Lei Complementar nº 65, de 18 de abril de 2013
Os débitos de natureza tributária, inscritos na divida ativa, ajuizados ou não, constituídos até a data da publicação desta lei e devidamente atualizados monetariamente, poderão ser pagos com as reduções e condições estabelecidas, em conformidade com a seguinte tabela:
| Prazo para parcelamento | Redução da Multa | Redução dos Juros | Quantidade máxima de parcelas |
| de 22/04/2013 a 20/06/2013 | 100% | 100% | 07 (sete) |
| de 21/06/2013 a 20/08/2013 | 80% | 80% | 06 (seis) |
| de 21/082013 a 21/10/2013 | 60% | 60% | 05 (cinco) |
| de 22/10/2013 a 20/12/2013 | 50% | 50% | 04 (quatro) |
O pedido de parcelamento de débitos deverá ser solicitado diretamente no Setor de Tributos da Prefeitura Municipal de lguape, onde serão emitidas as competentes guias de recolhimentos e boletos para pagamentos.
A primeira parcela terá o seu vencimento na data da assinatura do instrumento deparcelamento,vencendo se as demais, em iguais dias, dos meses subseqüentes.
Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Ficam estendidos os benefícios desta lei aos débitos já parcelados, bem como objetos de execução fiscal, ação ordinária ou submetidos a qualquer outra medida de cobrança, cabendo ao contribuinte, o pagamento integral de eventuais custas processuais e honorários advocatícios, oriundos de demandas em andamento.
Os débitos de que trata a presente Lei, somente poderão ser pagos mediante cálculo prévio elaborado pelo Setor competente da Administração Pública Municipal, devendo o respectivo pagamento ser realizado nos locais autorizados pelo Setor de Tributos.
Não poderão ser restituídas, em qualquer hipótese, total ou parcialmente, eventuais importâncias pagas anteriormente à vigência desta lei.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicaçao, revogadas as disposiçoes em contrario.