Lei Ordinária nº 1.522, de 06 de novembro de 1998
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.536, de 29 de dezembro de 1998
Vigência entre 6 de Novembro de 1998 e 28 de Dezembro de 1998.
Dada por Lei Ordinária nº 1.522, de 06 de novembro de 1998
Dada por Lei Ordinária nº 1.522, de 06 de novembro de 1998
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado à celebrar acordo com a Caixa Econômica Federal, visando parcelar o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, pelo prazo máximo de 180 ( cento e oitenta) meses.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão dotações orçamentárias constantes dos orçamentos respectivos, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.