Lei Ordinária nº 1.386, de 27 de dezembro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1386

1994

27 de Dezembro de 1994

DISPÕE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS, SITUADOS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS, SITUADOS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de Iguape, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 78, inciso VIda Lei Orgânica do Município de Iguape, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Iguape, em sua Sessão Extraordinária realizada no dia 26 de Dezembro de 1.994, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O valor Venal dos Imóveis Urbanos situados no Território do Município de Iguape, sujeitos a incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, passam a ser fixados de conformidade com o disposto nesta Lei.
        Art. 2º. 
        O Valor Venal dos Imóveis, será apurado mediante a multiplicação de suas áreas pelos valores unitários do metro quadrado de cada face de quadra constante da Planta de valores e, em conformidade dos anexos I; II; III e IV, parte integrante desta Lei.
          Art. 3º. 
          Para efeito de organização cadastral, fica a Zona Urbana do Município dividida em setores homogêneos, que por sua vez poderão ser subdivididos em logradouros de categorias de logradouros, na seguinte conformidade:
            a) 

            SETOR 01- inicia-se no cruzamento da Rua Ana Cândida Sandoval Trigo, com a Rua 7 de Setembro; deste ponto segue pela Rua Ana Cândida Sandoval Trigo, confrontando-se com o Setor 02, até o seu cruzamento com a Rua Cônego Braga, nesse ponto deflete à direita e segue pela Rua Cônego Braga, confrontando-se com o Setor 02, até o seu cruzamento com a Rua Major Rebello; deste ponto deflete à esquerda e segue pela Rua Major Rebello, confrontando com o Setor 02, até o seu cruzamento com a Rua Agostinho Carneiro Netto; desse ponto, deflete à direita e segue pela Rua Agostinho Carneiro Netto, em linha reta, confrontando com o Setor 02, até o cruzamento com a margem do Mar Pequeno; desse ponto deflete à direita e segue pela margem do Mar Pequeno, confrontando-se com o Mar Pequeno, até o seu cruzamento com a Rua Porto do Rosário; desse ponto deflete à direita e segue pela Rua Porto do Rosário, confrontando com o Setor 02, até o inicio da Rua Papa João XXIII; desse ponto segue pela Rua Papa João XXIII confrontando com o Setor 02, até o seu cruzamento com a Rua Major Rebello; desse ponto deflete à direita e segue pela Rua Major Rebello, confrontando com o Setor 02, até o seu cruzamento com a Rua 7 de Setembro; neste ponto deflete à esquerda e segue pela Rua 7 de Setembro, confrontando com o Setor 02, até o seu cruzamento com a Rua Ana Cândida Sandoval Trigo, encerrando o perímetro. 

              b) 

              SETOR 02-  inicia-se no cruzamento da margem do Valo Grande com a Rua Major Ricardo Kronne; desse ponto, segue pela Rua Major Ricardo Kronne, confrontando com o Setor 03, até o início da Rua Maestro Moacir Serra; deste ponto segue pela Rua Maestro Moacir Serra, confrontando com o Setor 03, até o sopé do Morro do Espia; deste ponto deflete à direita e segue pelo sopé do Morro do Espia, confrontando com os setores 56 e 59, até a margem do Mar Pequeno, desse ponto deflete à direita e segue pela margem do Mar Pequeno, confrontando com o Mar Pequeno, até a projeção da Rua Agostinho Carneiro Netto; desse ponto deflete à direita e segue pela Rua Agostinho Carneiro Netto, confrontando com o Setor 01, até seu cruzamento com a Rua Major Rebello; desse ponto deflete à esquerda e segue pela Rua Major Rebello, confrontando com o Setor 01, até o seu cruzamento com a Rua Cônego Braga; desse ponto deflete à direita e segue pela Rua Cônego Braga, confrontando com o Setor 01, até o seu cruzamento com a Rua Ana Cândida Sandoval Trigo; desse ponto deflete à esquerda e segue pela Rua Ana Cândida Sandoval Trigo, confrontando com o Setor 01, até o seu cruzamento com a Rua 7 de Setembro, desse ponto deflete à esquerda e segue pela Rua 7 de Setembro, confrontando com o Setor 01, até o seu cruzamento com a Rua Major Rebello, desse ponto deflete à direita e segue pela Rua Major Rebello, confrontando com o setor 01, até o seu cruzamento com a Rua Papa João XXIII; desse ponto deflete à esquerda e segue pela Rua Papa João XXIII, confrontando com o setor 01, até a Rua Porto do Rosário, segue pela Rua Porto do Rosário, em linha reta, confrontando com o setor 01, até a margem do Mar Pequeno, desse ponto deflete à direita e segue pela margem do mar Pequeno, até encontrar o Valo Grande; nesse ponto deflete à  direita e segue pela margem do Valo Grande, confrontando com o Valo Grande, até o cruzamento da Rua Major Ricardo Kronne, encerrando o perímetro.

                c) 

