Lei Ordinária nº 1.380, de 01 de dezembro de 1994
JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de Iguape, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 78, inciso VIda Lei Orgânica do Município de Iguape, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Iguape, em sua Sessão extraordinária realizada no dia O 1 de Dezembro de 1.994, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º.
Para o pagamento dos débitos do Município junto ao INSS, ajuizados ou não, existentes até 31/12/92, fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordo de parcelamento da dívida na forma do artigo 27 da Lei Complementar nº 77, de 13/07/93, regulamentada pelo Decreto nº 894, de 16/08/93.
Art. 2º.
A União antecipará ao INSS, por sub-rogação o desconto de 9% (nove por cento) do Fundo de Participação do Município -FPM- repassado decendialmente, pela Secretaria do Tesouro Nacional, que será utilizado para amortização do débito de que trata o artigo 1 º desta Lei, até a sua plena quitação.
Art. 3º.
O Poder Executivo consignará, nos Orçamentos anual e Plurianual do Município, as dotações específicas para o pagamento do débito, objeto do parcelamento, bem como para o recolhimento das contribuições previdenciárias previstas na Lei nº 8.212/91.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, ocorrerão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente e serão suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.