Lei Ordinária nº 1.698, de 16 de abril de 2003
Tendo como objetivo a melhoria da qualidade de vida do cidadão, o Município de lguape estabelecerá prioridades e metas para o exercício financeiro de 2003 que deverão observar as seguintes diretrizes estratégicas:
dinamizar a economia do Município;
promover o desenvolvimento sustentável;
promover a justiça social e erradicar a miséria no Município;
promover as vantagens competitivas da cidade e atrair novos investimentos;
garantir o pleno exercício da cidadania e a defesa dos direitos das minorias;
promover a geração de emprego e garantir a oportunidade de renda;
promover a saúde preventiva e curativa para todos;
promover ações preventivas de segurança pública e integrar aquelas patrocinadas pelas demais esferas de Governo;
promover e estipular ações que viabilizam apoio técnico e financeiro ao ensino profissionalizante e ensino superior objetivando qualificar a juventude para o mercado de trabalho;
promover a educação ampliada e integral do ensino fundamental para cidadania como base para o desenvolvimento do município;
assegurar o desenvolvimento e o crescimento urbano de forma harmônica e preservar o patrimônio histórico e o ambiente natural;
ampliar a oferta de serviços públicos e garantir a permanente melhoria de sua qualidade;
modernizar a Administração Pública por meio da racionalização das rotinas, melhoria do atendimento ao contribuinte, ampliação do uso da informatização, do aperfeiçoamento da estrutura administrativa e da implementação do sistema de gestão de qualidade total.
O anexo I desta lei estabelece as ações delineadas por funções de governo, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2003, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
As proposições explicitadas no anexo do artigo anterior serão atingidas mediante a busca constante de alternativas criativas, o esforço persistente na redução das despesas e a eliminação de superposições e desperdícios.
O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional e programática, especificando para cada projeto, atividade ou operação especial, a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso.
A classificação funcional programática adequar-se-á às modificações introduzidas pela Portaria nº 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14.04.99.
Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
pessoal e encargos sociais ( 1 );
juros e encargos da dívida (2);
outras despesas correntes (3);
investimentos ( 4 );
inversões financeiras (5);
amortização da dívida (6).
Para efeito desta Lei, entende-se por:
programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam.
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Ficam estabelecidos, para elaboração dos Orçamentos do Município as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Orgânica do Município.
O Orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da capacidade própria de investimento.
A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento para o próximo exercício deverá obedecer às disposições constante do anexo II, que faz parte integrante desta Lei.
As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.
A proposta orçamentária que não conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, conterá "reserva de contingência", identificado pelo código 99999999 em montante equivalente e compreenderá a 1 um por cento ( 1 % ) da Receita Corrente Líquida.
A lei orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
prioridade de investimento nas áreas sociais;
austeridade na gestão dos recursos públicos;
modernização na ação governamental;
princípio do Equilíbrio Orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.
No projeto de lei orçamentária anual as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2003.
Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direitos público ou privado, nacionais ou internacionais.
A lei orçamentária não destinará recursos para atender ações que não sejam de competência exclusiva do Município.
A vedação disposta no "caput" deste artigo não se aplica ao que lhe for de sua competência, porém com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, quais sejam: programas de educação pré-escolar e de ensmo fundamental, e, serviços de atendimento à saúde da população.
Somente serão incluídas na lei orçamentária anual dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
Excetua-se do disposto neste artigo o parcelamento do débito com o Instituto Nacional de Seguridade Social INSS.
Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:
novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;
os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica e financeira;
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos e créditos adicionais na Lei Orçamentária será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recurso a título de transferência por unidades integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social.
As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD -nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso, observados os mesmos grupo de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante decreto municipal.
As fontes de recursos associadas aos grupos de despesa das categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas para atender às necessidades de execução, por meio de publicação de decreto municipal.
Os orçamentos fiscal compreende a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e demais entidades em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Município apenas sob a forma de:
participação acionária;
pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
A receita corrente líquida será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal, encargos sociais e beneficios, bem como ao pagamento de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida pública, e à contrapartida das operações de crédito e às vinculações - Fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000.
As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.
A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos, das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.
A programação de novos projetos dependerá de previa comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Nenhum compromisso será assumido sem que existam dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso.
Na programação da despesa não poderão ser:
fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
incluídos projetos ou atividades com a mesma finalidade em mais de um órgão;
incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do artigo 167, § 3°, da Constituição Federal;
transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência de outras esferas.
Na lei orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
ações que não sejam de competência exclusiva do Município, com ações em que a Constituição não estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica e financeiramente;
clubes e associações de servidores ou quaisquer outras atividades congêneres;
transferências de recursos a título de "contribuições e auxílios" para entidades privadas.
Para atender ao disposto nos incisos I, II e III, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei específica.
As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, bem como pelas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Município, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social, com direito a voto, respeitadas suas peculiaridades legais serão programadas de acordo com as seguintes prioridades:
custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais;
pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;
contrapartida das operações de crédito.
