Lei Ordinária nº 1.306, de 20 de maio de 1993
JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de Iguape, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 78, Inciso VI da Lei Orgânica do Município de Iguape, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Iguape, em sua Sessão extraordinária realizada no dia 19 de Maio de 1.993, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º.
O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Iguape, será feito através das políticas básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, profissionalização, promoção social, religiosa e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Art. 2º.
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis relativos aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 3º.
Fica criado no Município o serviço especial de prevenção, atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
Art. 4º.
Fica criado pela municipalidade o serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, cnanças e adolescentes desaparecidas.
Art. 5º.
O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitam, por meio de entidade de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 6º.
Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, expedir normas para organização e funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 3º, 4º e 5º desta Lei.
Art. 7º.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da cnança e do Adolescente:
I –
formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para consecução das ações e captação de recursos;
II –
zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, seus grupos de vizinhança dos Bairros em que se localizam;
III –
formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV –
registrar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, que mantenham, no Município, programas de:
a)
orientação e apoio sócio-familiar;
b)
apoio sócio-educativo em meio aberto;
c)
colocação sócio-familiar;
d)
abrigo;
e)
liberdade assistida;
f)
semi-liberdade;
g)
internação.
V –
registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fiscalizando suas atividades e cumprimento das normas constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI –
a responsabilidade pelo processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, obedecido o disposto na Lei Federal nº 8.069 de 13/07/90;
VII –
regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar as providências necessárias à escolha e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município;
VIII –
dar posse e conceder licença aos membros do Conselho Tutelar, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto, por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 8º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será composto por 8 (oito) membros, a saber:
I –
04 (quatro) representantes nomeados pelo Poder Executivo, sendo:
a)
01 (um) da Diretoria da Educação;
b)
01 (um) da Diretoria da Saúde;
c)
01 (um) da Diretoria de Esportes;
d)
01 (um) da Diretoria da Promoção Social;
II –
02 (dois) representantes das Associações de classes, eleitos pelos seus respectivos associados, em assembléia, devidamente convocada;
III –
01 (um) representante de organizações constituídas e diretamente ligadas à defesa ou atendimento à criança e ao adolescente, eleito em assembléia devidamente convocada;
IV –
01 (um) representante das entidades religiosas eleito em assembléia, devidamente convocada.
§ 1º
Os membros do Conselho não serão remunerados.
§ 2º
O Conselho ficará vinculado ao gabinete do Senhor Prefeito Municipal, que fornecerá infra-estrutura básica para seu funcionamento.
Art. 9º.
O mandato do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será de 02 (dois) anos, observando-se para o 1º mandato, término em 31 de Dezembro de 1994.
Art. 10.
Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados.
Art. 11.
Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I –
registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferido em beneficio das crianças e dos adolescentes, pelo Estado ou pela União;
II –
registrar os recursos captados pelo Município através de convênio, ou por doação ao Fundo;
III –
manter controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;
IV –
liberar os recursos a serem aplicados em beneficio de crianças e adolescentes nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;
V –
administrar os recursos específicos para programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos.
Art. 12.
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será regulamentado por Resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente.
Art. 13.
Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de lguape, que é um órgão permanente, autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, nos termos da legislação vigente.
Art. 14.
O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros efetivos, sendo:
a)
01 (um) da área de Direito;
b)
01 (um) da área de Serviço Social;
c)
01 (um) da área de Psicologia;
d)
01 (dois) da área Educacional;
e)
04 (quatro) suplentes, um de cada área.
Parágrafo único
O mandato dos membros do Conselho Tutelar, será de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.
Art. 16.
Na eleição dos membros do Conselho Tutelar, observar-se-à o seguinte:
I –
cada candidato deverá manifestar a intenção de participar do Conselho, através de oficio dirigido ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, onde esclareça a área de atuação, comprovando sua habilitação, até 30 (trinta) dias antes do pleito;
II –
pleito restrito com participação de um representante de cada uma das entidades governamentais e não governamentais inscritas o Conselho Municipal dos Direitos; das entidades de classe, educação, saúde, promoção social, ordem dos advogados, das entidades religiosas, filantrópicas, sindicatos, clubes de serviços, associação de Bairro e desportivas, devidamente relacionadas pelo Conselho Municipal de Direitos, até 60 (sessenta) dias anteriores à data do pleito. O Conselho Municipal publicará até 15 (quinze) dias antes do pleito, edital com a relação dos candidatos homologados, por área de inscrição;
III –
da cédula de votação constará a relação dos nomes dos candidatos inscritos, em ordem alfabética, por áreas previstas na Lei;
IV –
cada eleitor poderá votar no máximo em 05 (cinco) nomes, sendo obrigatóriamente, em um candidato de cada área, ressalvando-se que a escolha de mais de um nome em determinada área acarretará a nulidade de escolha feita nesta área, validando-se as feitas nas demais áreas;
V –
os não eleitos serão considerados como suplentes por ordem de votação, observada as áreas previstas nesta Lei;
VI –
a votação será secreta.
Art. 17.
Ao membros do Conselho Tutelar serão remunerados.
Parágrafo único
A remuneração dos membros do Conselho será estabelecida por Lei Municipal específica.
- Referência Simples
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- 23 Fev 2024
Citado em:
Art. 18.
São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único
Estende-se o impedimento do Conselho, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital local.
Art. 19.
No prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal deverá providenciar a formação do Conselho Municipal de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 20.
No prazo máximo de 15 (quinze) dias, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os membros do Conselho se reunirão para elaborar o Regimento Interno, ocasião em que elegerão o seu 1º presidente.
Art. 21.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no valor de CR$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), destinados a atender a execução da presente Lei .
Art. 22.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão por
conta da anulação parcial da seguinte unidade orçamentária:
Funcional programática: 13.75428.315
Categoria econômica: 3.2.5.5-315 - Assistência Hospitalar
Dotação inicial: CR$ 5.368.152.000,00
Anulação: CR$ 50.000.000,00
Saldo CR$ 5.318.152.000,00
Art. 23.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.150, de 16 de Julho de 1991 .