Emenda Lei Orgânica Municipal nº 2, de 23 de fevereiro de 2021
A Mesa da Câmara Municipal de Iguape no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no inciso III do artigo 25 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara em Sessão ordinária realizada em 15 de fevereiro de 2021, aprovou por 10 (dez) votos, em segunda discussão e redação final e ela promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica do Município:
O art. 51 da Lei Orgânica do Município de Iguape passa a conter a seguinte redação:
São consideradas leis complementares:
todas as leis de codificação;
Estatuto dos Servidores Municipais;
criação, estruturação e atribuições das Secretarias do Município;
Plano Diretor do Município;
zoneamento urbano, direitos suplementares de uso e ocupação do solo e plano municipal de regularização urbana;
concessão de serviço público;
concessão de direito real de uso;
alienação de bens imóveis;
aquisição de bens imóveis;
aquisição de bens imóveis por doação, ou com ou sem encargos, ressalvados os casos decorrentes das ações previstas no inciso XXV do artigo 85 desta lei;
alteração de denominação de logradouro público;
autorização para obtenção de empréstimo;
desafetação de próprios, vias e logradouros públicos;
criação de regiões Administrativas e Distritos;
qualquer matéria de ordem tributária, inclusive a concessão de anistia ou remissão que envolva matéria tributária;
a concessão de qualquer honraria.
Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 51 da Lei Orgânica do Município de Iguape.
O art. 52 da Lei Orgânica do Município de Iguape passa a conter a seguinte redação:
As demais proposições, que não tenham previsão específica de quórum nesta Lei, serão aprovadas mediante o voto da maioria simples, consistente na votação da maioria dos membros presentes na respectiva Sessão.
Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 52 da Lei Orgânica do Município de Iguape.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.