                SETOR 03-inicia-se no cruzamento da Rua Professor Bento Pereira da Rocha com a Rua Maestro Aquilino Jarbas de Carvalho; desse ponto segue pela Rua Maestro Aquilino Jarbas de Carvalho, confrontando com o Setor 04, até o sopé do Morro do Espia; desse ponto deflete à direita seguindo em linha reta pelo sopé do Morro do Espia, até a projeção da Avenida Maestro Moacir Serra; desse ponto deflete à direita e segue pela Avenida Maestro Moacir Serra, confrontando com o setor 02, até encontrar com a Rua Major Ricardo Kronne; desse ponto deflete à direita e segue pela Rua Major Ricardo Kronne, confrontando com o setor 02, até o seu cruzamento com a margem do Valo Grande; desse ponto deflete à direita e segue pela margem do Valo Grande, confrontando com o Valo Grande, até o seu cruzamento com a Rua São Teodoro; desse ponto deflete à direita e segue pela Rua São Teodoro, confrontando com o Setor 04, até o seu cruzamento com a Avenida Adhemar de Barros; desse ponto segue pela Avenida Adhemar de Barros, confrontando com o Setor 04, até o seu cruzamento com a Rua "C'; desse ponto deflete à  direita e segue pela Rua "C", confrontando com o Setor 04, até o seu cruzamento com a Rua Bento Pereira da Rocha; desse ponto deflete à direita e segue pela Rua Bento Pereira da Rocha, confrontando com o Setor 04, até o seu cruzamento com a Rua Maestro Aquilino Jarbas de Carvalho, encerrando o perímetro;

                  d) 

                  SETOR 04-  Inicia-se no cruzamento da Avenida Adhemar de Barros com a Rua "C"; desse ponto segue pela Rua "C", confrontando com o Setor 03, até o seu cruzamento com a Rua Professor Bento Pereira da Rocha; desse ponto deflete à direita e segue pela Rua Professor Bento Pereira da Rocha, confrontando com o Setor 03, até o seu cruzamento com a Rua Maestro Aquilino Jarbas de Carvalho; desse ponto deflete à esquerda e segue pela Rua Maestro Aquilino Jarbas de Carvalho, confrontando com o Setor 03, até o seu cruzamento com a Avenida Marginal; desse ponto, deflete à esquerda e segue pela Avenida Marginal, confrontando com terras do Setor 41 ao 51, até o seu cruzamento com a Rua Caminho do Trilho; desse ponto segue na direção norte, em linha reta, confrontando com terras do Setor 41 ao 51, até o seu cruzamento com a margem do Rio Ribeira de Iguape, desse ponto deflete à esquerda e segue pela margem do Rio Ribeira de Iguape, confrontando com o Rio Ribeira de Iguape, até a Barragem; desse ponto segue pela margem do Valo Grande, confrontando com o Valo Grande, até a Rua São Teodoro; desse ponto deflete à esquerda e segue pela Rua São Teodoro, confrontando com o Setor 03, até o seu cruzamento com a Avenida Adhemar de Barros; desse ponto deflete à esquerda e segue pela Avenida Adhemar de Barros, confrontando com o Setor 03, até o seu cruzamento com a Rua "C", encerrando o perímetro; 

                    II – 

                    ROCIO 

                      a) 

                      SETOR 05- inicia-se no cruzamento da Avenida São Teodoro com a Avenida Antônio Filadelfo Colaço; desse ponto segue pela Avenida São Teodoro, até atingir a Avenida Governador Carvalho Pinto; desse ponto, deflete à esquerda e segue pela Av. Governador Carvalho Pinto, até atingir a Barragem do Valo Grande; desse ponto, deflete à direita seguindo pela margem do Valo Grande, até encontrar o Mar Pequeno, seguindo pela margem do Mar Pequeno, até atingir a Rua 04; desse ponto, deflete à direita seguindo pela Rua 04, até atingir a Rodovia SP-222 - Ivo Zanella -; desse ponto deflete à esquerda e segue pela Rodovia SP-222, até atingir a A1. 17; desse ponto deflete à direita e segue pela A1. 17, até atingir a intercessão com a A1. 20; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, até atingir a Avenida Aeroporto e a travessa 16; desse ponto deflete à direita e segue pela Avenida Aeroporto, até atingir o cruzamento com a Rua Itapema; desse ponto, deflete à esquerda, seguindo pela Itapema, até atingir a Rua da Lagoa; desse ponto deflete à esquerda e segue pela Rua da Lagoa, até atingir a Avenida Antônio Filadelfo Colaço; desse ponto deflete à direita e segue pela Av. Antônio Filadelfo Colaço, até atingir o cruzamento com a Av. São Teodoro, encerrando o perímetro; 

                        b) 

                        SETOR 06-   inicia-se no cruzamento da Av. São Teodoro com a Avenida Antônio Filadelfo Colaço; desse ponto segue pela Avenida Antônio Filadelfo Collaço, confrontando com o Setor 05, até o seu cruzamento com a Rua da Lagoa; nesse ponto, deflete à esquerda e segue pela Rua da Lagoa, confrontando com o Setor 05, até o seu cruzamento com a Rua Itapema; nesse ponto deflete à direita e segue pela Rua Itapema, confrontando com as terras do Setor 05, até o seu cruzamento com a Avenida Aeroporto; nesse ponto deflete à direita e segue pela Avenida Aeroporto confrontando com o Setor 05, até o seu cruzamento com a travessa 16; nesse ponto deflete à direita e segue até atingir a Rua Projetada nº 7, onde segue em linha reta, até atingir a Rua Projetada nº 1, seguindo esta , até atingir a travessa São Teodoro, segue por esta até atingir a intercessão da Av. São Teodoro com a Rua Projetada; desse ponto segue pela Av. São Teodoro, até o seu cruzamento com a Av. Antônio Filadelfo Collaço, encerrando o perímetro; 

                          c) 

                          SETOR 07 -  inicia-se a partir do cruzamento da A V. São Teodoro com a A V. Governador Carvalho Pinto, deste segue pela A V. Gov. Carvalho Pinto até atingir a Barragem do Valo Grande; deste ponto deflete a esquerda e segue em linha reta até atingir a Estrada Municipal do Jairê; deste ponto deflete a esquerda e segue por esta até atingir a A V. São Teodoro; deste ponto deflete a esquerda e segue por esta até atingir o ponto inicial desta descrição, encerrando o perímetro.

