Lei Complementar nº 65, de 18 de abril de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

65

2013

18 de Abril de 2013

DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA E DE JUROS NOS PAGAMENTOS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM ATRASO, INSCRITOS EM DIVIDA ATIVA, AJUIZADOS OU NÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

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DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA E DE JUROS NOS PAGAMENTOS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM ATRASO, INSCRITOS EM DIVIDA ATIVA, AJUIZADOS OU NÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

    JOAQUIM ANTONIO COUTINHO RIBEIRO, Prefeito do Município de lguape, Estância Balneária, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: 

      Art. 1º. 

      Os débitos de natureza tributária, inscritos na divida ativa, ajuizados ou não, constituídos até a data da publicação desta lei e devidamente atualizados monetariamente, poderão ser pagos com as reduções e condições estabelecidas, em conformidade com a seguinte tabela:

       

      Prazo para parcelamentoRedução da MultaRedução dos JurosQuantidade máxima de parcelas 
      de 22/04/2013 a 20/06/2013 100%100%07 (sete) 
      de 21/06/2013 a 20/08/2013 80%80%06 (seis) 
      de 21/082013 a 21/10/2013 60%60%05 (cinco) 
      de 22/10/2013 a 20/12/2013 50%50%04 (quatro) 
        § 1º 

        O pedido de parcelamento de débitos deverá ser solicitado diretamente no Setor de Tributos da Prefeitura Municipal de lguape, onde serão emitidas as competentes guias de recolhimentos e boletos para pagamentos.

          § 2º 

          A primeira parcela terá o seu vencimento na data da assinatura do instrumento deparcelamento,vencendo­ se as demais, em iguais dias, dos meses subseqüentes.

            § 3º 

            Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

              Art. 2º. 

              Ficam estendidos os benefícios desta lei aos débitos já parcelados, bem como objetos de execução fiscal, ação ordinária ou submetidos a qualquer outra medida de cobrança, cabendo ao contribuinte, o pagamento integral de eventuais custas processuais e honorários advocatícios, oriundos de demandas em andamento.

                Art. 3º. 

                Os débitos de que trata a presente Lei, somente poderão ser pagos mediante cálculo prévio elaborado pelo Setor competente da Administração Pública Municipal, devendo o respectivo pagamento ser realizado nos locais autorizados pelo Setor de Tributos.

                  Art. 4º. 

                  Não poderão ser restituídas, em qualquer hipótese, total ou parcialmente, eventuais importâncias pagas anteriormente à vigência desta lei.

                    Art. 5º. 

                    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                      Art. 6º. 

                      Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicaçao, revogadas as disposiçoes em contrario.

                        GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE,
                        ESTANCIA BALNEARIA, EM 18 DE ABRIL DE 2013,

                        JOAQUIM ANTONIO COUTINHO RIBEIRO
                        PREFEITO MUNICIPAL