Lei Ordinária nº 1.805, de 23 de março de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1805

2005

23 de Março de 2005

CRIA O EMPREGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE COORDENADOR DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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CRIA O EMPREGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE COORDENADOR DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ARIOVALDO TRIGO TEIXEIRA, Prefeito Municipal de Iguape -Estância Balneária-, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o emprego público de provimento em comissão de Coordenador do Programa Saúde da Família.
        Art. 2º. 
        São atribuições do Coordenador do Programa Saúde da Família:
          1 
          - elaborar o Plano de Implantação/Expansão e Consolidação do Programa de Saúde da Famí­lia do Município de Iguape;
            2 
            - articular outros setores do Departamento Municipal de Saúde visando a integração e contribuição desses com a implantação do Programa de Saúde da Famí­lia;
              3 
              - articular e integrar os setores do Departamento Municipal de Saúde, com o fim de agilizar e garantir qualidade ao processo;
                4 
                - formular as diretrizes para ampliação e implementação de novas práticas da Atenção Básica, tendo a estratégia Saúde da Família como eixo estruturador;
                  5 
                  - articular o gerenciamento do Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB;
                    6 
                    - assessorar o Departamento Municipal de Saúde em todas as fases de implantação do PSF no processo de territorialização; definição de áreas de implantação; seleção de pessoal e avaliação do trabalho;
                      7 
                      - monitorar e avaliar o processo de implantação do PSF e seu impacto;
                        8 
                        - articular o apoio necessário à realização das parcerias com as instituições de Ensino Superior para os processos de capacitação, titulação e/ou acreditação dos profissionais através do Pólo de educação Permanente para o Sistema Único de Saúde;
                          9 
                          - desenvolver projetos de capacitação e educação permanente para o pessoal do PSF(Médicos, Enfermeiros, Auxiliares de enfermagem, Agentes Comunitários de Saúde) e demais profissionais que trabalhem ou venham a trabalhar sob a estratégia de Saúde da Família;
                            10 
                            - apoiar iniciativas da Diretoria Regional de Saúde - Secretaria de Estado da Saúde - quanto à capacitação das Equipes PSF;
                              11 
                              - apoiar o Departamento Municipal de Saúde no desenho de projetos que possam captar recursos financeiros, tecnológicos e capital humano, necessário ao fortalecimento do PSF.
                                Art. 3º. 
                                -articular e integrar os setores do Departamento Municipal de Saúde, com o fim de agilizar e garantir qualidade ao processo;
                                  Art. 4º. 
                                  - formular as diretrizes para ampliação e implementação de novas práticas da Atenção Básica, tendo a estratégia Saúde da Famí­lia como eixo estruturador;
                                    Art. 5º. 
                                    Para o exercício do emprego público de Coordenador de Programa Saúde da Família o profissional deverá ter a formação de nível superior com conhecimento e experiência junto ao Programa Saúde da Família.
                                      Art. 6º. 
                                      As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos financeiros de Convênio e repasses do Ministério de Estado e/ou Secretaria de Estado da Saúde, suplementadas, se necessário, para atender os objetivos do Programa Saúde da Família.
                                        Art. 7º. 
                                        O profissional coordenador do Programa Saúde da Família receberá seus vencimentos mensalmente conforme referência 10 da tabela de vencimentos I, Anexo IV da lei nº 1.733 de 29 de Outubro de 2003.
                                          Art. 8º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                             

                                            GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE EM 23 DE MARÇO DE 2005. 

                                             

                                            Ariovaldo Trigo Teixeira

                                            Prefeito Municipal