                            Art. 4º. 

                            SETOR 07 Rocio - Ficam fazendo parte do setor 7, todos os imóveis, parcelados ou não, localizados ao longo do trecho descrito na alínea "b", do inciso II, do artigo 3°, desta Lei. 

                              I – 

                              Para o setor "7", ficam especificados os seguintes logradouros: 

                                a) 

                                LOGRADOURO D.E CATEGORIA "1 " - compreende todos os imóveis localizados no setor 7. 

                                  Parágrafo único  

                                  Para a categoria acima ficam estabelecidos os seguintes valores por metro quadrado:

                                    a) 

                                    logradouro de categoria "1" R$  21,53 p/m2.

                                      Art. 5º. 

                                      Os imóveis não abrangidos pela Planta de Zoneamento referida no artigo 3º desta Lei, terão seus preços por metro quadrado, fixados e serão classificados em setores, que por sua vez, poderão ser subdivididos em logradouros de categoria, de acordo com os artigos subsequentes . 

                                        Art. 6º. 

                                        SETOR 15 E 16 DA PONTE DOS ENGENHOS (MATIAS, ATÉ A DIVISA COM O MUNICÍPIO DE MIRACATU - ficam fazendo parte dos Setores 15 e 16, todos os imóveis parcelados ou não, localizados ao longo do trecho compreendido entre a Ponte dos Engenhos, incluindo os Bairros Peropava, Embu e demais, até a divisa com o Município de Miracatu. 

                                          I – 

                                          Cada imóvel será classificado por categoria conforme a planta de loteamento ou quaisquer outras plantas. 

                                            II – 

                                            Para os setores "15" e "16", ficam especificadas as seguintes categorias 

                                              a) 

                                              LOGRADOURO DE CATEGORIA "1 "-  Compreende a faixa de lotes de frente para a Rodovia Prefeito Casimiro Teixeira;

                                                b) 

                                                LOGRADOURO DE CATEGORIA "2"-  Compreende a faixa de lotes, a contar dos fundos dos lotes da Categoria "1 ", até duzentos metros; 

                                                  c) 

                                                  LOGRADOURO DE CATEGORIA "3" -  Compreende a faixa de lotes, a contar do final da Categoria "2", até 300 (trezentos) metros; 

                                                    d) 

                                                    LOGRADOURO DE CATEGORIA "4" -  Compreende a faixa de lotes, não situados nas Categorias "1 ", "2" e "3".

                                                      Parágrafo único  

                                                      Para as categorias acima, ficam estabelecidos os seguintes valores por metro quadrado:

                                                        a) 

                                                         Logradouro de Categoria "1"- R$  18,00 p/m2

                                                          b) 

                                                          Logradouro de Categoria "2" - R$ 11,00 p/m2

                                                            c) 

                                                            Logradouro de Categoria "3" - R$ 11,00 p/m2

                                                              b) 

                                                              Logradouro de Categoria "4" - R$ 11,00 p/m2

                                                                Art. 7º. 

                                                                SETORES "41" AO "50"-A PARTIR DQ TÉRMINO DOS SETORES 3 E 4, ATÉ O BAIRRO DOS ENGENHOS OU MATIAS-   Ficam fazendo parte dos setores "41" ao "50", todos os imóveis, parcelados ou não, localizados às margens do Rio Ribeira de Iguape, no trecho acima descrito. 

                                                                  I – 

                                                                  Cada imóvel será classificado por categoria conforme a planta de loteamento ou quaisquer outras plantas;

                                                                    II – 

                                                                    Para os setores "41" ao "50", ficam especificadas as seguintes categorias 

                                                                      a) 

                                                                      LOGRADOUROS DE CATEGORIA "1" - Compreende a faixa de lotes, de frente para a Rodovia SP-222 (Prefeito Casimiro Teixeira); 

                                                                        b) 

                                                                        LOGRADQUROS DE CATEGORIA "2"  - Compreende a faixa de lotes, a contar dos fundos dos lotes da Categoria "1 ", até atingir o Rio Ribeira de Iguape, e no sentido oposto até uma distância de 300 (trezentos) metros no sentido Morro do Espia;

                                                                          c) 

                                                                          LOGRADQUROS DE CATEGORIA "3" - compreende a faixa de lotes, a partir do término da Categoria "2", até uma distância de 300 (trezentos) metros, no sentido do Morro do Espia;

                                                                            d) 

                                                                            LOGRADOURQS DE CATEGORIA "4"  - Compreende a faixa de lotes, não situados nas Categorias "l ", "2" e "3".

