Lei Ordinária nº 1.779, de 01 de julho de 2004
Art. 1º.
Ficam vigorados os efeitos da Lei Municipal nº 877, de 29 de Maio de 1986, que regulamenta o recebimento de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência nos feitos em que participe a Fazenda Municipal.
Art. 2º.
As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Lei Municipal nº 1.626/01.