Lei Ordinária nº 1.802, de 22 de março de 2005
Os limites de valor do empréstimo ficam a critério da instituição consignatária, mas a prestação consignável para os fins do caput e do comprometimento das verbas rescisória para os fins do §1 º não poderão ultrapassar 30% da remuneração do servidor e, quando o caso, da verba rescisória.
Para os fins desta Lei considera-se:
servidor público da Empresa Bimunicipal Iguape/Ilha Comprida, aquele lotado em emprego de provimento
efetivo, em comissão e contratado temporariamente; instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo, financiamento ou realizar operação de arrendamento mercantil mencionada no "caput" do artigo 1 º;
mutuário, servidor público da Empresa Pública Bimunicipal Iguape/Ilha Comprida que firma com a instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei;
beneficiário previdenciário junto ao município; e
verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pela Empresa Pública Bimunicipal Iguape/Ilha Comprida ao servidor público em razão de rescisão do seu contrato de trabalho.
Para os fins desta Lei, são consideradas consignações voluntárias as autorizadas pelo servidor público da Empresa Pública Bimunicipal Iguape/Ilha Comprida.
No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites:
a soma dos descontos referidos no art. 1 º desta Lei não poderá exceder a 30% da remuneração disponível; e
o total das consignações voluntárias, incluído as referidas no artigo 1°, não excederá a 40% da remuneração disponível.
Para os fins desta Lei, são obrigações da Empresa Pública Bimunicipal Iguape/Ilha Comprida:
prestar ao empregado e a instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil;
tomar disponível aos servidores públicos da Empresa Pública Bimunicipal Iguape/ ilha Comprida, bem assim às respectivas entidades sindicais, as informações referentes aos custos mencionados no § 2° deste artigo; e
efetuar os descontos autorizados pelo servidor público da Empresa Pública Bimunicipal Iguape/Ilha Comprida em folha de pagamento e repassar o valor à instituição consignatária na forma e no prazo previsto neta Lei.
É vedado à Empresa Pública Bimunicipal Iguape/Ilha Comprida impor ao mutuário e à instituição consignatária escolhida pelo servidor público qualquer condição que não esteja prevista nesta Lei para a efetivação do contrato e a implementação dos descontos autorizados.
Observado o disposto nesta Lei é facultado à Empresa Pública Bimunicipal Iguape/Ilha Comprida descontar na folha de pagamento do mutuário os custos operacionais decorrentes da realização da operação objeto desta Lei.
Cabe a Empresa Pública Bimunicipal Iguape/Ilha Comprida informar, no demonstrativo de rendimentos do servidor público, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento ou arrendamento, bem como os custos operacionais referidos no parágrafo 2º.
Os descontos autorizados na forma desta Lei terão primazia sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente, observada a preferência que deve ser dada aos débitos referentes às pensões alimentícias.
A concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o servidor público, observadas as demais disposições desta Lei.
Poderá o Poder Público, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos servidores públicos firmar, com uma ou mais instituições consignatárias, acordo que defina condições objeto de livre negociação entre o ela e o mutuário, observadas nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus servidores.
Uma vez observados pelo servidor todos os requisitos e condições definidos no acordo firmado segundo o disposto no parágrafo 1º, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.
Para a realização das operações referidas nesta Lei, é assegurado ao servidor público o direito de optar por instituição consignatária que tenha firmado acordo com sua entidade sindical, ou qualquer outra de sua livre escolha, ficando a Empresa Pública Bimunicipal Iguape/Ilha Comprida obrigada a proceder aos descontos e repasses por Lei contratados e autorizados.
Poderá ser prevista nos acordos referidos no parágrafo 1º, ou em acordo específico entre a instituição consignatária e a Empresa Pública Bimunicipal/Ilha Comprida, a absorção dos custos referidos no parágrafo 2° do artigo 3° pela instituição consignatária.
A Empresa Pública Bimunicipal Iguape/Ilha Comprida será responsável pelas informações prestadas pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às instituições consignatárias, o qual deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento, ao mutuário, de sua remuneração mensal.
A Empresa Pública Bimunicipal Iguape/Ilha Comprida , salvo disposição contratual em sentido contrário, não será coresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos concedidos aos mutuários, mas responderá sempre, como devedor principal e solidário, perante a instituição consignatária, por valores a ela devidos, em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei, que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados.
Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento foi descontado do mutuário e não foi repassado pela Empresa Pública Bimunicipal Iguape/Ilha Comprida à instituição consignatária, fica ela proibida de incluir o nome do mutuário em qualquer cadastro de inadimplentes.
Caracterizada a situação do parágrafo 2°, os representantes legais da Empresa Pública Bimunicipal Iguape/Ilha Comprida ficarão sujeitas à ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II do Título I do Livro IV do Código de Processo Civil.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão poderão autorizar os descontos referidos no ai1igo 1º nas condições desta Lei.
É vedado ao beneficiário que realizar operação referida nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora enquanto houver saldo devedor em amortização.
Os pagamentos dos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos concedidos por instituições consiganatárias ficam condicionados à autorização expressa do beneficiário e ao respeito ao limite de 30% do beneficio disponível.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente da Empresa Pública Bimunicipal Iguape/Bimunicipal Iguape/Ilha Comprida, que serão suplementadas, se necessário, de acordo com as normas legais vigentes.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.