Somente depois de atendidas as prioridades acima poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos.
É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Somente serão destinados recursos mediante projeto de lei orçamentária, a título de subvenção social, às entidades nas áreas de Educação, Saúde e Assistência Social para atendimento das despesas de custeio, conforme § 3° do artigo 12 e artigos 16 e 1 7 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que preencham as seguintes condições:
sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos emitida no exercício de 2002 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
É vedada a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de Junho de 1993.
Excetuam-se do disposto nos incisos I e II deste artigo as Associações de Pais e Mestres - APMs das Escola Municipais.
O Município firmará termo de parceria com as entidades sociais que lhe prestem serviços.
Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com detalhamento estabelecido na lei orçamentária.
Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos e das operações especiais e dos respectivos subtítulos.
A solicitação de abertura de crédito suplementar, autorizados na Lei Orçamentária será submetida ao Secretário Municipal de Planejamento acompanhada de exposição de motivos que indica a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais e respectivos subtítulos atingidos e das correspondentes metas que, aprovada, será remetida na forma de Decreto ao Prefeito Municipal.
Cada projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
O Orçamento Fiscal fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais e estimará as receitas efetivas e potenciais,
O Orçamento Fiscal compreenderá as receitas e despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como de seus Órgãos, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.
As receitas e as despesas serão estimadas, tomando por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal.
Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
a edição de uma Planta Genérica de Valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
a expansão do número de contribuintes;
a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
Os tributos cujo recolhimento possa ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do Município.
Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos à Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF.
O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
realizar operações de crédito até o limite estabelecido na legislação em vigor;
abrir crédito adicional suplementares até o limite de 7% do orçamento das despesas aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta e com indicação dos recursos correspondentes;
transpor , remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, com prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal;
contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.
Não sendo devolvido o autógrafo da lei orçamentária até o dia 1º de janeiro de 2003, fica o Poder Executivo autorizado a promulgar esta lei pelo Projeto original.
Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;
publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara;
a cada quatro meses, o Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório da Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante à Câmara de Vereadores;
o desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos ou de comum acordo entre os Poderes.
O Município aplicará 25% ( vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõem o artigo 212 da Constituição Federal, a Emenda Constitucional 14/96 e a Lei Federal n.º 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção dos programas prioritários estabelecidos no Plano Plurianual a serem incluídos na proposta orçamentária, podendo, se necessário, introduzir programas não incluídos desde que com aprovação do Poder Legislativo e que estes tenham início e término no exercício financeiro de 2003.
Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho e movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no artigo 9° e no inciso II, parágrafo 1º, do artigo 31, da Lei Complementar 101, de 2000:
despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;
despesas de custeio cujos recursos fixados no Orçamento de 2003 excedam os valores realizados no exercício antecedente;
excetua-se da limitação de que trata o caput deste artigo, a compra de equipamento para a renovação da frota municipal, de veículos e máquinas.
O procedimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, no valor total da Lei Orçamentária de 2003.
Fica excluída da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do artigo 22, da Lei Complementar 101, a contratação de hora extra para pessoal quando se tratar de serviço de relevante interesse público.
Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o artigo 71 da Lei Complementar n.º 101/00, a despesa da folha de pagamento de abril de 2002, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.
As despesas com pessoal e encargos sociais, na concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação ou alteração de cargos, bem como admissão de pessoal a qualquer título, pelos Poderes Legislativo e Executivo, por seus órgãos, autarquias, fundações e fundos municipais observados o contido no artigo 37, inciso II da Constituição Federal, poderão ser levadas a efeito para o exercício financeiro de 2003 de acordo com o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000, desde que inclusas no Plano Plurianual, sob pena de crime de responsabilidade.
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação ou alteração de cargos, empregos, funções, estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
se observado os limites estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal;
se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
O Poder Executivo enviará ao Legislativo projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, tais como:
revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
compatibilização das taxas ao custos efetivos dos serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficácia e eficiência;
atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
instituição de taxas para serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade e de que necessite como fonte de custeio.
Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante.
Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei.
Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento da proposta orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem aumento de arrecadação em relação à estimativa de receita constante da referida lei, os recursos adicionais serão objeto de projeto de crédito adicional no decorrer do exercício financeiro de 2003.
As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxas e contribuição de melhoria, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados por Decreto do Prefeito Municipal, após a sanção da Lei Orçamentária, através da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, até o limite de 10% da programação objeto de cancelamento, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.
O Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivas categorias de programação.
Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2002, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2003, conforme o disposto no parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal.
Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso à conta da qual os créditos foram abertos.
O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira, por órgãos, e o cronograma anual de desembolso mensal, por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual.
Entende-se, para efeito do parágrafo 3°, do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei 8.666, de 1993.
Integração à lei orçamentária anual:
sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções de governo;
sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
sumário da receia por fontes, e respectiva legislação;
quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
O Poder Executivo enviará até 30 de Setembro o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.