                                                                              Parágrafo único  

                                                                              Para as categorias acima, ficam estabelecidos os seguintes valores, por metro quadrado: 

                                                                                a) 

                                                                                Logradouro de Categoria "1" R$  17,00 p/m2

                                                                                  b) 

                                                                                  Logradouro de Categoria "2" R$  13,00 p/m2

                                                                                    c) 

                                                                                    Logradouro de Categoria "3" R$  11,80 p/m2

                                                                                      d) 

                                                                                      Logradouro de Categoria "4" R$  11,80 p/m2

                                                                                        Art. 8º. 

                                                                                        SETORES "51" AO "55" - DO BAIRRO DOS ENGENHOS, ATÉ  O BAIRRO DO ICAPARA-  Ficam fazendo parte dos setores 51 ao 55, todos os imóveis parcelados ou não, localizados ao longo da Estrada Municipal Prefeito Osmar de Freitas Santos, no trecho compreendido entre o final do setor até o Bairro do Icapara, excluindo-se a Vila.

                                                                                          I – 

                                                                                          Cada imóvel integrará uma categoria, conforme classificação efetuada na respectiva planta de parcelamento ou loteamento ou qualquer outra adotada pelo Executivo;

                                                                                            II – 

                                                                                            Para os setores "51" ao "55", ficam especificadas as seguintes categorias:

                                                                                              a) 

                                                                                              LOGRADOURO DE CATEGORIA "1"  - Compreende a faixa de lotes de frente para a Rodovia Municipal Osmar de Freitas Santos, á partir do Bairro dos Engenhos, até o Bairro da Barra do Ribeira;

                                                                                                b) 

                                                                                                LOGRADOURO DE CATEGORIA "2" - Compreende a faixa de lotes, a contar dos fundos de Categoria "1 ", até atingir uma distância de 300m (trezentos) metros, no sentido do Morro do Icapara;

                                                                                                  c) 

                                                                                                  LOGRADOURO DE CATEGORIA "1" -  Compreende a faixa de lotes, a contar dos fundos da Categoria "2" até atingir 400m (quatrocentos) metros, no sentido do Morro do Icapara;

                                                                                                    d) 

                                                                                                    LOGRADOURO DE CATEGORIA "4" -   Compreende a faixa de lotes, não situados nas Categorias "1" , "2" e "3".

                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                       Para as Categorias acima, ficam estabelecidos os seguintes valores, por metro quadrado: 

                                                                                                        a) 

                                                                                                        Logradouro de Categoria "1" R$  18,00 p/m2

                                                                                                          b) 

                                                                                                          Logradouro de Categoria "2" R$  17,30 p/m2

                                                                                                            c) 

                                                                                                            Logradouro de Categoria "3" R$  10,00 p/m2

                                                                                                              d) 

                                                                                                              Logradouro de Categoria "4" R$  10,00 p/m2 

                                                                                                                Art. 9º. 

                                                                                                                SETOR"56" AO "59"-A PARTIR DO SOPÉ  DO MORRO DO ESPIA ATÉ O BAIRRO DO ICAPARA- Ficam fazendo parte dos setores "56" ao "59", todos os imóveis parcelados ou não, localizados ao longo do trecho compreendido entre o Bairro do ltaguá, até o Bairro do Icapara, excluindo a Vila. 

                                                                                                                  I – 

                                                                                                                  Cada imóvel integrará uma categoria, conforme classificação efetuada na respectiva planta de parcelamento ou loteamento, ou qualquer outra adotada pelo Executivo; 

                                                                                                                    II – 

                                                                                                                    Para os setores "56" ao "59", ficam especificadas as seguintes categorias: 

                                                                                                                      a) 

                                                                                                                      LOGRADOURO DE CATEGORIA "1" - Compreende a faixa de lotes de frente para a Estrada Municipal de Iguape, ao Bairro do Icapara;

                                                                                                                        b) 

                                                                                                                        LOGRADOURO DE CATEGORIA "2" -  Compreende a faixa de lotes, a contar dos fundos da Categoria "1", até atingir o Mar Pequeno e, no sentido das serranias, até atingir uma distância de 200m (duzentos) metros;

                                                                                                                          c) 

                                                                                                                          LOGRADOURO DE CATEGORIA "3" -  Compreende a faixa de lotes, a contar do término da Categoria "2", até atingir 500m (quinhentos) metros, no sentido das serranias;

                                                                                                                            d) 

                                                                                                                            LOGRADOURO DE CATEGORIA "4" - Compreende a faixa de lotes não situados nas Categorias "1", "2" e "3".

                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                              Para as Categorias acima, ficam estabelecidos os seguintes valores, por metro quadrado.

                                                                                                                                a) 

                                                                                                                                Logradouro de Categoria "1" R$  58,20 p/m2

                                                                                                                                  b) 

                                                                                                                                  Logradouro de Categoria "2" R$  53,80 p/m2

                                                                                                                                    c) 

                                                                                                                                    Logradouro de Categoria "3" R$  22,00 p/m2

                                                                                                                                      d) 

                                                                                                                                      Logradouro de Categoria "4" R$  15,00 p/m2

                                                                                                                                        Art. 10. 

                                                                                                                                        SETOR "60 "-COMPREENDE A VILA DO ICAPARA, EXCLUÍDOS OS LOTEAMENTOS ADJACENTES-  Ficam fazendo parte do Setor "60", todos os imóveis parcelados ou não, localizados na Vila do Icapara, incluídos no anexo III, parte integrante desta lei . 

                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                          Aplicam-se ao setor 60, os valores e normas fixados nos anexos I e III.

                                                                                                                                            Art. 11. 

