Lei Ordinária nº 1.372, de 18 de julho de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1372

1994

18 de Julho de 1994

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de Iguape, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do artigo 78 da Lei Orgânica do Município, FAZ saber que a Câmara Municipal de lguape, em sua sessão extraordinária realizada no dia 1 O de Julho de 1994, aprovou o seguinte Projeto de lei:
      Art. 1º. 
      Ficam estabelecidas, para elaboração do Orçamento do Município, relativo ao exercício de 1.995 as Diretrizes Gerais, estabelecidas nesta Lei.
        Art. 2º. 
        A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento para o próximo exercício deverá obedecer a estrutura constante do anexo II e III, que fazem parte integrante desta Lei.
          Parágrafo único  
          Os investimentos, do Executivo e Legislativo, para o exercício de 1995, compreendidos :os projetos de obras e outras aplicações e programas especiais de trabalho, são os constantes do anexo I, da presente Lei.
            Art. 3º. 
            As unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.
              Art. 4º. 
              A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, face a nova Constituição Federal, atendendo um processo de planejamento permanente à descentralização, na forma dos incisos seguintes:
                I – 
                O orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus Fundos e Entidades da Administração Direta;
                  II – 
                  o orçamento de investimento;
                    III – 
                    o Orçamento de Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, da administração direta e indireta .
                      Art. 5º. 
                      A Lei orçamentária anual atenderá às Diretrizes Gerais e os princípios da unidade, universalidade e anualidade, devendo o montante das despesas fixadas não exceder a previsão da receita para o exercício.
                        Art. 6º. 
                        As receitas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência no presente exercício o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, e os efeitos das modificações tributárias, a qual será objeto de Lei, antes do encerramento do exercício.
                          I – 
                          será considerada a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
                            II – 
                            as taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas, sendo que os tributos poderão ser recolhidos. em parcelas e corrigidas pela - VRM-, Valor de Referência do Município, ou outro índice de correção estabelecido pelo Município.
                              Art. 7º. 
                              O Poder Executivo é autorizado, nos termos do art. 165 da Constituição Federal, a:
                                I – 
                                Realizar as operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada nos termos da legislação em vigor;
                                  III – 
                                  Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de até 95% (noventa e cinco por cento) do orçamento da despesa, nos termos da legislação em vigor;
                                    IV – 
                                    A celebrar convênio, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, nos termos da Lei.
                                      Art. 8º. 
                                      O Orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo, Legislativo e demais entidades da administração.
                                        Art. 9º. 
                                        As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes. A concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração, além dos índices inflacionários para o próximo exercício, ficarão condicionados à expressa autorização legislativa para tal, e as disposições contidas no artigo 169 da Constituição Federal, e no artigo 38 da Disposições Transitórias da mesma.
                                          Parágrafo único  

                                          As despesas de que trata este artigo abrange os gastos:

                                          -    Salários
                                          -    Obrigações Patronais
                                          -    Proventos de Aposentadoria e Pensões
                                          -    Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito
                                          -    Remuneração dos Vereadores

                                            Art. 10. 

                                            O pagamento de pessoal, de encargos e da dívida terão prioridade sobre as ações de expansão.

                                              Parágrafo único  

                                              Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.. 

                                                Art. 11. 

                                                O Município aplicará no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes do imposto, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal. 

                                                  Art. 12. 

                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                                                     

                                                    GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE, EM, 18 DE JULHO DE 1994. 

                                                     

                                                    José Eduardo Trigo

                                                    Prefeito Municipal