Decreto Legislativo nº 2.519, de 19 de janeiro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Legislativo

2519

2015

19 de Janeiro de 2015

DISCIPLINA O USO DE VIAS PÚBLICAS E A ENTRADA E PERMANÊNCIA DE AMBULANTES EM LOCAIS AUTORIZADOS, E AS ATIVIDADES DE BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES E SIMILARES, NO PERÍODO DO CARNAVAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISCIPLINA O USO DE VIAS PÚBLICAS E A ENTRADA E PERMANÊNCIA DE AMBULANTES EM LOCAIS AUTORIZADOS, E AS ATIVIDADES DE BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES E SIMILARES,  NO  PERÍODO  DO  CARNAVAL,  E   DÁ OUTRAS  PROVIDÊNCIAS.

    JOAQUIM ANTONIO COUTINHO RIBEIRO, Prefeito  Municipal de Iguape – Estância
    Balneária, no uso de suas atribuições legais,
    DECRETA:

      Art. 1º. 

      Os festejos de carnaval, entre os dias 13 de Fevereiro e 17 de Fevereiro de 2015, serão realizados em locais previamente determinados e regulamentados pela Comissão Organizadora do Carnaval, devidamente indicados nos artigos seguintes.

        Art. 2º. 

        Os espaços reservados aos ambulantes  serão distribuídos nos seguintes setores: Setor 1 – Largo da Basílica – Valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) por vaga – 10 (dez) vagas disponíveis;
        Setor 2 – Rua Porto General Câmara – Valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) por vaga – 27 (vinte e sete) vagas disponíveis;

          I – 

          Para fins de definição dos espaços previstos neste Decreto, a Comissão Organizadora do Carnaval deverá observar a ordem de entrada dos requerimentos, bem como a data de pagamento;

            II – 

            Cada requerimento poderá solicitar apenas um espaço.

              III – 

              A autorização tem vigência temporal restrita ao período de Carnaval, entre os dias 13 de fevereiro e 17 de fevereiro de 2015.

                IV – 

                Somente poderão ser comercializados no espaço autorizado alimentos e bebidas devidamente embalados e envasados em material próprio ao consumo, que não seja vidro, salvo batidas em copo descartável e churrasco em porções;

                  V – 

                  É totalmente vedada a venda de espetinhos e tubos de espuma (spray), sob pena de apreensão do produto;

                    VI – 

                    É vedado a todo e qualquer comerciante a instalação de freezer, geladeira ou congêneres, com motor, bem como a colocação de mesas, cadeiras e similares fora da área autorizada no alvará;

                      VII – 

                      É proibido o escoamento do recipiente no passeio público, devendo os ambulantes e os comerciantes, se utilizarem dos bueiros próximos.

                        VIII – 

                        Os ambulantes que adquirirem os espaços estão impedidos de instalar quaisquer tipos de cobertura improvisada, bem como qualquer tipo de ligação clandestina ou não (energia elétrica ou água), sob pena de perda da licença de uso do espaço, sem qualquer reembolso;

                          Parágrafo único  

                          O valor por vaga estabelecido no “caput” deste artigo deverá ser recolhido integralmente, até o dia 02 de Fevereiro de 2015, mediante:

                          . Pagamento em dinheiro, diretamente no caixa do município (Paço Municipal) ou;
                          . Deposito bancário, na Caixa Econômica Federal – Agência 1810 – Conta Corrente 006 – nº 137 – 1 (PMI – CARNAVAL), ou no Banco do Brasil – Agência 4656-6 –Conta Corrente: 9425 – 0 (PMI – CARNAVAL), sendo obrigatório a apresentação do comprovante;

                            Art. 3º. 

                            Para alojar o comércio de ambulantes de produtos diversos, índios e artesãos, fica destinada a Praça da Feira do Agricultor (atrás da Igreja da Basílica), mediante o recolhimento da taxa prevista no Código de Posturas do Município de Iguape, ficando vedada a comercialização de bebidas e alimentos de quaisquer natureza;

                              Art. 4º. 

                              As escolas de samba, blocos carnavalescos e a empresa de sonorização do carnaval, deverão executar preferencialmente os ritmos: samba, axé, frevo e marchinha;

                                Art. 5º. 

                                Aplicam-se ao Bairro da Barra do Ribeira e Icapara, no que couber, as disposições contidas no presente Decreto.

                                  Art. 6º. 

                                  Para o caso de infração praticada por comerciantes e/ ou ambulantes ao presente Decreto, o infrator será autuado nos termos do Código Tributário Municipal, em conjunto com o estabelecido neste Decreto.

                                    Parágrafo único  

                                    Para fins de autuação, serão competentes os fiscais municipais credenciados junto ao Município e a Comissão Organizadora do Carnaval, que estiverem em serviço.

                                      Art. 7º. 

                                      As despesas decorrentes do presente Decreto ocorrerão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

                                        Art. 8º. 

                                        Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 07 de Janeiro de 2015.

                                          GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE,
                                          ESTÂNCIA BALNEÁRIA, EM 19 DE JANEIRO DE 2015.

                                          JOAQUIM ANTONIO COUTINHO RIBEIRO
                                          PREFEITO MUNICIPAL