                                                                                                                                            SETORES "61" ao "65" - DO BAIRRO DO ICAPARA ATÉ O TRAPICHE DA BALSA DA BARRA DO RIBEIRA -  Ficam fazendo parte dos setores 61 ao 65, todos os imóveis parcelados ou não, localizados ao longo do trecho da estrada Municipal Prefeito Osmar de Freitas Santos, desde a divisa do Setor "60", até o Trapiche da Balsa da Barra do Ribeira. 

                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                              Cada imóvel integrará uma categoria, conforme classificação efetuada na respectiva planta de parcelamento, loteamento ou qualquer outra, adotada pelo Executivo; 

                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                Para os Setores "61" ao "65", ficam especificadas as seguintes categorias: 

                                                                                                                                                  a) 

                                                                                                                                                  LOGRADOURO DE CATEGORIA "1" - Compreende a faixa de lotes, de frente para a Estrada Municipal, desde o Bairro do Icapara, até o Trapiche da Balsa da Barra do Ribeira;

                                                                                                                                                    b) 

                                                                                                                                                    LOGRADOURO DE CATEGORIA "2" - Compreende a faixa de lotes, a contar dos fundos da Categoria "1" até atingir o Mar Pequeno, e no sentido do Rio Ribeira, até uma distância de 400m (quatrocentos) metros;

                                                                                                                                                      c) 

                                                                                                                                                      LOGRADOURO DE CATEGORIA "3" - Compreende a faixa de lotes, a contar do término da Categoria "2", até atingir uma distância de 400m (quatrocentos) metros no sentido do Rio Ribeira;

                                                                                                                                                        d) 

                                                                                                                                                        LOGRADOURO DE CATEGORIA "4" - Compreende a faixa de lotes não situados nas Categorias "1", "2" e "3".

                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                          Para as Categorias acima, ficam estabelecidos os seguintes valores, por metro quadrado: 

                                                                                                                                                            a) 

                                                                                                                                                            Logradouro de Categoria "1" R$  45,00 p/m2

                                                                                                                                                              b) 

                                                                                                                                                              Logradouro de Categoria "2" R$  24,00 p/m2

                                                                                                                                                                c) 

                                                                                                                                                                Logradouro de Categoria "3" R$  15,00 p/m2

                                                                                                                                                                  d) 

                                                                                                                                                                  Logradouro de Categoria "4" R$  13,00 p/m2

                                                                                                                                                                    Art. 12. 

                                                                                                                                                                    SETOR 66 -  DA BARRA DO  RIBEIRA ATÉ ATINGIR A  AV. PRESIDENTE WASHINGTON LUIZ - Ficam fazendo parte do setor "66", todos os imóveis parcelados ou não, localizados ao longo do trecho acima mencionado. 

                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                       Aplicam-se ao Setor 66, os valores e normas fixados nos anexo I e IV.

                                                                                                                                                                        Art. 13. 

                                                                                                                                                                        SETOR "67"-  A PARTIR DO TÉRMINO DO SETOR "66" ATÉ ATINGIR A  AV. DOM PEDRO II NO BAL. VELEIROS DA JURÉIA -  Ficam fazendo parte do setor "67", todos os imóveis parcelados ou não, localizados ao longo do trecho acima mencionado. 

                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                          Aplicam-se a este Setor, os valores e normas fixados nos anexos I e IV.

                                                                                                                                                                            Art. 14. 

                                                                                                                                                                            SETOR "68"-A PARTIR DO TÉRMINO DO  SETOR "67", ATÉ ATINGIR A AV. 1 (UM) DO LOTEAMENTO COSTA AZUL DA JURÉIA - Ficam fazendo parte do setor "68", todos os imóveis parcelados ou não, localizados ao longo do trecho acima mencionado.

                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                              Cada imóvel integrará uma categoria, conforme classificação efetuada na respectiva planta de parcelamento, loteamento ou qualquer outra adotada pelo Executivo; 

                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                Para o setor "68", ficam especificadas as seguintes categorias:

                                                                                                                                                                                  a) 

                                                                                                                                                                                  LOGRADOURO DE CATEGORIA "1" - compreende a faixa de lotes, de frente para o Oceano Atlântico;

                                                                                                                                                                                    b) 

                                                                                                                                                                                    LOGRADOURO DE CATEGORIA "2" - compreende a faixa de lotes, até uma distancia de 400 m ( quatrocentos metros), a contar do término da Categoria "1 ";

                                                                                                                                                                                      c) 

                                                                                                                                                                                      LOGRADOURO DE CATEGORIA "3" -  compreende a faixa de lotes, até uma distancia de 500 m ( quinhentos metros), a contar do término da Categoria "2";

                                                                                                                                                                                        d) 

                                                                                                                                                                                        LOGRADOURO DE CATEGORIA "4" - compreende a faixa de lotes, não situados nas Categorias "1 ", "2" e "3".

                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                          Para as categorias acima, ficam estabelecidos os seguintes valores, por metro quadrado:

                                                                                                                                                                                            a) 

                                                                                                                                                                                            Logradouro de Categoria "1" R$ 51,00 p/m2 

                                                                                                                                                                                              b) 

                                                                                                                                                                                              Logradouro de Categoria "2" R$ 40,00 p/m2

                                                                                                                                                                                                c) 

                                                                                                                                                                                                Logradouro de Categoria "3" R$ 9,00 p/m2

                                                                                                                                                                                                  d) 

                                                                                                                                                                                                  Logradouro de Categoria "4" R$ 9,00 p/m2.

