Decreto Legislativo nº 2.379, de 26 de março de 2012
Art. 1º.
Fica decretado ponto facultativo o dia 5(cinco) de abril de 2012.
Art. 2º.
Ficam, entretanto, mantidos os serviços essenciais à coletividade, a saber: Pronto Socorro, Plantão de Ambulância, Plantão Médico, Sanitários Públicos, Feiras Livres, e as Divisões de Serviços Urbanos e de Trânsito, conforme legislação vigente.
Art. 3º.
O pessoal referido no art.2° obriga-se a comparecer conforme escala de serviço apresentada pelo superior hierárquico.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.