Decreto Legislativo nº 2.667, de 23 de janeiro de 2018
AUMENTA OS VALORES MÍNIMOS DAS PARCELAS DA QUANTIA DEVIDA PELO CONTRIBUINTE ANUALMENTE EM DECORRÊNCIA DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL E PREDIAL URBANA, ORIGINALMENTE FIXADOS NO DECRETO MUNICIPAL Nº 2.601, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2016, BEM COMO NA FORMA DISPOSTA NO § 1º DO ART. 84 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.200/1991 E DA LEI MUNICIPAL Nº 1.533, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998.
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape (SP), no uso de suas atribuições legais.
Considerando o disposto do § 1º do art. 84 da Lei Complementar Municipal nº 1.200/1991, que estabelece o procedimento para fixação dos valores das parcelas da quantia devida pelo contribuinte em decorrência do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana no Código Tributário Municipal;
Considerando o art. 25, II, da Lei Municipal nº 1.533, de 29 de dezembro de 1998, o qual dispõe que o pagamento parcelado do Imposto sobre a Propriedade Territorial e predial Urbana deverá ser realizado com o valor expresso em reais igual ao débito original, em até 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas;
Considerando ainda o princípio da razoabilidade e da racionalização de recursos em busca da eficiência administrativa.
D E C R E T A:
O valor fixado no Decreto Municipal nº 2.601, de 04 de novembro de 2016 passa a ser de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada parcela mensal devida anualmente pelo contribuinte em decorrência do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana.
As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em sentido contrário.