Lei Ordinária nº 1.347, de 28 de dezembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1347

1993

28 de Dezembro de 1993

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR E DA TAXA DE EXPEDIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR E DA TAXA DE EXPEDIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de Iguape, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do artigo 78 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Iguape, em sua Sessão extraordinária, realizada em 27 de Dezembro de 1993, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Será devida a taxa de coleta domiciliar de lixo, aos proprietários, os titulares de domínio útil e os possuidores a qualquer título, de imóveis localizados no território do Município de Iguape, beneficiados pela prestação do serviço de coleta domiciliar de lixo.
        § 1º 
        A taxa de coleta domiciliar de lixo, será devida à razão de CR$ 571,20 ( quinhentos e setenta e um cruzeiros reais e vinte centavos), por metro linear de testada do ano.
          § 2º 
          O lançamento da taxa de coleta domiciliar de lixo, será feito em até 12 parcelas, mensais e sucessivas, juntamente com o IPTU.
            § 3º 
            Para pagamento à vista, na data do vencimento da 1º parcela, o valor será expresso em cruzeiros reais e ensejará ao contribuinte, um desconto de 20% (vinte por cento).
              § 4º 
              Para o pagamento parcelado, o valor da taxa, será expresso em UFIR, Unidade Fiscal de Referência da União, que será corrigida diariamente, pelos índices adotados pelo Governo Federal.
                § 5º 
                O pagamento após a data de vencimento, será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, aplicando-se as multas previstas para o recolhimento do IPTU.
                  Art. 2º. 
                  Fica estipulada a taxa de emissão de aviso recibo e/ou 2º via de IPTU, em CR$ 700,00 (setecentos cruzeiros reais), por camê emitido.
                    Parágrafo único  
                    o lançamento da taxa estipulada no "caput" deste artigo, obedecerá o disposto nos parágrafos 2º ; 3 º ; 4 º e 5°, do artigo 1º, desta Lei.
                      Art. 3º. 
                      As despesas decorrentes da execução presente Lei, ocorrerão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente e serão suplementadas se necessário.
                        Art. 4º. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 747, de 27 de Maio de 1982.

                           

                          GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                          EM, 28 DE DEZEMBRO DE 1993.

                           


                          José Eduardo Trigo
                          Prefeito Municipal