Lei Ordinária nº 1.623, de 10 de setembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1623

2001

10 de Setembro de 2001

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 10 de Setembro de 2001 e 24 de Fevereiro de 2002.
Dada por Lei Ordinária nº 1.623, de 10 de setembro de 2001
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    JOÃO CABRAL MUNIZ, Prefeito Municipal de Iguape - Estância Balneária, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I

      DAS DIRETRIZES GERAIS 

        Art. 1º. 

        Ficam estabelecidas, para elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao exercício de 2002, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de Março de 1964 na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município. 

          Art. 2º. 

          A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos orçamentos programa para os próximos exercícios deverá obedecer a disposições constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei. 

            Art. 3º. 

            As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área. 

              Art. 4º. 

              A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, conterá "reserva de contingência", identificado pelo código 99999999 em montante equivalente e compreenderá a 1 % (um por cento) da Receita Corrente Líquida. 

                § 1º 

                O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal. 

                  § 2º 

                  O orçamento de investimentos das empresas de que o Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto quando couber. 

                    § 3º 

                    O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde previdência social e assistência social, quando couber. 

                      § 4º 

                      0 Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 30 de Agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional n.º 25/2000.

                        Art. 5º. 

                        A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de: 

                          I – 

                          prioridade de investimento nas áreas sociais;

                            II – 

                             austeridade na gestão dos recursos públicos;

                              III – 

                              modernização na ação governamental;

                                IV – 

                                princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.

                                  CAPÍTULO II

                                  DAS METAS FISCAIS

                                    Art. 6º. 

                                    A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício. 

                                      Art. 7º. 

                                      As receitas e as despesas serão estimadas, tomando por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal. 

                                        § 1º 

                                        Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo á Administração o seguinte: 

                                          I – 

                                          a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

                                            II – 

                                             a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;

                                              III – 

                                               a expansão do número de contribuintes;

                                                IV – 

                                                a atualização do cadastro imobiliário fiscal.

                                                  § 2º 

                                                  As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 

                                                    § 3º 

                                                    Os tributos cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município. 

                                                      § 4º 

                                                      Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previsto na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF. 

                                                        Art. 8º. 

                                                        O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

                                                          I – 

                                                          realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

                                                            II – 

                                                            realizar operações de crédito até o limite estabelecido na legislação em vigor;

                                                              III – 

                                                              abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 70% ( setenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;

                                                                IV – 

                                                                 transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem previa autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal;

                                                                  V – 

                                                                  contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.

                                                                    Art. 9º. 

                                                                    Não sendo devolvido o autógrafo da lei orçamentária até o dia 1º de Janeiro de 2002, fica o Poder Executivo autorizado a promulgar esta Lei pelo Projeto Original. 

                                                                      § 1º 

                                                                      Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:

                                                                        I – 

                                                                        estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;

                                                                          II – 

                                                                          publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara; 

                                                                            III – 

                                                                            ao final de cada quatro meses, o Poder Executivo emitirá relatório da Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante à Câmara de Vereadores;

                                                                              IV – 

                                                                              o desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos ou de comum acordo entre os Poderes.

                                                                                CAPÍTULO III

                                                                                DO ORÇAMENTO FISCAL

                                                                                  Art. 10. 

                                                                                  O Orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações direta e indireta, e será elaborado de conformidade com a Portaria n.º 42 do Ministério do Orçamento e Gestão. 

                                                                                    Art. 11. 

                                                                                    As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimos reais em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições contidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) ao Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo da Receita Corrente Líquida. 

                                                                                      Art. 12. 

                                                                                      Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo II que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo . 

                                                                                        Art. 13. 

                                                                                        O total das despesas com Pessoal não ultrapassará em percentual de Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício anterior, acrescida de até 10% ( dez por cento), se esta for inferior aos limites definidos na forma do art. 20 da LRF. 

                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                          As despesas com serviços de terceiros não poderão exceder o percentual da receita corrente líquida do exercício anterior ( art. 72 da LRF). 

                                                                                            Art. 14. 

                                                                                            A concessão de Auxílios e Subvenções dependerá de autorização Legislativa, através de lei específica.

                                                                                              Art. 15. 

                                                                                              O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal. 

                                                                                                Art. 16. 

                                                                                                A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de Setembro, compor-se-á de: 

                                                                                                  I – 

                                                                                                  Mensagem;

                                                                                                    II – 

                                                                                                     Projeto de Lei Orçamentária;

                                                                                                      III – 

                                                                                                      tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios,

                                                                                                        Art. 17. 

                                                                                                        Integração à lei orçamentária anual:

                                                                                                          I – 

                                                                                                          sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções de governo;

                                                                                                            II – 

                                                                                                               sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;

                                                                                                              III – 

                                                                                                                sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;

                                                                                                                IV – 

                                                                                                                quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.

                                                                                                                  Art. 18. 

                                                                                                                  O Poder Executivo, enviará até 30 de Setembro o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção. 

                                                                                                                    Art. 19. 

                                                                                                                    As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. 

                                                                                                                      Art. 20. 

                                                                                                                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                                                                                                                         

                                                                                                                        GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE ESTÂNCIA BALNEÁRIA, EM 10 DE SETEMBRO DE 2.001 

                                                                                                                         

                                                                                                                        João Cabral Muniz

                                                                                                                        Prefeito Municipal