURANTE O ENFRENTAMENTO À PANDEMIA GERADA PELA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape – Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Extraordinária, realizada em 19 de janeiro de 2021, aprovou por 12 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      Os médicos do Quadro de Pessoal do Município de Iguape farão jus, por Plantão médico efetivamente realizado, à gratificação no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de indenização, além dos seus vencimentos previstos na legislação vigente.

        § 1º 

        A gratificação mencionada no “caput” tem por finalidade ressarcir danos presumidos e decorrentes do atendimento médico ofertado a usuários do Sistema Único de Saúde – SUS no combate à pandemia gerada pela Covid-19 e será extinta em 31 de dezembro de 2021.

          § 2º 

          Considera-se o exercício de atividade médica no regime de Plantão, para fins de percebimento da gratificação tratada nesta lei complementar, a prestação de pelo menos 12 (doze) horas contínuas e ininterruptas de trabalho, pelos médicos integrantes do Quadro de Pessoal do Município de Iguape, ainda que temporários, nas unidades municipais de saúde que prestam serviços durante 24 (vinte e quatro) horas do dia.

            Art. 2º. 

            O médico poderá cumprir até 12 (doze) Plantões a cada mês.

              Art. 3º. 

              Caberá ao Departamento Municipal de Saúde elaborar e fixar a escala de Plantão médico de cada unidade municipal de saúde, bem como controlar o seu efetivo cumprimento, comunicando a frequência à Divisão de Recursos Humanos para a adoção das medidas pertinentes.

                Art. 4º. 

                Por ter natureza indenizatória, a gratificação instituída por esta lei complementar não poderá compor a base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e respectivo terço constitucional, nem ser incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, não se submetendo ao teto previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.

                  Art. 5º. 

                  Os recursos financeiros necessários ao atendimento da presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

                    Art. 6º. 

                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e gerará efeitos até 31 de dezembro de 2021.


                      GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                      EM 20 DE JANEIRO DE 2021

                      WILSON ALMEIDA LIMA
                      PREFEITO