Lei Ordinária nº 1.575, de 18 de julho de 2000
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 2005
Vigência entre 18 de Julho de 2000 e 27 de Dezembro de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 1.575, de 18 de julho de 2000
Dada por Lei Ordinária nº 1.575, de 18 de julho de 2000
Art. 1º.
Fica fixada em 5% ( cinco por cento), a alíquota máxima de incidência do imposto sobre serviços de instituições financeiras constante no item 95, do artigo 1º, da Lei Municipal n.º 1.559/99, em obediência ao disposto no artigo 4.º, da Lei Complementar n.º 100, de 22 de Dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União em 23 de Dezembro de 1999.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.