Lei Ordinária nº 1.641, de 28 de dezembro de 2001
Art. 1º.
O valor mensal da Taxa de Licença de Feirante será equivalente a 2% ( dois por cento) do valor de referência do município - V.R.M., por metro linear
Art. 2º.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor no dia 1 º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.