Lei Ordinária nº 1.374, de 30 de agosto de 1994
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.395, de 28 de março de 1995
Vigência entre 30 de Agosto de 1994 e 27 de Março de 1995.
Dada por Lei Ordinária nº 1.374, de 30 de agosto de 1994
Dada por Lei Ordinária nº 1.374, de 30 de agosto de 1994
JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de Iguape, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 78, inciso Vida Lei Orgânica do Município de Iguape, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Iguape, em sua Sessão ordinária realizada no dia 29 de Agosto de 1.994, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituído o Plano Comunitário do Município que obedecerá o disposto nesta Lei.
Art. 2º.
O Plano Comunitário compreenderá a execução de obras em vias e logradouros públicos, tais como: pavimentação, assentamentos de guias e sarjetas, recapeamento, extensão de rede de abastecimento de água, esgoto e energia elétrica, galerias de água pluviais e outras que serão acionadas por iniciativa própria da administração Municipal ou quando solicitada pelos proprietários de imóveis localizados nos locais beneficiados.
Art. 3º.
Os melhoramentos a serem realizados através do Plano Comunitário de Melhoramentos, serão executados de forma direta pela Prefeitura, ou indireta, obedecendo ao princípio da licitação, para escolha de empresa contratada.
Art. 4º.
As obras somente poderão ser iniciadas depois de devidamente aprovadas pela Prefeitura, inclusive o projeto básico e, quando houver a concordância expressa de 80% ( oitenta por cento), dos beneficiados direta ou indiretamente.
Art. 5º.
O custo do melhoramento será composto pelo valor de execução, acrescido das despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração e financiamento, prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos.
Art. 6º.
O custo do melhoramento será rateado entre os proprietários de móveis alcançados pelo beneficio, proporcionalmente às testadas de seus imóveis.
Art. 7º.
À Prefeitura incumbirá:
I –
apreciar a solicitação, aprovando-a ou indeferindo-a a seu critério;
II –
fornecer à empresa contratada as especificações técnicas a serem adotadas no projeto e na execução;
III –
aprovar o projeto e orçamento de custo;
IV –
fiscalizar a execução do melhoramento recebe-lo e atestar sua conclusão;
V –
contratar, quando necessário, firmas notoriamente especializadas em controle (sondagens, ensaios, verificação dos materiais de fornecimento de dados etc ... ) para fiscalização;
VI –
delimitar as zonas diretamente ou indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nela contidos.
Art. 8º.
À firma empreendedora das obras incumbirá:
I –
recolher a anuência expressa de 80% ( oitenta por cento) dos beneficiados;
II –
firmar contratos individuais com os anuentes a que menciona o inciso I, deste artigo;
III –
encaminhar cópia do termo de contrato celebrado nos termos do inciso II, deste artigo à Prefeitura;
IV –
receber dos anuentes o custo das obras, de conformidade com o que for estabelecido pela Prefeitura;
V –
notificar pessoalmente ou via postal os beneficiados pela obra, juntamente com o edital e orçamento.
Art. 9º.
Quando o imóvel beneficiado se localizar em esquina e o beneficio ocorrer em ambas as divisas, o cálculo será apurado, somando-se as medidas da testada e da lateral do imóvel, cuja confrontação se de com o logradouro beneficiado, sendo o resultado dividido por 2 (dois).
Art. 10.
O Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos será dividido e etapas, fisicamente independentes, que poderão englobar uma ou mais ruas próximas. Cada etapa será uma obra, denominada por um número.
Art. 11.
O Executivo constituirá uma comissão de no mínimo, 3 (três) integrantes do quadro de funcionários da Prefeitura, para as ações que se fizerem necessárias no âmbito municipal.
Parágrafo único
Compete à comissão constituída no "caput" deste artigo, tomar todas as providências necessárias ao bom andamento do PCM, submetendo ao Prefeito suas decisões e atos.
Art. 12.
Antes do inicio da execução do melhoramento, os interessados serão convocados por edital, pela Prefeitura, para examinarem o memorial descritivo do Projeto, o orçamento do custo do melhoramento, o plano de rateio e os valores correspondentes .
Parágrafo único
Na primeira reunião dos beneficiados pela obra, estes escolherão um representante, que atuará junto à Prefeitura em todas as fases do procedimento até a sua completa execução.
Art. 13.
Após a publicação do edital, os interessados terão prazos de 30 (trinta) dias para a impugnação de qualquer dos seus elementos.
§ 1º
O pedido de impugnação em 1 º estância, deverá ser apresentado por escrito, à comissão a que menciona o artigo 12, indicando todos os elementos que o interessado desejar entender útil para sustentar a sua alegação.
§ 2º
A comissão terá prazo de 15 Z( quinze) dias para manifestar sobra as razões oferecidas.
§ 3º
Da decisão de 1 º estância, caberá recurso superior, dirigido ao Prefeito Municipal, a ser apresentado no prazo de 5 (cinco), dias após a notificação ao interessado.
§ 4º
É definitiva a decisão do Prefeito Municipal ao recurso apresentado.
§ 5º
O pedido de impugnação não suspenderá a execução do Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos.
Art. 14.
Findo o prazo para contestação administrativa dos elementos do edital, os interessados serão contatados pessoalmente para manifestar sua vontade em aderir ao Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos.
Art. 15.
O proprietário do imóvel beneficiado pelo melhoramento que aderir ao Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos, terá a opção de pagar, em única parcela, ou de financiar através do Banco do Estado de São Paulo S/ A, dentro das condições estabelecidas pelo Banco, o valor constante do edital correspondente ao imóvel.
Art. 16.
O valor total contratado, compreendido os pagamentos em única parcela e os financiamentos, será creditado pelo Banespa, em nome da Prefeitura Municipal e vinculada a cada etapa do Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos.
Art. 17.
O valor tratado no artigo anterior, será liberado pelo Banespa, em etapas, para livre movimentação da Prefeitura.
§ 1º
Os valores e a datas das liberações serão definidos pelo Banespa e comunicados à Prefeitura, através de cronograma de liberação.
§ 2º
A liberação será efetuada mediante declaração da Prefeitura e do representante dos proprietários dos imóveis beneficiados, atestando que a obra encontra-se em estágio que comporta o pagamento parcial solicitado.
Art. 18.
O saldo porventura existente no final de cada etapa do Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos, ingressará como receita municipal.
Art. 19.
A Prefeitura cobrará do proprietário do imóvel beneficiado pelo melhoramento que não aderir ao Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos a título de tributo, conforme previsto na legislação municipal, o valor constante do edital correspondente a cada imóvel.
Parágrafo único
Os valores correspondentes à responsabilidade tratada no "caput" deste artigo, terão a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante a aplicação do coeficiente de correção monetária do Município.
Art. 20.
É de inteira responsabilidade da Prefeitura a contratação, execução, fiscalização, qualidade e pagamento da obra a ser executada através do Plano Comunitário e Obras e Melhoramentos.
Art. 21.
Toda divulgação referentes ao Plano Comunitário deverá conter os seguintes dizeres:
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE PCOM- PLANO COMUNITÁRIO DE OBRAS E MELHORAMENTOS AGENTE FINANCEIRO: BANESPA
Art. 22.
As despesas decorrentes da execução da presente lei, ocorrerão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente e serão suplementadas, se necessário.