Decreto Legislativo nº 2.512, de 05 de dezembro de 2014
Os documentos fiscais de despesas deverão ser, obrigatoriamente, encaminhados para empenho e contabilização, até o dia 10 (dez) de dezembro de 2014.
É permitida a realização de licitações consideradas de continuidade administrativa e manutenção do patrimônio, devendo os empenhos ser emitidos tão somente à conta do orçamento 2015.
Somente serão inscritas em restos à pagar do exercício de 2014, as despesas empenhadas, liquidadas e não pagas, até o dia 31 (trinta e um) de dezembro.
Os empenhos decorrentes de créditos com vigência plurianual, que não tenham sido liquidadas até 31 de dezembro de 2014, poderão ser cancelados e reempenhados à conta de dotação orçamentária do exercício seguinte, com exceção daqueles decorrentes de transferências voluntárias ou convênios específicos, cujo recurso financeiro já tenha ingressado aos cofres públicos municipais.
Os saldos reservados e vinculados a processos licitatórios, em fase de tramitação em 31 de dezembro de 2014, deverão ser cancelados e reservados à conta do orçamento de 2015.
O Departamento Jurídico providenciará a prorrogação dos contratos vigentes até o final do exercício de 2014,cujas obras não foram, mediante aditamento.
Para o cumprimento do disposto no caput, o Diretor de cada Departamento deverá avaliar os contratos sob sua responsabilidade individualmente, e caso o mesmo, já expirado, não tenha sito executado até o final do exercício de 2014, deverá enviar ofício ao Departamento Jurídico, solicitando o respectivo aditamento.
Os precatórios judiciais não pagos até o final do exercício de 2014, serão inscritos na divida consolidada do Município, em conformidade com o parágrafo 7º do artigo 30, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O disposto no caput deste não se aplica aos precatórios definidos como de pequeno valor e aos de natureza alimentícia e trabalhista, que continuarão inscritos como restos a pagar, na dívida flutuante.
Por ocasião do levantamento do balanço geral, os valores inscritos em restos a pagar até exercício de 2009, deverão ser cancelados, em virtude da prescrição do crédito, conforme preceitua parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206, do novo Código Civil.
As despesas inscritas em contas de restos a pagar e dívida fundada, conforme o que dispõe o art. 3º deste Decreto, deverão ser pagas a partir do primeiro dia útil do exercício de 2015, conforme programação financeira e cronograma de desembolso.
Os créditos da Fazenda Municipal, de natureza tributária ou não, se não cobrados até o encerramento do exercício serão inscritos na forma da legislação em dívida ativa.
O Departamento de Economia e Finanças procederá à verificação de todas as contas públicas que influenciarão no resultado dos balanços e prestação de contas.
Os resíduos financeiros de recursos vinculados serão utilizados no exercício seguinte, mediante abertura de crédito adicional, especial ou suplementar.
O responsável pelo Departamento deverá designar um servidor, preferencialmente titular de cargo ou emprego permanente, para proceder ao levantamento do inventário físico e financeiro dos bens de consumo existentes no seu estoque, bem como, dos bens móveis e imóveis pertencentes ao respectivo departamento.
A não conferência a que se refere o caput deste artigo, implicará na responsabilidade solidária do responsável pelo departamento, pela diferença que eventualmente venha a ser constatada e comprovada ao final do exercício financeiro.
Deverá ser anexada ao balanço anual do Município, o Termo de Verificação de Estoque e dos Bens Móveis e Imóveis, assinado pelo servidor de que trata o caput deste artigo.
As despesas decorrentes da execução do presente Decreto, correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.