Lei Ordinária nº 1.594, de 29 de dezembro de 2000
O Art. 3º da Lei Municipal nº 1.562, de 22 de Dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do Parágrafo Único:
O valor auferido com a arrecadação disposta no Art. 1º, será destinado para manutenção e conservação da referida Ponte, bem como da via rodoviária de acesso entre os Municípios de Iguape e Ilha Comprida e a operação do sistema de cobrança de Pedágio, pela utilização do referido próprio público, no cumprimento das exigências para obtenção de suas Licenças de Implantação e Operação e outros serviços envolvendo os Municípios, inicialmente no valor de 55% ( dívida judicial para pagamento da ponte e construção da praça do pedágio) e 45% (para obras de acesso à ponte e serviços correlatos, sua conservação e manutenção) e, após a quitação, 27,5% para cada Município, Iguape e Ilha Comprida e 45% à Empresa Bimunicipal como receita própria.
O Art. 4º e seu Parágrafo 2°, da Lei Municipal nº 1.562, de 22 de dezembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
Eventuais reajustes de preços, serão estabelecidos por lei, observado os índices federais de correção.
Eventuais reajustes de preços, serão estabelecidos por lei, observado os índices federais de correção.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente e serão suplementadas se necessário.
Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.