Lei Ordinária nº 1.667, de 19 de julho de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1667

2002

19 de Julho de 2002

INSTITUI A SESSÃO LEGISLATIVA DE JOVEM VEREADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

INSTITUI A SESSÃO LEGISLATIVA DE VEREADOR JOVEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

    JOÃO CABRAL MUNIZ, Prefeito Municipal de Iguape - Estância Balneária, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      Fica instituída na Câmara Municipal e Iguape a Sessão Legislativa de Jovem Vereador. 

        Art. 2º. 

        O Poder Legislativo Municipal realizará, anualmente, quatro sessões do Jovem Vereador, sendo a primeira de posse, com a participação de escolas públicas e particulares de Iguape, das 7ª e 8ª séries do 1º Grau, com idades de 13 a 15 anos completos até a data da eleição. 

          Art. 3º. 

          Para fins do disposto no artigo 2º serão eleitos 15 (quinze) Jovens Vereadores que terão, cada um deles, uma Vereador Titular como padrinho, a fim de auxiliá-lo no encaminhamento de suas proposituras no exercício do mandato. 

            § 1º 

            Cada Jovem Vereador terá um suplente que o substituirá em sua falta. O suplente será o segundo colocado nas eleições internas ou na plenária. 

              § 2º 

              Os padrinhos serão escolhidos por sorteio.

                Art. 4º. 

                Cada escola indicará seu representante, escolhido através de eleição organizada na própria escola, com a participação de todos os estudantes de 7ª e 8ª séries. 

                  Art. 5º. 

                  Havendo mais escolas participantes que o número de vagas, os 15 (quinze) jovens Vereadores, serão escolhidos através de voto, em plenária em que votarão todos os alunos de 7ª e 8ª séries de todas as escolas participantes. 

                    Art. 6º. 

                    O mandato do Jovem Vereador terá duração de um ano letivo, período em que ele manterá contato com seu padrinho, trazendo até ele sugestões para soluções de problemas da comunidade. 

                      Parágrafo único  

                      Os Jovens Vereadores participarão de Sessões bimestrais, exceto nos meses de recesso, previamente marcadas pela Mesa Diretora, em horário que não coincida com as Sessões Ordinárias da Câmara. 

                        Art. 7º. 

                        Durante as sessões os Jovens Vereadores apresentarão as seguintes proposituras que posteriormente serão encaminhadas ao plenário da Câmara por seus respectivos padrinhos. 

                          I – 

                          Requerimentos;

                            II – 

                            Pedidos de informações;

                              III – 

                              Indicações.

                                Art. 8º. 

                                Os temas a serem discutidos na sessão serão estabelecidos pelos Jovens Vereadores em conjunto com os Professores e direção das escolas que representam, tendo como objetivos: 

                                  I – 

                                  ampliar os conhecimentos do aluno em relação ao Município;

                                    II – 

                                    o conhecimento das atribuiçôes dos poderes constituídos; e

                                      III – 

                                      o aprimoramento das práticas democráticas.

                                        Art. 9º. 

                                        A Câmara Municipal diplomará e premiará os Jovens Vereadores e seus suplentes. 

                                          Art. 10. 

                                          As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 

                                            Art. 11. 

                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                                               

                                              GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                                              ESTÂNCIA BALNEÁRIA, EM 19 DE JULHO DE 2.002.

                                               

                                              João Cabral Muniz
                                              Prefeito Municipal