Lei Ordinária nº 1.676, de 20 de dezembro de 2002
Art. 1º.
Nos loteamentos inseridos em áreas públicas municipais, destinados à edificação de conjuntos habitacionais de interesses social, exigir-se-á as seguintes medidas mínimas para o parcelamento do solo:
Art. 2º.
As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.