Lei Ordinária nº 1.763, de 02 de abril de 2004
Art. 1º.
Fica alterado o parágrafo 2°. do artigo 2º, da Lei Municipal nº 1.653 de 25 de abril de 2002, passa a vigora com a seguinte redação;
§ 2º
A Casa da Criança "Nova esperança" deverá ser edificada no período máximo de 04(quatro) anos, a contar da data da publicação desta Lei, sob pena de retrocessão do imóvel ao município.
1-0 período mencionado no parágrafo 2º poderá ser prorrogado por um período de 02 (dois) anos, desde que a solicitação escrita seja justificada e seja autorizado pelo Poder Legislativo. "
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.