Lei Complementar nº 150, de 19 de abril de 2023
O artigo 1º, seus incisos e parágrafos da Lei Complementar 139, de 29 de março de 2022, passam a conter a seguinte redação:
A Administração Pública Municipal direta tem sua estrutura básica integrada pelos seguintes órgãos municipais, incluindo aqueles criados por esta Lei Complementar:
Gabinete do Prefeito, que contará com uma Chefia de Gabinete – CG; com 1 (uma) Secretaria Municipal de Governo - SMG; e com 1 (uma) Diretoria de Comunicação;
Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento - SMGP;
Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania - SMJC;
Secretaria Municipal de Educação - SME;
Secretaria Municipal da Saúde - SMS;
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS;
Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo - SMCET;
Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras - SMIURB;
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável - SMDS;
Procuradoria Geral do Município - PGM;
Controladoria Interna do Município - CIM;
Ouvidoria do Município - OM;
3 (três) Coordenadorias de Subprefeituras - CdSub;
As Secretarias Municipais detêm autonomia administrativa e orçamentária; e à Procuradoria Geral do Município, à Controladoria Interna do Município e à Ouvidoria do Município é reconhecida também autonomia técnica.
A Procuradoria Geral do Município - PGM, instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Municipal, vinculada diretamente ao Prefeito, responsável pela advocacia do Município, sendo orientada pelos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da unidade e da eficiência, é organizada pela Lei Complementar municipal 124, de 14 de abril de 2021, a qual define seus órgãos e o regime jurídico de seus integrantes.
Lei Complementar específica disporá sobre o plano de carreiras e vantagens pecuniárias dos Procuradores do Município.
A Controladoria Interna do Município – CIM, órgão da Administração Municipal Direta, tem a finalidade de promover o controle interno dos órgãos municipais e das entidades da administração indireta, competindo-lhe assistir, direta e imediatamente, o Prefeito no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, a promoção da ética no serviço público, o incremento da moralidade e da transparência e o fomento ao controle social da gestão, no âmbito da Administração Municipal.
As atividades e a atuação da Controladoria Interna do Município serão estabelecidas em lei específica.
A Procuradoria Geral do Município assistirá a Controladoria Interna do Município no controle interno da legalidade dos atos da Administração, resguardada sua autonomia relativa às atividades de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica do Município.
As competências da Controladoria Interna do Município se estendem, no que couber, às entidades privadas de interesse público incumbidas, ainda que transitória e eventualmente, da administração ou gestão de receitas públicas em razão de convênio, termo de parceria, termo de cooperação, contrato de gestão ou quaisquer outros instrumentos de parceria.
A Ouvidoria da Prefeitura do Município de Iguape é o órgão responsável pela proteção e defesa do usuário dos serviços públicos prestados pela Municipalidade, com estrutura e atribuições regulamentadas por decreto do Chefe do Poder Executivo, o qual observará o seguinte:
o Ouvidor da Prefeitura do Município de Iguape, livremente nomeado pelo Prefeito do Município para o exercício do mandato, deverá ser graduado em instituição de ensino superior oficial ou reconhecida pelo órgão competente;
o mandato do Ouvidor será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;
o Ouvidor poderá ser auxiliado por servidores efetivos e estagiários, devendo ser substituído por suplente, também nomeado livremente por ato do Prefeito do Município, nos seus impedimentos, na forma prevista no regulamento;
a Ouvidoria apresentará concomitantemente ao Prefeito e à Câmara de Vereadores relatório semestral das atividades do órgão, sugestões e propostas para o aprimoramento do serviço público.
As Coordenadorias de Subprefeituras vinculam-se operacional e tecnicamente ao Gabinete do Prefeito.
O Poder Executivo disporá, mediante decreto, sobre a organização, o funcionamento, a estrutura e o detalhamento das atribuições dos órgãos e das unidades a eles subordinadas, bem como acerca da lotação de seus cargos de provimento em comissão.
O artigo 2º da Lei Complementar 139, de 29 de março de 2022, passa a conter a seguinte redação:
O Gabinete do Prefeito, chefiado por pessoa de confiança do Chefe do Poder Executivo, nomeado livremente, tem por finalidade prestar apoio direto ao Prefeito e assessorá-lo para o melhor cumprimento e desempenho de suas atividades como Chefe do Executivo, buscando a integração dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, coordenar a estratégia de comunicação da Administração Pública Municipal, bem como executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.
Revoga-seoparágrafoúnicodoartigo2ºdaLeiComplementar139,de29demarçode 2022.
Fica acrescentado o artigo 2º-A à Lei Complementar 139, de 29 de março de 2022, com a seguinte redação:
A Secretaria Municipal de Governo – SMG, órgão vinculado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade:
articular, acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos de governo, proceder a estudos e ações para elaboração, avaliação e revisão periódica dos programas e metas do Município, elaborar diretrizes e políticas para o estabelecimento de parcerias estratégicas com o setor privado, bem como prestar apoio administrativo e jurídico ao Prefeito;
fornecer apoio legislativo nos assuntos pertinentes à elaboração da legislação municipal, bem como promover e articular relações institucionais do Poder Executivo com o Poder Legislativo e com a sociedade civil organizada; e
executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.
Em decorrência da reformulação da estrutura básica da Administração Pública Municipal, fica:
criado no Subquadro dos Cargos de Provimento em Comissão da Estrutura Básica, instituído pela Lei Complementar 139, de 29 de março de 2022, 1 (um) cargo de Secretário Municipal, símbolo SM, referência 1; e
extinto no Subquadro dos Cargos de Provimento em Comissão da Estrutura Básica, instituído pela Lei Complementar 139, de 29 de março de 2022, 1 (um) cargo de Secretário Adjunto Municipal, símbolo SAD, referência 1-A.
O Anexo IV (tabela da quantidade de cargos de provimento em comissão da estrutura básica – CF, art. 37, II), integrante da Lei Complementar 139, de 29 de março de 2022, passa a conter a seguinte configuração:
Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar as movimentações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.