Lei Ordinária nº 1.560, de 20 de dezembro de 1999
As glebas de terras ou lotes, edificados ou não, localizadas nos setores tributários de “10” a “99” com área igual ou superior a 900m² (novecentos metros quadrados), terão o valor do imposto calculado para territorial, aplicando- se a fórmula:
A x VM2 x AL
A =área do terreno
VM² =valor em reais por metro quadrado
AL = alíquota do imposto territorial
Os aposentados e pensionistas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, que possuem um único imóvel utilizado para respectiva residência terão direito à:
isenção total do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, quando perceberem benefícios decorrentes de aposentadoria ou pensão até um salário mínimo e meio;
remissão parcial, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, quando perceberem benefícios decorrentes de aposentadoria ou pensão superior a um salário mínimo e meio até três salários mínimo.
Para usufruir dos benefícios de que trata este artigo, os aposentados e pensionistas deverão apresentar, até o último dia útil do exercício tributário imediatamente anterior, requerimento por escrito, obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos :
cartão de benefício previdenciário e extrato bancário atualizado;
cédula de identidade;
conta de luz ou telefone, do mês anterior, em nome do interessado;
atestado de óbito do cônjuge, se o imóvel estiver cadastrado em nome dele.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.