Decreto Legislativo nº 2.374, de 03 de fevereiro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Legislativo

2374

2012

3 de Fevereiro de 2012

DISCIPLINA A ENTRADA E PERMANÊNCIA DE AMBULANTES NA ÁREA CENTRAL DO MUNICÍPIO E NOS BAIRROS DA BARRA DO RIBEIRA E ICAPARA E O USO DA VIA PÚBLICA POR BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES E SIMILARES, NO PERÍODO DO CARNAVAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISCIPLINA A ENTRADA E PERMANÊNCIA DE AMBULANTES NA ÁREA CENTRAL DO MUNICÍPIO E NOS BAIRROS DA BARRA DO RIBEIRA E ICAPARA E O USO DA VIA PÚBLICA POR BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES E SIMILARES, NO PERÍODO DO CARNAVAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    MARIA ELIZABETH NEGRÃO SILVA, Prefeita Municipal de Iguape – Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais.

    DECRETA:

      Art. 1º. 

      Ficam proibidas a entrada e permanencia de ambulantes e atividades de comercio eventual na area central do municipio – circuito de festejos de Carnaval, bem como nas vias destinadas à saida de emergencia, conforme o Anexo 01, que integra o presente Decreto.

        Art. 2º. 

        Os ambulantes com inscrição municipal alocados no Largo da Basílica serão transferidos para a Rua Nove de julho, na porção situada entre a intersecção deste logradouro com a R. XV de novembro até a intersecção com a Praça da Basílica.

          Art. 3º. 

          Para alojar o comércio de ambulantes os artesãos ficam destinados: parte da Rua Porto General Câmara, em ambos os lados da via, com 51(cinquenta e um) espaços; na Praça da Basílica, em frente à Igreja, com 16(dezesseis) espaços distribuidos em duas fileiras paralelas, sendo uma de 8(oito) e outra de 8(oito); sob as arquibancadas com 02 (dois) espaços, sendo um de cada lado, ambos fixados no solo; Rua das Neves, com 18(dezoito) espaços, todos conforme Anexos I, II e IV que integram o presente Decreto. 

            I – 

            para fins de escolha de espaços a divisão municipal competente deverá observar a ordem de entrada dos requerimentos.

              II – 

              cada Requerente poderá solicitar (um) espaço; contudo, a partir do dia 10 do corrente mês, caso remanesçam espaços vagos, tornar-se ilimitado o direito de adquirir espaços já definidos neste Decreto.

                III – 

                a autorização tem vigência temporal restrita ao período de Carnaval, compreendido entre os dias 17 de fevereiro à 21 de fevereiro, consoantes os preços abaixo estabelecidos:

                  a) 

                  espaços de 01 a 15 – R$ 200,00 (duzentos reais)

                    b) 

                    espaços de 16 a 23 – R$ 300,00 (trezentos reais)

                      c) 

                      espaços de 24 a 35 – R$ 200,00 (duzenttos reais)

                        d) 

                        espaços de 36 a 42 – R$ 300,00 (trezentos reais)

                          e) 

                          espaços de 43 a 51 – R$ 200,00 (duzentos reais)

                            f) 

                            espaços de 52 a 67 – R$ 400,00 (quatrocentos reais)

                              g) 

                              espaços de 68 a 69 – R$ 300,00 (trezentos reais)

                                h) 

                                espaços de 70 a 87 – R$ 200,00 (duzentos reais)

                                  IV – 

                                  a autorização de uso espaços públicos será concedida aos interessados somente após a efetivação do pagamento integral do preço estipulado neste Decreto, o pagamento da taxa deverá ser efetuado até o dia 16 de fevereiro do presente ano. 

                                    V – 

                                    somente poderão ser comercializados alimentos e bebidas devidamente embalados e envasados em material próprio ao consumo que não seja vidro, salvo batidas em copo descartável e churrasco em porçoes, sendo totalmente vedada a venda de espetinhos, tubos de espuma (spray), bem como a instalação de freezer, geladeira ou congênere, com motor, por todo e qualquer comerciante, ficando probido ainda o escoamento do recipiente no passeio público, podendo se utilizar dos bueiros próximos. 

                                      VI – 

                                      os ambulantes que adquirirem os espaços estao impedidos de instalar qualquer tipo de cobertura improvisada, só será permitida cobertura do tipo tenda de praia, na cor branca, medindo no máximo 2x2m sob pena de perda da licença de uso do espaço.

                                        Art. 4º. 

                                        As escolas de samba, blocos carnavalescos e a empresa que realizar a sonorização do Carnaval ficaram adstritos à execução dos seguintes ritmos: frevo, samba e marchinha. 

                                          Art. 5º. 

                                          Aplicam-se o bairro da Barra do Ribeira e Icapara, no que couber, o inciso V do art. 3°, o art.4° e o art.6° deste Decreto. 

                                            Art. 6º. 

                                            Para o caso de infração praticada pelos comerciantes e/ou ambulantes ao presente Decreto, o infrator terá seus produtos apreendidos, sendo-lhes aplicada multa, nos termos do Código Tributário Municipal.

                                              Parágrafo único  

                                              Para fins de apreensão e multa prevista neste artigo, serao competentes quaisquer fiscais municipais que estiverem em serviço.

                                                Art. 7º. 

                                                As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

                                                  Art. 8º. 

                                                  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                    GABINETE DA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE IGUAPE,
                                                    EM 03 DE FEVEREIRO DE 2012.

                                                    MARIA ELIZABETH NEGRÃO SILVA
                                                    PREFEITA MUNICIPAL