Lei Ordinária nº 1.550, de 23 de setembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1550

1999

23 de Setembro de 1999

ALTERA O PERCENTUAL DA MULTA CONSTANTE DA ALÍNEA “a”, INCISO I, DO ARTIGO 275 DA LEI N.º 1.200/91– CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA O PERCENTUAL DA MULTA CONSTANTE DA ALÍNEA “a”, INCISO I, DO ARTIGO 275 DA LEI N.º 1.200/91– CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    JAIR YOUNG FORTES, Prefeito Municipal de Iguape – Estância Balneária, no uso de suas atribuições que se lhe são conferidas por Lei FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O percentual da multa referente a alínea “a”, do inciso I, do artigo 275, da Lei n.º 1.200, de 17 de Dezembro de 1991 – Código Tributário do Município, fica alterado para 10% (dez por cento) do valor das taxas e impostos devidos, cuja dívida ativa ainda não tenha sido ajuizada.
        Art. 2º. 
        As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

             

            GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE.
            EM 23 DE SETEMBRO DE 1999.

             


            Jair Young Fortes
            Prefeito municipal