Lei Ordinária nº 1.640, de 28 de dezembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1640

2001

28 de Dezembro de 2001

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSIÇÕES A LEI MUNICIPAL N.º 1.267, DE 30 DE OUTUBRO DE 1.992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA E ACRESCENTA DISPOSIÇÕES A LEI MUNICIPAL N.º 1.267, DE 30 DE OUTUBRO DE 1.992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    JOÃO CABRAL MUNIZ, Prefeito Municipal de lguape - Estância Balneária, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      O artigo 1º da Lei Municipal n.º 1.267, de 30 de outubro de 1.992, passa a vigorar com a seguinte redação:

      "Art.1 º -Fica criado o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de Iguape, integrado ao Departamento de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal, com as seguintes atribuições:

        I – 

        definir a polÍtica Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural;

          II – 

          proceder estudos para a elaboração e o aperfeiçoamento de recursos institucionais, genéricos ou específicos para a defesa do Patrimônio Histórico, Cultural, Turístico, Artístico e Arqueológico do Município;

            III – 

            coordenar, integrar e executar as atividades públicas referentes á  defesa do patrimônio histórico e cultural do municí­pio;

              IV – 

              definir e implantar as políticas públicas relativas aos temas enumerados neste artigo".

                Art. 2º. 

                Passa o artigo 2º., da Lei Municipal nº. 1.267, de 30 de outubro de 1.992, a ter a seguinte redação: 

                "Art.2º-O Conselho da Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural será composto por 09 (nove) membros e seus suplentes, indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal. 

                  Parágrafo único  

                  Composição do Conselho: 

                    a) 

                     1 (um) Arquiteto habilitado;

                      b) 

                       1 (um) representante da Câmara Municipal;

                        c) 

                        O titular do Departamento de Educação e Cultura do Município;

                          d) 

                          06 (seis) membros que reúnam características específicas para a função, com notório conhecimento nas áreas educacional e cultural". 

                            Art. 3º. 

                            O artigo 3º da Lei Municipal nº 1.267, de 30 de outubro de 1.992, passa a vigorar com a seguinte redação: 

                            "Art.3º-Compete ao Conselho: 

                              I – 

                              fiscalizar a aplicação da presente Lei sem prejuízo das disposições legais, quanto a outros órgãos, entidades ou pessoas;

                                II – 

                                apreciar toda e qualquer proposta de alteração do Plano Diretor, a nível de consultoria, somente quando for para tanto solicitado;

                                  III – 

                                  apreciar e emitir parecer sobre projetos de grande impacto histórico, cultural e/ou arqueológico;

                                    IV – 

                                     orientar o desenvolvimento turístico, histórico e cultural da região;

                                      V – 

                                      fornecer, se for do interesse do proprietário do bem relacionado ao patrimônio histórico, cultural e turístico do Município, assessoria técnica de arquitetura, engenharia, e de outras modalidades necessárias, de molde a orientar eventuais reformas, restauros e revitalizações, remanejamentos, e toda sorte de modificações tendentes a adaptar o bem ao contexto em que está inserido, harmonizando-o com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho para o referido conjunto, podendo esta assessoria ser fornecida aos interessados a título de incentivo para melhorar o respectivo patrimônio histórico do Município;

                                        VI – 

                                        incentivar e fomentar parcerias entre a Prefeitura Municipal, a iniciativa particular e outras entidades, respeitado o interesse público, visando a elaboração e implantação de projetos na área de sua competência;

                                          VII – 

                                          incentivar novos investimentos de empresas nacionais e internacionais;

                                            VIII – 

                                            adotar medidas legais e administrativas necessárias ao desempenho de suas atribuições;

                                              IX – 

                                              fomentar gestões junto as entidades competentes, objetivando a colaboração destas, na defesa do Patrimônio Histórico e Cultural do Município;

                                                X – 

                                                pesquisar, cadastrar e organizar os bens móveis e imóveis, que por seu valor histórico ou cultural, mereçam preservação, submetendo-os à apreciação do Poder Executivo;

                                                  XI – 

                                                  eleger os bens do Município que apresentem valor histórico, arqueológico, artí­stico ou cultural para fins de tombamento, a serem homologados pelo Prefeito Municipal, quando houver interesse público relativo aos mesmos;  

                                                    XII – 

                                                     conhecer e se pronunciar sobre dúvidas ou divergências surgidas em processos de tombamento de bens, exarando parecer que será apreciado pelo Chefe do Poder Executivo;

                                                      XIII – 

                                                      fiscalizar a perfeita conservação dos bens tombados, os quais não poderãoo ser destruídos, dissolvidos, mutilados ou alterados, nem reparados, pintados ou restaurados sem prévia manifestação do Conselho, sob pena embargo da obra, através do setor competente da municipalidade, sem prejuí­zo das sanções legais cabí­veis; e

                                                        XIV – 

                                                        elaborar seu Regimento Interno".

                                                          Art. 4º. 

                                                          O artigo 4 da Lei Municipal nº 1.267, de 30 de outubro de 1.992 passa a vigorar com a seguinte redação: 

                                                          "Art.4º-Para fins desta Lei, os serviços prestados pelos membros do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de Iguape não serão remunerados, considerando-se os serviços prestados como de alta relevância para o município". 

                                                            Art. 5º. 

                                                            Passa o artigo 5º, da Lei Municipal nº 1.267, de 30 de outubro de 1.992, a vigorar com a seguinte redação: 

                                                            "Art.5º-O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural terá reuniões ordinárias bimestrais, a serem realizadas todas as sextas­feiras do primeiro mês de cada bimestre, podendo ser determinada outras datas para a sua realização, desde que respeitada a bimestralidade. 

