Lei Ordinária nº 1.669, de 08 de julho de 2002
Fica criado o Albergue Municipal para a mulher vítima de violência.
O referido Albergue Municipal objetiva acolher, em caráter emergencial e provisório, as mulheres vítimas de violência e seus filhos menores, assim como prestar apoio às entidades que desenvolvam ações sociais de atendimento à mulher.
O Albergue Municipal será instalado sob a responsabilidade do Município, o qual oferecerá abrigo e alimentação, prestação de assistência social, médica, psicológica e jurídica às mulheres vítimas de violência, com o objetivo de superar as situações de crise e carência psico-social e valorizar as potencialidades da mulher, despertar a sua consciência de cidadania e favorecer a sua capacitação profissional
Serão colhidas no Albergue Municipal as mulheres vítimas de violência física e seus filhos menores, cujo retorno ao domicílio atual represente efetivo risco de vida, segundo a avaliação e triagem da Delegacia da Mulher.
Para a implementação do Albergue Municipal, o Executivo poderá contar com a participação da iniciativa privada, entidades civis e governamentais que desenvolvam ações sociais de atendimento à mulher.
O presente Albergue Municipal, será mantido à conta de recursos orçamentários próprios do Município, verbas originárias de convênios e outros.
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de noventa (90) dias, a partir de sua publicação.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.