Lei Ordinária nº 2.141, de 15 de outubro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2141

2012

15 de Outubro de 2012

DISPÕE SOBREA CONCILIAÇÃO, TRANSAÇÃO E DESISTÊNCIA NOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBREA CONCILIAÇÃO, TRANSAÇÃO E DESISTÊNCIA NOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    MARIA ELIZABETH NEGRÃO SILVA, Prefeita Municipal de Iguape, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Nas demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o Município de Iguape será representado por seu Diretor de Negócios Jurídicos, Advogado Público Municipal, que poderão, nos termos desta lei, conciliar transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos ou concordar com a desistência do pedido.

        Art. 2º. 

        O Diretor de Negócios Jurídicos, Advogado Público Municipal poderão, mediante prévia ratificação do Chefe do Executivo, realizar acordos ou transações, em fase pré-processual, nas causas em que valor que não supere o teto estabelecido no Regime Geral da Previdência Social.

          Art. 3º. 

          É vedada a realização de acordo nos Juizados da Fazenda Pública:

            I – 

            em causas em que o valor exceda o teto estabelecido no Regime Geral da Previdência Social, salvo se houver renúncia do montante excedente;

              II – 

              em causas em que se discute penalidade aplicada a servidor;

                III – 

                em indenização por dano moral, salvo se o agente causador do dano for entidade credenciada, contratada ou delegada de órgão da administração pública municipal e assuma, em juízo a responsabilidade pelo pagamento acordado;

                  IV – 

                  em litígio fundado em matéria exclusivamente de direito, quando a respeito houver súmula do STF.

                    Parágrafo único  

                    Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a conciliação ou transação somente será possível caso a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vincendas não exceda o teto estabelecido no Regime Geral da Previdência Social, salvo se houver renúncia no montante excedente.

                      Art. 4º. 

                      O acordo ou transação celebrado diretamente pela parte ou por intermédio do Advogado Público Municipal, Diretor de Negócios Jurídicos para extinguir processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado.

                        Art. 5º. 

                        As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

                          Art. 6º. 

                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                            GABINETE DA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE IGUAPE EM 15 DE OUTUBRO DE 2012.


                            Maria Elizabeth Negrão Silva
                            Prefeita Municipal