                                                                                                                                                                                                    Art. 15. 

                                                                                                                                                                                                    SETORES 69 E 70 - A PARTIR DO TÉRMINO DO SETOR "68", ATÉ ATINGIR O COSTÃO DA JURÉIA - ficam fazendo parte dos setores 69 e 70, todos os imóveis parcelados ou não, localizados ao longo do trecho acima mencionado. 

                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                      Cada imóvel integrará uma categoria conforme classificação efetuada na respectiva planta de parcelamento ou loteamento ou qualquer outra adotada pelo Executivo; 

                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                        Para os setores 69 e 70, ficam especificadas as seguintes categorias: 

                                                                                                                                                                                                          a) 

                                                                                                                                                                                                          LOGRADOURO DE CATEGORIA "1" - compreende a faixa de imóveis, localizados de frente para o Oceano Atlântico;

                                                                                                                                                                                                            b) 

                                                                                                                                                                                                            LOGRADOURO DE CATEGORIA "2" - compreende a faixa de imóveis a partir do término da categoria 1, até uma distância de 400 (quatrocentos) metros; 

                                                                                                                                                                                                              c) 

                                                                                                                                                                                                              LOGRADOURO DE CATEGORIA "3" -  compreende a faixa de lotes, até uma distância de 500 (quinhentos) metros a contar do término da categoria 2;

                                                                                                                                                                                                                d) 

                                                                                                                                                                                                                 LOGRADOURO DE CATEGORIA "4" - compreende a faixa de imóveis não situadas nas categorias 1, 2 e 3.

                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                  Para as categorias acima, ficam estabelecidos os seguintes valores por metro quadrado:  

                                                                                                                                                                                                                    a) 

                                                                                                                                                                                                                    Logradouro de Categoria "1" R$ 44,00 p/m2 

                                                                                                                                                                                                                      b) 

                                                                                                                                                                                                                      Logradouro de Categoria "2" R$ 20,00 p/m2 

                                                                                                                                                                                                                        c) 

                                                                                                                                                                                                                        Logradouro de Categoria "3" R$ 8,00 p/m2 

                                                                                                                                                                                                                          d) 

                                                                                                                                                                                                                          Logradouro de Categoria "4" R$ 8,00 p/m2 

                                                                                                                                                                                                                            Art. 16. 

                                                                                                                                                                                                                            SETOR "76" A "85"-A PARTIR DO SETOR 5 E 6, ATÉ A DIVISA COM O MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU - Ficam fazendo parte do setor "76" ao "85", todos os imóveis parcelados ou não, localizados ao longo do trecho entre o setor 5 e 6, até a divisa com o Município de Pariquera-Açu, às margens da Rodovia SP-222.

                                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                                              Cada imóvel integrará uma categoria, conforme classificação efetuada na respectiva planta de parcelamento ou loteamento ou qualquer outra adotada pelo Executivo; 

                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                Para os setores "76" ao "85", ficam especificadas as seguintes categorias: 

                                                                                                                                                                                                                                  a) 

                                                                                                                                                                                                                                  LOGRADOURO DE CATEGORIA "1" - Compreende a faixa de lotes, de frente para a Estrada de Iguape/Pariquera-Açu (SP-222), e, no trecho até a volta do Seriguéia, todos os lotes situados entre a referida Rodovia e os trechos de Marinha, do Mar Pequeno;

                                                                                                                                                                                                                                    b) 

                                                                                                                                                                                                                                    LOGRADOURO DE CATEGORIA "2" -  Compreende a faixa de lotes, a partir do término da Categoria "1 ", até uma distância de 500 (quinhentos) metros, no sentido do travessão, ou linha divisória, com o Bairro do Momuna;

                                                                                                                                                                                                                                      c) 

                                                                                                                                                                                                                                      LOGRADOURO DE CATEGORIA "3" - Compreende a faixa de lotes, a partir dos fundos da Categoria "2", até atingir uma distância de 500m (quinhentos) metros no sentido do travessão, ou divisória, com o Bairro do Momuna;

                                                                                                                                                                                                                                        d) 

                                                                                                                                                                                                                                        LOGRADOURO DE CATEGORIA "4" - Compreende a faixa de lotes, não situados nas Categorias "1", "2" e "3".

                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                          Para as categorias acima, ficam estabelecidos os seguintes valores, por metro quadrado:

                                                                                                                                                                                                                                            a) 

                                                                                                                                                                                                                                            Logradouro de Categoria "1" R$ 42,30 p/m2

                                                                                                                                                                                                                                              b) 

                                                                                                                                                                                                                                              Logradouro de Categoria "2" R$ 17,00 p/m2 

                                                                                                                                                                                                                                                c) 

                                                                                                                                                                                                                                                Logradouro de Categoria "3" R$ 7,50 p/m2

                                                                                                                                                                                                                                                  c) 

                                                                                                                                                                                                                                                  Logradouro de Categoria "4" R$ 4,90 p/m2

                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 17. 

                                                                                                                                                                                                                                                    SETOR "86" AO "94" - A PARTIR DO SETOR "6" E "7", ATÉ O BAIRRO DO ARATACA - Ficam fazendo parte dos setores 86 ao 94, todos os imóveis parcelados ou não, localizados ao longo do trecho entre o setor "5" e "6", até atingir o Bairro do Arataca. 

