Lei Ordinária nº 1.474, de 16 de julho de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1474

1997

16 de Julho de 1997

INSTITUI ABONO DE FALTAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 1.505, de 04 de março de 1998
Vigência entre 16 de Julho de 1997 e 3 de Março de 1998.
Dada por Lei Ordinária nº 1.474, de 16 de julho de 1997

INSTITUI ABONO DE FALTAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

    JAIR YOUNG FORTES, Prefeito Municipal de Iguape, Estância Balneária, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      Fica instituído o abono de faltas aos Servidores Públicos Municipais de Iguape. 

        Art. 2º. 

        Serão abonadas as faltas, até o máximo de 06 (seis), por ano, desde que não excedam uma por mês, quando o Servidor se achar impossibilitado de comparecer ao serviço. 

          Parágrafo único  

          O pedido de abono será feito mediante requerimento dirigido ao Diretor Administrativo, por escrito, via protocolo, isento de qualquer taxa, no primeiro dia útil em que o servidor comparecer ao serviço, sob pena de indeferimento se assim não o fizer. 

            Art. 3º. 

            As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.

              Art. 4º. 

              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                 

                GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                EM, 16 DE JULHO DE 1997 

                 

                Jair Young Fortes
                Prefeito Municipal