Emenda Lei Orgânica Municipal nº 2, de 23 de fevereiro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda Lei Orgânica Municipal

2

2021

23 de Fevereiro de 2021

ALTERA OS ARTIGOS 51 E 52 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA OS ARTIGOS 51 E 52 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A Mesa da Câmara Municipal de Iguape no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no inciso III do artigo 25 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara em Sessão ordinária realizada em 15 de fevereiro de 2021, aprovou por 10 (dez) votos, em segunda discussão e redação final e ela promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica do Município:

      Art. 1º. 

      O art. 51 da Lei Orgânica do Município de Iguape passa a conter a seguinte redação:

        Art. 51.  

        São consideradas leis complementares:

        I  – 

        todas as leis de codificação;

        II  – 

        Estatuto dos Servidores Municipais;

        III  – 

        criação, estruturação e atribuições das Secretarias do Município;

        IV  – 

        Plano Diretor do Município;

        V  – 

        zoneamento urbano, direitos suplementares de uso e ocupação do solo e plano municipal de regularização urbana;

        VI  – 

        concessão de serviço público;

        VII  – 

        concessão de direito real de uso;

        VIII  – 

        alienação de bens imóveis;

        IX  – 

        aquisição de bens imóveis;

        X  – 

        aquisição de bens imóveis por doação, ou com ou sem encargos, ressalvados os casos decorrentes das ações previstas no inciso XXV do artigo 85 desta lei;

        XI  – 

        alteração de denominação de logradouro público;

        XII  – 

        autorização para obtenção de empréstimo;

        XIII  – 

        desafetação de próprios, vias e logradouros públicos;

        XIV  – 

        criação de regiões Administrativas e Distritos;

        XV  – 

        qualquer matéria de ordem tributária, inclusive a concessão de anistia ou remissão que envolva matéria tributária;

        XVI  – 

        a concessão de qualquer honraria.

        Art. 2º. 

        Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 51 da Lei Orgânica do Município de Iguape.

          § 1º   (Revogado)
          § 2º   (Revogado)
          Art. 3º. 

          O art. 52 da Lei Orgânica do Município de Iguape passa a conter a seguinte redação:

            Art. 52.  

            As demais proposições, que não tenham previsão específica de quórum nesta Lei, serão aprovadas mediante o voto da maioria simples, consistente na votação da maioria dos membros presentes na respectiva Sessão.

            Art. 4º. 

            Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 52 da Lei Orgânica do Município de Iguape.

              § 1º   (Revogado)
              § 2º   (Revogado)
              Art. 5º. 

              Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

                 

                GABINETE DO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE, EM 23 DE FEVEREIRO DE 2021

                 

                 

                EDUARDO DE LARA
                PRESIDENTE