                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                      Cada imóvel integrará uma categoria, conforme classificação efetuada na respectiva planta de parcelamento ou loteamento ou qualquer outra adotada pelo Executivo; 

                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                        Para os setores "86" ao "94", ficam especificadas as seguintes categorias: 

                                                                                                                                                                                                                                                          a) 

                                                                                                                                                                                                                                                          LOGRADOURO DE CATEGORIA "1" - Compreende a faixa de lotes, de frente para a Estrada Municipal Iguape/ Arataca;

                                                                                                                                                                                                                                                            b) 

                                                                                                                                                                                                                                                            LOGRADOURO DE CATEGORIA "2" - Compreende a faixa de lotes, a partir dos fundos da Categoria "1", até atingir o Rio Ribeira de lguape;

                                                                                                                                                                                                                                                              c) 

                                                                                                                                                                                                                                                              LOGRADOURO DE CATEGORIA "3" - Compreende a faixa de lotes, a partir da Categoria "1" até uma distância de 500m (quinhentos) metros, no sentido oposto da Categoria "2"; 

                                                                                                                                                                                                                                                                d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                LOGRADOURO DE CATEGORIA "4" - Compreende a faixa de lotes, não situados nas Categorias "1", "2" e "3".

                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                  Para as Categorias acima, ficam estabelecidos o seguintes valores, por metro quadrado: 

                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                     Logradouro de Categoria "1" R$ 11,00 p/m2

                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                      Logradouro de Categoria "2" R$ 9,40 p/m2

                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                        Logradouro de Categoria "3" R$ 3,30 p/m2

                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                          Logradouro de Categoria "4" R$ 2,20 p/m2

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 18. 

                                                                                                                                                                                                                                                                            As glebas de terras, com área superior a 1.000m2, (mil metros quadrados), localizadas nos setores tributários de 08 a 99, terão o valor do Imposto calculado para Territorial, aplicando-se a seguinte fórmula: 

                                                                                                                                                                                                                                                                            A x VM2 x Al x √250
                                                                                                                                                                                                                                                                                                     ───  = IPTU
                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A

                                                                                                                                                                                                                                                                            SENDO 
                                                                                                                                                                                                                                                                            A = área do terreno 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Vm2 =valor em reais por metro quadrado.
                                                                                                                                                                                                                                                                            AL = alíquota do imposto territorial. 

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 19. 

                                                                                                                                                                                                                                                                              As áreas de terras que se enquadrarem em mais de um logradouro de categoria, terão seus valores apurados pela média da soma dos logradouros de categoria em que estiver contida. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                O valor venal das edificações será apurado mediante a multiplicação de sua área pelo valor unitário do respectivo padrão, sendo o resultado, multiplicado pelo índice do "FATOR OBSOLESCÊNCIA". 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  O "FATOR OBSOLÊSNCIA", será aplicado de acordo com a seguinte tabela: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                    IDADE DO PRÉDIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                    DEPRECIAÇÃO FÍSICA

                                                                                                                                                                                                                                                                                    E FUNCIONAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                    IDADE DO

                                                                                                                                                                                                                                                                                    PRÉDIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                    OBSOLESCÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                    DE 0 A 10 ANOS01,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                    DE 10 A 30 ANOS14%0,86
                                                                                                                                                                                                                                                                                    DE 30 A 50 ANOS 28%0,72
                                                                                                                                                                                                                                                                                    DE 50 A 100 ANOS49%0,51
                                                                                                                                                                                                                                                                                    ACIMA DE 100 ANOS70%0,30

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      O "FATOR OBSOLESCÊNCIA" só será aplicado para padrões " 1", "2" e "3".

                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        O fator obsolescência não será aplicado às construções tombadas pelo CONDEPHAT e que se encontrarem em ruínas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aos imóveis tombados pelo CONDEPHAT totalmente reformados e mantidas as condições originais de sua fachada principal, aplicar-se-à o fator obsolescência a contar da data de sua construção . 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para efeito de cobrança do Imposto Predial, as edificações serão enquadradas em categorias, de acordo com a avaliação de pontuação que obtiverem, levando-se em conta os seguintes aspectos: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              POSIÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                              GEMINADA

                                                                                                                                                                                                                                                                                              ISOLADA
                                                                                                                                                                                                                                                                                              FUNDOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                              POSICIONADA
                                                                                                                                                                                                                                                                                              FRENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                              RECUADA GEMINADA

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                              POSICIONADA ISOLADA

                                                                                                                                                                                                                                                                                              RECUADA ISOLADA

                                                                                                                                                                                                                                                                                              00

                                                                                                                                                                                                                                                                                              02

                                                                                                                                                                                                                                                                                              04

                                                                                                                                                                                                                                                                                              06

                                                                                                                                                                                                                                                                                              08

                                                                                                                                                                                                                                                                                              10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                PAREDE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                TAIPAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                MADEIRA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                ALVENARIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                CONCRETO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  COBERTURA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PALHA ZINCO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TELHA DE CIMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  AMIANTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TELHADE BARRO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  LAJE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ESPECIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    FORRO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    SEM FORRO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    MADEIRA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ESTUQUE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    LAJE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CHAPAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    GESSO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ESPECIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      REVESTIMENTO DA FACHADA PRINCIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      SEM REVESTIMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      REBOCO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      MATERIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CERÂMICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      MADEIRA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ESPECIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      08

