Lei Ordinária nº 1.714, de 20 de agosto de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1714

2003

20 de Agosto de 2003

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSIÇÕES À LEI MUNICIPAL Nº 1.481, DE 11 DE SETEMBRO DE 1.997, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

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ALTERA E ACRESCENTA DISPOSIÇÕES À LEI MUNICIPAL Nº 1.481, DE 11 DE SETEMBRO DE 1.997, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
    JOÃO CABRAL MUNIZ, Prefeito Municipal de Iguape -Estância Balneária-, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 3°, da Lei Municipal nº 1.481, de 11 de Setembro de 1.997, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 3º.   "O Conselho Tutelar atenderá ao público das 8 às 18 horas, de segunda a sexta-feira e, após as 18 horas, em regime de plantão .
        § 1º   Cabe aos conselheiros o cumprimento da jornada de trabalho de 46 ( quarenta e seis) horas semanais, excluindo-se os plantões de finais de semana e feriados.
        § 2º   Aos sábados, domingos, dias santificados e feriados permanecerá um plantão mediante escala de serviços e sob orientação e responsabilidade de um dos cinco membros que compõe o Conselho Tutelar.".
        Art. 2º. 
        O artigo 6°, da Lei Municipal nº 1.481, de 11 de Setembro de 1.997, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
          Parágrafo único   Caberá ao Conselho Tutelar encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente relatório mensal das atividades realizadas, a fim de subsidiar as ações na melhoria da política de atendimento à criança e ao adolescente".
          Art. 3º. 
          O artigo 16, da Lei Municipal nº 1.481, de 11 de Setembro de 1.997, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 16.   "Serão considerados cidadãos aptos a votar na consulta popular, todos aqueles, a partir de 16 (dezesseis) anos completos, devidamente inscritos na Justiça Eleitoral do Município".
            Art. 4º. 
            O artigo 21, da Lei Municipal nº 1.481, de 11 de Setembro de 1.997, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
              § 1º   Anteriormente à realização das provas escritas serão realizados encontros e debates visando à capacitação de todos os interessados em candidatar-se a Conselheiro Tutelar.
              § 2º   Todos os pré-candidatos serão informados sobre os dias, locais e horários dos encontros de capacitação, devendo deles participar com no mínimo de 90 % (noventa por cento) de freqüência, sob pena de terem suas candidaturas impugnadas, salvo os casos omissos que deverão ser apreciados e julgados pelo CMDCA.
              § 3º   O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Iguape coordenará os encontros de capacitação, devendo o Executivo Municipal dispor dos recursos necessários.
              § 4º   A Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades desempenhados pelo Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com subsídios e capacitação dos Conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumos, passagens e outras despesas.
              Art. 5º. 
              O artigo 27, da Lei Municipal nº 1.481, de 11 de setembro de 1.997, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 27.   "É vedada durante a campanha dos candidatos, propaganda nos veículos de comunicação social, por meios de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais previamente autorizados pela Prefeitura, para utilização conjunta dos candidatos, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas com a participação igualitária de todos, sem qualquer restrição, ficando vedado, ainda, dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita, sob pena de anulação da candidatura".
                Art. 6º. 
                O artigo 28, da Lei Municipal nº 1.481, de 11 de Setembro de 1.997, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 28.   "É vedada no dia da eleição, boca de uma, bem como promover com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento, transporte coletivo, impressão publicidade e divulgação de matéria eleitoral, sob pena de anulação da candidatura".
                  Art. 7º. 
                  O artigo 29, da Lei Municipal nº 1.481, de 11 de Setembro de 1.997, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 29.   "A inobservância ao estabelecido nos artigos 27 e 28 desta lei, será analisada e julgada por Comissão eleita pelo CMDCA e será comunicada ao órgão do Ministério Público e Autoridade Judiciária, para as providências cabíveis".
                    Art. 8º. 
                    O artigo 33, da Lei Municipal nº 1.481, de 11 de Setembro de 1.997, passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Art. 33.   "As mesas apuradoras serão compostas pelos mesmos membros das mesas receptoras, sendo que a apuração dar-se-á conforme estabelecido no art. 36 desta lei, sob a fiscalização do Ministério Público".
                      Art. 9º. 
                      O artigo 40, da Lei Municipal nº 1.481, de 11 de Setembro de 1.997, passa a vigorar com a seguinte redação:
                        Art. 40.   "O Prefeito Municipal empossará os eleitos no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação final dos resultados".
                        Art. 10. 
                        O artigo 42, da Lei Municipal nº 1.481, de 11 de Setembro de 1.997, passa a vigorar com a seguinte redação:
                          Art. 42.   "O Conselheiro Tutelar, a qualquer tempo, poderá ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de comprovado descumprimento de suas atribuições, prática de atos considerados ilícitos, ou comprovada conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade".
                          § 1º  

                          Considera-se como caso de cometimento de falta funcional grave, entre outras o Conselheiro que:

                          I  – 

                          usar da função em beneficio próprio;

                          II  – 

                          romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre;

                          III  – 

                          manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

                          IV  – 

                          recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento de conselho tutelar;

                          V  – 

                          aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do conselho tutelar;

                          VI  – 

                          deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;

                          VII  – 

                          exercer outra atividade incompatível com o exercício do cargo desta lei;

                          VIII  – 

                          receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências;

                          IX  – 

                          tiver suspenso ou perder o pátrio poder;

                          X  – 

                          mudar sua residência ou domicílio par5a fora do Município;

                          XI  – 

                          ausentar-se injustificadamente do Município de modo a prejudicar os serviços, principalmente aos plantões;

                          XII  – 

                          perder capacidade civil ou administração de seus bens;

                          XIII  – 

                          perder o pleno exercício de seus direitos políticos.

                          § 2º  

                          Será criada por Lei Municipal uma Comissão de ética para instaurar sindicância a fim de apurar eventual falta grave cometida por Conselheiro Tutelar.

                          § 3º  

                          A composição da Comissão de ética será formada por membros do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em grau de paridade com qualquer outro órgão ou setor".

                          Art. 11. 

                          As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

                            Art. 12. 

                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                               

                              GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                              ESTÂNCIA BALNEÁRIA, EM 20 DE AGOSTO DE 2.003. 


                              João Cabral Muniz
                              Prefeito Municipal