Lei Ordinária nº 1.379, de 18 de novembro de 1994
JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de Iguape, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 78, inciso VIda Lei Orgânica do Município de lguape, FAZ SABER que a Câmara Municipal de lguape, em sua Sessão ordinária realizada no dia 16 de Novembro de 1.994, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio e termos aditivos com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo -DER-, objetivando a execução das obras e serviços de melhoramentos e pavimentação econômica, na estrada vicinal Municipal Barra do Ribeira/Juréia.
Art. 2º.
Será de responsabilidade do Município, arcar com as despesas decorrentes de:
I –
declaração de utilidade pública das áreas necessárias desapropriando-as, amigavelmente ou na impossibilidade, imitindo-se na posse, mediante a autorização judicial, em ação própria;
II –
liberação do trecho necessário aos serviços e com a implantação da sinalização e fiscalização adequadas ao tráfego;
III –
remoção de linhas aéreas e ou subterrâneas que porventura impeçam ou dificultem a execução dos serviços e por danos causados à terceiros e a propriedade alheia, em razão dos serviços e da alteração do trecho, após sua entrega ao tráfego;
IV –
execução dos serviços de terraplanagem e obras de arte correntes excedentes aos constantes do orçamento das obras;
V –
execução dos serviços de obras de arte especiais;
VI –
construção de passagem de gado (PSG), onde forem necessárias e com a remoção de benfeitorias existentes ao longo do trecho;
VII –
restabelecimento e ou construção de cercas divisórias com a colocação das porteiras necessárias;
VIII –
execução dos serviços de plantio de grama nos aterros e nos taludes e demais áreas necessárias à proteção de erosão;
IX –
implantação da sinalização e fiscalização adequadas ao tráfego no trecho e necessárias à execução das obras de sua responsabilidade, tudo às suas expensas;
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado, tão logo concluídas, através de oficio e mediante recibo, a receber os serviços a cargo do DER e pertinentes à Estrada Municipal em questão.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, ocorrerão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente e serão suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.