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        INSTALAÇÕES SANITÁRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SEM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        EXTERNA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        INTERNA SIMPLESINTERNA COMPLETAMAIS QUE UMA INTERNA COMPLETA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        08

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PISO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TERRA BATIDA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CIMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CERÂMICO MOISACO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TABUAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TACO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ESPECIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          08

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ESTADO DE CONSERVAÇÃO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            RUIMREGULAR  BOMNOVA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ÓTIMO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            08

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As edificações pontuadas de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, serão divididas em 4 (quatro) categorias de acordo com o número de pontos obtidos, sendo atribuída a cada categoria os seguintes valores unitários por metro quadrado: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TIPO                           CARACTERÍSTICA       PONTUAÇÃO         VALOR P/M2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PADRÃO 1PRECÁRIA0 a 15R$ 14,00 p/m2
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PADRÃO 2POPULAR16 a 45R$ 51,00 p/m2
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PADRÃO 3MÉDIA46 à 79R$ 82,00 p/m2
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PADRÃO 4LUXO80 em dianteR$ 147,00 p/m2
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será concedido um desconto de 80% ( oitenta por cento) sobre o total dos impostos dos lotes remanescentes de um mesmo loteamento. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O lote com mais de 1 .000m2 (um mil metros quadrados), localizado nos setores tributários de 01 a 07, com edificação inferior a 20% (vinte por cento) da área do terreno, terá imposto calculado para territorial, aplicando-se a seguinte formula; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A x VM x AL  √1000
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ───    = IPTU
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  sendo: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A =área do terreno 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Vm2 =valor em reais por metro quadrado
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  AL =alíquota do imposto territorial 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os impostos referidos nesta Lei, serão lançados, para efeito de pagamento, na seguinte conformidade:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O pagamento integral, com o valor em real igual ao débito original; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O pagamento parcelado, em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, lançadas em UFIR -Unidade Fiscal de Referência - e corrigidas de acordo com índices oficiais da União; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os valores das parcelas serão fixadas em número de UFIR.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em caso de extinção da Unidade Fiscal de Referência, será adotado para correção das parcelas, o índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - do BGE, ou qualquer outro índice que venha a ser fixado por Decreto do Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para pagamento a vista integral, na data do vencimento da 1ª parcela do IPTU, será concedido um desconto da ordem de 5%( cinco por cento) sobre o valor do imposto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Terão direito a uma remissão no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano, os aposentados e viúvas pensionistas, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que percebam benefícios decorrentes da aposentadoria ou pensão de até, no máximo, 02 (dois) salários mínimos. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O beneficio de que trata este artigo, só será reconhecido em uma única propriedade, e cujo imóvel objeto do lançamento, seja ocupado pelo beneficiado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para usufruir dos benefícios de que trata este artigo, os aposentados deverão pagar o tributo diretamente no caixa da Prefeitura, mediante comprovação da situação de aposentado ou viúva pensionista, com a apresentação dos seguintes documentos:  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      canê de beneficio de aposentadoria ou equivalente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        carteira de Identidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          conta de água ou de luz;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            atestado de óbito do esposo, quando se tratar de viúva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A alíquota do Imposto Territorial Urbano será de 1,5% (um e meio por cento).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O valor do Imposto Territorial Urbano, será apurado mediante a aplicação da alíquota prevista no "caput" deste artigo sobre o valor venal do terreno.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano será de% (um por cento). 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A alíquota do Imposto Predial será apurado mediante a aplicação da alí­quota prevista no "caput" deste artigo, sobre a soma do valor venal do terreno e do prédio.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nas faces das quadras situadas nas divisas com os setores de 01 a 06; 60; 66 e 67, nas quais não constem os códigos de valor dos anexos I a IV, prevalecerão os valores dos setores lindeiros. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os casos omissos e/ou controvertidos serão resolvidos pela autoridade tributária do Município, de oficio ou por provocação dos interessados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente e serão suplementadas, se necessário. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de Janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE EM, 27 DE DEZEMBRO DE 1.994.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              José Eduardo Trigo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TABELA DE VALOPRES UNITÁRIOS DE TERRENO SETORES 01 A 06 E 66 A 67

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3R$ 1,35
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4R$ 1,80
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5R$ 2,25
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6R$ 2,70
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                7R$ 3,15
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                8R$ 3,60
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                9R$ 4,05
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                10R$ 4,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                11R$ 4,95
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                12R$ 5,40
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                13R$ 5,85
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                14R$ 6,30
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                15R$ 6,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                16R$ 7,20
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                19R$ 8,55
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                20R$ 9,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                21R$ 9,45
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                23R$ 10,35
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                26R$ 11,70
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                29R$ 13,05
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                32R$ 14,40
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                35R$ 15,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                36R$ 16,20
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                39R$ 17,55
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                40R$ 18,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                43R$ 19,35
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                46R$ 20,70
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                47R$ 21,15
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                50R$ 22,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                55R$ 24,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                57R$ 25,65
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                60R$ 27,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                63R4 28,35
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                73R$ 32,85
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                80R4 36,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                97R$ 43,65
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                116R$ 52,20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os códigos mencionados nesta tabela, serão lançados por face de quadra, nas plantas do Centro/Rocio, lcapara e Barra do Ribeira, constantes do anexo II, III e IV, sendo que a primeira coluna representa o código e a segunda coluna o valor por metro quadrado.