Lei Ordinária nº 2.503, de 12 de julho de 2023
O veículo em estado de abandono ou sinistrado, encontrado em via pública, deverá ser removido para depósito fixado pela Secretaria Municipal Adjunta de Trânsito, independentemente da existência de infração à legislação de trânsito.
A remoção do veículo sinistrado será realizada quando não houver responsável pelo bem no local em que encontrado.
O veículo removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data do recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico.
Considera-se veículo em estado de abandono aquele estacionado na via ou em estacionamento público, sem capacidade de locomoção por meios próprios e que, devido a seu estado de conservação e processo de deterioração, ofereça risco à saúde pública, à segurança pública ou ao meio ambiente, independentemente de encontrar-se estacionado em local permitido.
O proprietário, possuidor ou depositário do veículo que infrigir a presente legislação, terá seu veículo removido pelo Poder Executivo Municipal, observadas as seguintes disposições:
será emitida notificação ao proprietário, quando identificado, além de notificação a ser fixada no veículo, determinando sua remoção da via pública no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da notificação;
não sendo atendido o disposto no inciso anterior, será aplicada multa pelo abandono do veículo, no valor de 10 (dez) Valor de Referência do Município - VRM’s e a sua remoção ao pátio indicado pelo Poder Executivo Municipal;
deverá ser realizado relatórios fotográfico e sobre as condições gerais do veículo no momento da notificação;
o veículo será liberado ao proprietário, possuidor ou depositário, somente após apresentação da documentação regularizada do veículo, com todos os débitos legais quitados e, mediante o pagamento de despesas de remoção e estada correspondentes, respectivamente, a 1 (um) Valor de Referência do Município e a 10 (dez) Valores de Referência do Município - VRM por diária.
Os valores obtidos com a venda do veículo deverão ser revertidos ao Poder Executivo Municipal para que sejam abatidos os custos com remoção e estada do veículo no pátio municipal e outras taxas exigidas e regulamentadas e, em havendo valor excedente, será recolhido aos cofres públicos.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.