Lei Ordinária nº 1.619, de 23 de agosto de 2001
Art. 1º.
Fica instituído no Sistema de Ensino Municipal, o HORÁRIO DE Trabalho Pedagógico Coletivo -H.T.P.C-..
Art. 2º.
O Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo, consiste em 02 (duas) horas semanais remuneradas, além do horário letivo, destinadas a estudo, planejamento e avaliação dos profissionais da educação do Sistema de Ensino Municipal.
Art. 3º.
Todos os professores do Sistema de Ensino Municipal, deverão participar do H.T.P.C..
Art. 4º.
Cada hora -aula será remunerada no valor de R$ 3,45 (três reais e quarenta e cinco centavos), a que terão direito os professores participantes e os capacitadores.
Art. 5º.
O H.T.P.C. será dirigido por dois profissionais capacitadores, também professores municipais, que por sua vez, serão monitorados pelo Coordenador Pedagógico do Município.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 7º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.