                                                              § 1º 

                                                              Havendo necessidade, serão realizadas reuniões extraordinárias do Conselho convocadas com antecedência mí­nima de 48 ( quarenta e oito) horas, através de comunicação por escrito a todos os membros.

                                                                § 2º 

                                                                O "quorum" para instalação da reunião do Conselho é de, no mínimo, metade mais um dos representantes, na primeira chamada, e qualquer número de representantes na segunda chamada.

                                                                  § 3º 

                                                                  Serão feitas duas chamadas para o início da reunião:

                                                                    I – 

                                                                    10 horas - primeira chamada;

                                                                      II – 

                                                                      10:30 horas - segunda chamada".

                                                                        Art. 6º. 

                                                                        O artigo 6º da Lei Municipal nº 1.267, de 30 de outubro de 1.992, passa a vigorar com a seguinte redação: 

                                                                        "Art.6º-O conselheiro ou suplente que não comparecer a 03 (três) reumoes consecutivas, sem justificativa será automaticamente afastado de seu mandato". 

                                                                          Art. 7º. 

                                                                          O artigo 7º, da Lei Municipal nº 1.267, de 30 de outubro de 1.992, passa a vigorar com a seguinte alteração:

                                                                          "Art.7º-O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de Iguape fica organizado com a seguinte estrutura: 

                                                                            I – 

                                                                            Presidente;

                                                                              II – 

                                                                               Vice-Presidente, e

                                                                                III – 

                                                                                 07 (sete) Conselheiros."

                                                                                  Art. 8º. 

                                                                                  O artigo 8º da Lei Municipal nº 1.267, de 30 de outubro de 1.992, passa a vigorar com a seguinte redação: 

                                                                                  "Art.8º-Os cargos do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural serão preenchidos por qualquer dos seus membros, a serem indicados pelo Prefeito Municipal e confirmados em eleição interna entre os próprios membros do Conselho, com eleição realizada especificamente para essa finalidade. O Prefeito Municipal poderá substituir, a todo o tempo, qualquer membro do Conselho, bastando haver indicação de outra pessoa, a ser referendada pela mencionada eleição interna de todos os membros. 

                                                                                    § 1º 

                                                                                    Os componentes do primeiro Conselho a ser instalado serão indicados pelo Prefeito Municipal e, a partir de então, serão eleitos na forma prevista no caput deste artigo .

                                                                                      § 2º 

                                                                                      Ao presidente do Conselho e, na falta deste ao vice-presidente, competirá

                                                                                        I – 

                                                                                        coordenar as atividades do Conselho;

                                                                                          II – 

                                                                                          representar o Conselho em Juízo ou fora dele, pessoalmente ou através de procurador expressamente autorizado;

                                                                                            III – 

                                                                                             convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

                                                                                              IV – 

                                                                                              assinar toda a correspondência externa do Conselho ou delegar esta competência aos demais;

                                                                                                V – 

                                                                                                propor perante a autoridade competente as medidas que julguem necessárias ao bom desempenho das atividades do Conselho;

                                                                                                  VI – 

                                                                                                   coordenar os trabalhos de reuniões, conduzir os debates, etc;

                                                                                                    Art. 9º. 

                                                                                                    O Conselho poderá convidar membros da Prefeitura Municipal de Iguape ou de outros Municípios, e demais pessoas físicas ou jurídicas, estas de direito público ou privado, para participarem das reuniões com o fim de prestarem esclarecimentos sobre projetos ou outros assuntos de competência do Conselho.

                                                                                                      Art. 10. 

                                                                                                      O conselho manterá "Livro Tombo", no qual deverão ser inscritos todos os imóveis que forem tombados com a descrição e características peculiares de cada um, para a sua perfeita identificação. 

                                                                                                        Art. 11. 

                                                                                                        Será aberto um processo próprio para cada tombamento que deverá ser instruído com fotografias, levantamento métrico-arquitetônico, levantamento topográfico e todos os outros que identifiquem e caracterizem perfeitamente o bem, e justifiquem o seu tombamento.

                                                                                                          Art. 12. 

                                                                                                          O bem imóvel tombado será obrigatoriamente inscrito como tal no Cartório de Registro de Imóveis competente. 

                                                                                                            Art. 13. 

                                                                                                            O proprietário que, comprovadamente, não dispuser de recursos para realizar a conservação e reparação de que o bem tombado necessite, deverá comunicar ao Conselho, cabendo a este encontrar alternativa que possa garantir a preservação do bem, desde que seja aceito tanto pelo proprietário como pelo Conselho, ficando aberta a eventual possibilidade de se estabelecer parceria com a iniciativa privada e com outras instituições, com esse objetivo. 

                                                                                                              Art. 14. 

                                                                                                              Nenhuma obra de construção, demolição ou reforma nas vizinhanças de bens tombados, poderá ser realizada sem prévia autorização do Município, ouvido o Conselho. 

                                                                                                                Art. 15. 

                                                                                                                Havendo previsão legal, poderá o Município destinar percentual de sua receita ao Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural. 

                                                                                                                  Art. 16. 

                                                                                                                  As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, e serão suplementadas se necessário; 

                                                                                                                    Art. 17. 

                                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, independentemente de regulamentação, revogadas as disposições em contrário, em especial as previstas na Lei n.º 1.267, de 30 de outubro de 1992. 

                                                                                                                       

                                                                                                                      GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE ESTÂNCIA BALNEÁRIA, EM 28 DE DEZEMBRO DE 2.001 

                                                                                                                       

                                                                                                                      João Cabral Muniz

                                                                                                                      Prefeito Municipal