Lei Complementar nº 150, de 19 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

150

2023

19 de Abril de 2023

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DOS ÓRGÃOS QUE ESPECÍFICA, ALTERANDO A LEI COMPLEMENTAR 139, DE 29 DE MARÇO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DOS ÓRGÃOS QUE ESPECÍFICA, ALTERANDO A LEI COMPLEMENTAR 139, DE 29 DE MARÇO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape – Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 17 de abril de 2023, aprovou por 11 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 

      O artigo 1º, seus incisos e parágrafos da Lei Complementar 139, de 29 de março de 2022, passam a conter a seguinte redação:

        Art. 1º.  

        A Administração Pública Municipal direta tem sua estrutura básica integrada pelos seguintes órgãos municipais, incluindo aqueles criados por esta Lei Complementar:

        I  – 

        Gabinete do Prefeito, que contará com uma Chefia de Gabinete – CG; com 1 (uma) Secretaria Municipal de Governo - SMG; e com 1 (uma) Diretoria de Comunicação;

        II  – 

        Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento - SMGP;

        III  – 

        Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania - SMJC;

        IV  – 

        Secretaria Municipal de Educação - SME;

        V  – 

        Secretaria Municipal da Saúde - SMS;

        VI  – 

        Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS;

        VII  – 

        Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo - SMCET;

        VIII  – 

        Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras - SMIURB;

        IX  – 

        Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável - SMDS;

        X  – 

        Procuradoria Geral do Município - PGM;

        XI  – 

        Controladoria Interna do Município - CIM;

        XII  – 

        Ouvidoria do Município - OM;

        XIII  – 

        3 (três) Coordenadorias de Subprefeituras - CdSub;

        § 1º  

        As Secretarias Municipais detêm autonomia administrativa e orçamentária; e à Procuradoria Geral do Município, à Controladoria Interna do Município e à Ouvidoria do Município é reconhecida também autonomia técnica.

        § 2º  

        A Procuradoria Geral do Município - PGM, instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Municipal, vinculada diretamente ao Prefeito, responsável pela advocacia do Município, sendo orientada pelos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da unidade e da eficiência, é organizada pela Lei Complementar municipal 124, de 14 de abril de 2021, a qual define seus órgãos e o regime jurídico de seus integrantes.

        § 3º  

        Lei Complementar específica disporá sobre o plano de carreiras e vantagens pecuniárias dos Procuradores do Município.

        § 4º  

        A Controladoria Interna do Município – CIM, órgão da Administração Municipal Direta, tem a finalidade de promover o controle interno dos órgãos municipais e das entidades da administração indireta, competindo-lhe assistir, direta e imediatamente, o Prefeito no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, a promoção da ética no serviço público, o incremento da moralidade e da transparência e o fomento ao controle social da gestão, no âmbito da Administração Municipal.

        § 5º  

        As atividades e a atuação da Controladoria Interna do Município serão estabelecidas em lei específica.

        § 6º  

        A Procuradoria Geral do Município assistirá a Controladoria Interna do Município no controle interno da legalidade dos atos da Administração, resguardada sua autonomia relativa às atividades de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica do Município.

        § 7º  

        As competências da Controladoria Interna do Município se estendem, no que couber, às entidades privadas de interesse público incumbidas, ainda que transitória e eventualmente, da administração ou gestão de receitas públicas em razão de convênio, termo de parceria, termo de cooperação, contrato de gestão ou quaisquer outros instrumentos de parceria.

        § 8º  

        A Ouvidoria da Prefeitura do Município de Iguape é o órgão responsável pela proteção e defesa do usuário dos serviços públicos prestados pela Municipalidade, com estrutura e atribuições regulamentadas por decreto do Chefe do Poder Executivo, o qual observará o seguinte:

        I  – 

        o Ouvidor da Prefeitura do Município de Iguape, livremente nomeado pelo Prefeito do Município para o exercício do mandato, deverá ser graduado em instituição de ensino superior oficial ou reconhecida pelo órgão competente;

        II  – 

        o mandato do Ouvidor será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;

        III  – 

        o Ouvidor poderá ser auxiliado por servidores efetivos e estagiários, devendo ser substituído por suplente, também nomeado livremente por ato do Prefeito do Município, nos seus impedimentos, na forma prevista no regulamento;

        IV  – 

        a Ouvidoria apresentará concomitantemente ao Prefeito e à Câmara de Vereadores relatório semestral das atividades do órgão, sugestões e propostas para o aprimoramento do serviço público.

        § 9º  

        As Coordenadorias de Subprefeituras vinculam-se operacional e tecnicamente ao Gabinete do Prefeito.

        § 10  

        O Poder Executivo disporá, mediante decreto, sobre a organização, o funcionamento, a estrutura e o detalhamento das atribuições dos órgãos e das unidades a eles subordinadas, bem como acerca da lotação de seus cargos de provimento em comissão.

        Art. 2º. 

        O artigo 2º da Lei Complementar 139, de 29 de março de 2022, passa a conter a seguinte redação:

          Art. 2º.  

          O Gabinete do Prefeito, chefiado por pessoa de confiança do Chefe do Poder Executivo, nomeado livremente, tem por finalidade prestar apoio direto ao Prefeito e assessorá-lo para o melhor cumprimento e desempenho de suas atividades como Chefe do Executivo, buscando a integração dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, coordenar a estratégia de comunicação da Administração Pública Municipal, bem como executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

          Art. 3º. 

          Revoga-seoparágrafoúnicodoartigodaLeiComplementar139,de29demarçode 2022.

            Parágrafo único   (Revogado)
            I  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            III  –  (Revogado)
            IV  –  (Revogado)
            Art. 4º. 

            Fica acrescentado o artigo 2º-A à Lei Complementar 139, de 29 de março de 2022, com a seguinte redação:

              Art. 2º-A.  

              A Secretaria Municipal de Governo – SMG, órgão vinculado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade:

              I  – 

              articular, acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos de governo, proceder a estudos e ações para elaboração, avaliação e revisão periódica dos programas e metas do Município, elaborar diretrizes e políticas para o estabelecimento de parcerias estratégicas com o setor privado, bem como prestar apoio administrativo e jurídico ao Prefeito;

              II  – 

              fornecer apoio legislativo nos assuntos pertinentes à elaboração da legislação municipal, bem como promover e articular relações institucionais do Poder Executivo com o Poder Legislativo e com a sociedade civil organizada; e

              III  – 

              executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

              Art. 5º. 

              Em decorrência da reformulação da estrutura básica da Administração Pública Municipal, fica:

                I – 

                criado no Subquadro dos Cargos de Provimento em Comissão da Estrutura Básica, instituído pela Lei Complementar 139, de 29 de março de 2022, 1 (um) cargo de Secretário Municipal, símbolo SM, referência 1; e

                  II – 

                  extinto no Subquadro dos Cargos de Provimento em Comissão da Estrutura Básica, instituído pela Lei Complementar 139, de 29 de março de 2022, 1 (um) cargo de Secretário Adjunto Municipal, símbolo SAD, referência 1-A.

                    Parágrafo único  

                    O Anexo IV (tabela da quantidade de cargos de provimento em comissão da estrutura básica – CF, art. 37, II), integrante da Lei Complementar 139, de 29 de março de 2022, passa a conter a seguinte configuração:

                      Art. 6º. 

                      Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar as movimentações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar.

                        Art. 7º. 

                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.

                           

                          GABINETE DO SENHOR PREFEITO DE IGUAPE EM 19 DE ABRIL DE 2023

                           

                           

                          WILSON ALMEIDA LIMA
                          PREFEITO