Lei Ordinária nº 1.714, de 20 de agosto de 2003
Considera-se como caso de cometimento de falta funcional grave, entre outras o Conselheiro que:
usar da função em beneficio próprio;
romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre;
manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento de conselho tutelar;
aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do conselho tutelar;
deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;
exercer outra atividade incompatível com o exercício do cargo desta lei;
receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências;
tiver suspenso ou perder o pátrio poder;
mudar sua residência ou domicílio par5a fora do Município;
ausentar-se injustificadamente do Município de modo a prejudicar os serviços, principalmente aos plantões;
perder capacidade civil ou administração de seus bens;
perder o pleno exercício de seus direitos políticos.
Será criada por Lei Municipal uma Comissão de ética para instaurar sindicância a fim de apurar eventual falta grave cometida por Conselheiro Tutelar.
A composição da Comissão de ética será formada por membros do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em grau de paridade com qualquer outro órgão ou setor".
As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.