Lei Ordinária nº 1.385, de 27 de dezembro de 1994
JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de Iguape, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 78, inciso VIda Lei Orgânica do Município de lguape, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Iguape, em sua Sessão Extraordinária realizada no dia 26 de Dezembro de 1.994, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º.
Constitui divida ativa tributária do Município de Iguape, a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado pela Lei, ou por decisão proferida em processo regular, para o respectivo pagamento.
§ 1º
A fluência de juros de mora, não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
§ 2º
Os créditos tributários somente serão inscritos em divida ativa, após notificação pessoal dos devedores, considerando-se o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou apresentação do comprovante de quitação do débito.
Art. 2º.
O termo de inscrição da divida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I –
nome do devedor e sendo o caso o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possÃvel, o domicÃlio ou a residência de um e de outros;
II –
a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III –
a origem e a natureza do crédito, mencionando, especificamente, os dispositivos legais que o fundamentam;
IV –
a data em que foi inscrita;
V –
sendo o caso, o número do processo administrativo que deu originou o crédito
Parágrafo único
A certidão conterá, alem dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e das folhas da inscrição.
Art. 3º.
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou a erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança de decorrente, más a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 4º.
A divida ativa regularmente inscrita, goza de presunção, certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida como prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Art. 5º.
Sempre que a Lei assim o exigir, a autoridade tributária, expedirá certidão negativa de tributos, à vista de requerimento de interessado, contendo todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, indicando o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único
A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 6º.
Tem os mesmo efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 7º.
Independente de disposição legal, permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos ou seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo porém, todos os participantes do ato, pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto às relativas a infração cuja responsabilidade seja impessoal ao infrator.
Art. 8º.
A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.