Lei Ordinária nº 1.509, de 22 de abril de 1998
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contratos de locação de imóveis com pessoas fisicas, destinados a abrigar dependências públicas.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.