Lei Ordinária nº 1.517, de 10 de julho de 1998
Art. 1º.
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a regularizar e outorgar à particular, a Concessão de Uso do imóvel de propriedade do Município de Iguape, constituído pelo edificio com 825,75 m2, situado na Rua Prof. Bento Pereira da Rocha, n.º 1.291, denominado como Terminal Rodoviário "Orlando Sant' Anna de Moraes".
Parágrafo único
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a outorgar e conceder à particular, a execução dos serviços públicos inerentes ao imóvel mencionado neste artigo.
Art. 2º.
A concessão de que trata o artigo anterior, deverá preceder de processo licitatório, respeitadas as disposições contidas na Lei Federal n.º 8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 3º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com o artigo anterior, autorizado a conceder e firmar contrato de concessão com o licitante habilitado, mediante cláusula de exclusividade, observadas as seguintes condições mínimas:
I –
prazo mínimo de 05 (cinco) anos, renovável uma única vez por igual período, no estrito interesse da municipalidade;
II –
intransferibilidade da concessão no todo ou em parte, salvo expresso dispositivo contratual, anteriormente previsto no Edital de Licitação;
III –
modificabilidade da destinação das áreas objeto da concessão;
IV –
permitir por parte do licitante a quem for adjudicada a concessão, locação dos "Boxes", a cobrança de taxa do banheiro, a contratação de mão-de-obra para a execução dos serviços, e demais atos necessários para o bom gerenciamento do Terminal Rodoviário "Orlando Sant' Anna de Moraes", sempre com a anuência do Departamento de Obras e da Divisão de Engenharia da municipalidade.
Art. 4º.
A Concessionária às suas expensas e enquanto vigorar a concessão, deverá:
I –
promover todas as medidas e atos necessanos à guarda e aprimoramento do bem concedido e do serviço a ser prestado;
II –
comunicar o concedente, qualquer ato de turbação ou esbulho praticado por terceiro contra o bem ou serviço;
III –
satisfazer nas épocas oportunas as obrigações fiscais incidentes sobre o bem e serviços, mesmo que lançadas em nome do concedente;
IV –
atender, quando para isto for intimado, às despesas a que der causa e as decorrentes de restauração, reforma, construção e reconstrução do bem.
Art. 5º.
A concessão do uso do bem de que trata esta Lei, e os serviços dele inerentes serão outorgados por Contrato Administrativo, e obedecerá além das disposições legais aplicáveis, as seguintes condições mínimas:
I –
exclusividade quanto ao fim destinado e proposto pelo Edital Licitatório;
II –
o caráter oneroso para a concessionária;
III –
o prazo;
IV –
impenhorabilidade do direito concedido;
V –
rescisão automática da outorga da concessão, no caso de desobediência das cláusulas contratuais e legais;
Parágrafo único
Além do previsto nos artigos 4º e 5º desta Lei, o concedente poderá no contrato de concessão, estabelecer outras obrigações, deveres e responsabilidades a cargo da concessionária.
Art. 6º.
A concessão não libera a concessionária de qualquer obrigação, dever ou responsabilidade a que deva observar em razão de medidas legais cabíveis.
Art. 7º.
Na eventualidade de alteração do fim a que se destina o imóvel concedido, ou qualquer outra causa modificativa, extintiva ou substitutiva relacionada ao bem, serviços e natureza, fica ressalvada a liberação contratual à concedente, sem que deva arcar com quaisquer ônus ou penalidades pela rescisão eminente do contrato administrativo de concessão.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.