Decreto Legislativo nº 2.704, de 28 de setembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Legislativo

2704

2018

28 de Setembro de 2018

Dispõe sobre a demanda de matrículas nas classes das escolas municipais de Educação Infantil e do Ensino Fundamental

a A

Dispõe sobre a demanda de matrículas nas classes das escolas municipais de Educação Infantil e do Ensino Fundamental 

    WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Orgânica do Município, 

    Considerando que a qualidade do ensino está relacionada ao número de alunos presentes em sala de aula; 

    Considerando a necessidade da fixação de parâmetros para o atendimento da demanda de matrículas nas classes das escolas municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental,

    DECRETA: 

      Art. 1º. 

      O número de matrículas de alunos nas classes ou salas de aula das escolas municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental procurará atender aos seguintes parametros:

        I – 

        Educação Infantil:

          a) 

          Creche - mínimo de 13 e máximo de 20 alunos por classe;

            b) 

            Jardim I e II -mínimo de 20 e máximo de 22 alunos por classe;

              II – 

              Ensino Fundamental: 

                a) 

                1º ao 3° Ano -mínimo de 20 (vinte) e máximo de 25 (vinte e cinco) alunos por classe; 

                  b) 

                  4° e 5° Ano -mínimo de 25 (vinte e cinco) e máximo de 30 (trinta) alunos por classe; 

                    Parágrafo único  

                    O número de alunos da escola rural unidocente terá o referencial mínimo de 15 (quinze) alunos, devido às peculiaridades do agrupamento multisseriado; 

                      Art. 2º. 

                      Excepcionalmente, quando a demanda, devidamente justificada, assim o exigir, poderá haver desdobramentos das classes, desde que se atinja 25 % (vinte e cinco por cento) do número máximo de alunos fixados nos incisos I e II do artigo 1º, observando-se o equilíbrio da demanda e o espaço físico das salas de aula;

                        § 1º 

                        A demanda de novas matrículas aos anos de escolarização deverá ocorrer nas classes respectivamente desdobradas; 

                          § 2º 

                          Deverá ser respeitado em cada sala, o espaço de 1,20m2 por aluno, metragem para a movimentação do professor e ao material a ser utilizado para as atividades didáticas e pedagógicas; 

                            § 3º 

                            Se ao final de cada bimestre constatar-se aumento ou diminuição do número de matrículas, o Departamento de Educação Municipal deverá reavaliar e proceder ao equacionamento das classes. 

                              Art. 4º. 

                              Este decreto entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário. 


                                GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE, EM 28 DE
                                SETEMBRO DE 2018. 

                                WILSON ALMEIDA LIMA
                                Prefeito